TJCE - 3000079-35.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E ROMARIA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:23
Decorrido prazo de AGRO AMBIENTAL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160868056
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20/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160868056
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160868056
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000079-35.2023.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: IMPETRANTE: AGRO AMBIENTAL LTDA Parte Promovida: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E ROMARIA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência ajuizada por AGRO AMBIENTAL LTDA em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E ROMARIA e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Alega a parte autora, em síntese, que por intermédio do escritório de advocacia que a representa, fez requerimento de acesso à informação sob protocolo nº 20220826-0145, junto à Secretaria Municipal de Turismo e Romaria de Juazeiro do Norte/CE, com o objetivo de verificar se o órgão reconhecia dívida no valor de R$ 6.400,00, referente a serviços de locação de veículos prestados pela impetrante.
O requerimento questionava especificamente: se o órgão reconhecia o crédito no valor de R$ 6.400,00 ou outro valor; se as despesas estavam inscritas em Restos a Pagar ou em Despesas de Exercícios Anteriores; se havia reconhecimento de dívida; se existia alguma pendência administrativa; qual a previsão de pagamento; e se havia interesse em firmar acordo.
A resposta apresentada pela ouvidoria geral em 06 de setembro de 2022 mostrou-se genérica e insuficiente, informando apenas que todos os débitos referentes ao período compreendido entre 2017 e 2020 estavam passando por controle e auditoria interna, e que os pagamentos relacionados a esse período só poderiam ser liberados através de ordem judicial ou autorização expressa do atual gestor.
Ante a falta de respostas adequadas aos questionamentos específicos formulados, a impetrante apresentou recurso administrativo em 06 de setembro de 2022, reiterando todos os questionamentos originais e esclarecendo que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos ágeis e transparentes.
Sustenta que foram esgotados os prazos de resposta ao recurso, considerando que o prazo máximo para fornecimento dos documentos e informações requeridas encerrou-se em 06 de outubro de 2022, iniciando o prazo decadencial em 07 de outubro de 2022.
Argumenta que a ausência de resposta adequada até o momento da propositura da ação configura conduta ilegal e abusiva, violando os princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, bem como o direito fundamental de acesso à informação previsto no art. 5º, XXXIII e LXXVIII da Constituição Federal e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Por essas razões, a impetrante requer: a) a notificação das autoridades coatoras para prestarem as informações pertinentes do caso; b) a condenação dos impetrados ao reembolso das custas processuais; e c) ao final, seja concedida a segurança, julgando totalmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da impetrante de obter resposta integral ao recurso administrativo do Protocolo 20220826-0145, como forma de tutelar o direito de acesso à informação.
Inicialmente, o juízo determinou, através de despacho de 28 de setembro de 2023, que a impetrante emendasse a petição inicial para incluir no polo passivo a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade coatora, conforme art. 6º da Lei nº 12.016/2009 (Id. 69513936).
Em cumprimento à determinação judicial, a impetrante apresentou emenda à inicial (Id. 70643147), incluindo o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE no polo passivo da ação mandamental, mantendo os mesmos fundamentos e pedidos anteriormente formulados.
Por despacho de Id. 104061481, o juízo recebeu a emenda, determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, deu ciência ao Município de Juazeiro do Norte para intervir no feito em igual prazo, e franqueou vista ao Ministério Público para manifestação.
Os impetrados, devidamente intimados, apresentaram informações através do Id. 105854372, juntando documentos que demonstram a existência de débitos municipais em favor da impetrante, incluindo processos de pagamento, notas de liquidação, notas fiscais de serviços eletrônicas, relatórios de contratos, recibos, certidões negativas de débitos e extensos relatórios de pagamentos realizados a empresas prestadoras de serviços de locação de veículos no período questionado.
O Ministério Público apresentou o parecer de Id. 133572688, declinando de sua intervenção no presente feito por entender que se trata de mandado de segurança que versa sobre interesse meramente individual, sem repercussão social, relacionado à cobrança de valores por serviços prestados, não se enquadrando nas hipóteses de interesse público ou social que justificariam a atuação ministerial, conforme disposto no art. 178 do CPC e nas diretrizes da Recomendação nº 34/2016 do CNMP e Resolução 048/2018 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Ceará. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a ausência de resposta específica e detalhada da Administração Pública municipal aos questionamentos formulados pela impetrante em seu requerimento de acesso à informação configura violação ao direito fundamental de acesso à informação e justifica a concessão da segurança pleiteada.
Em outras palavras, trata-se de verificar se o comportamento omissivo das autoridades coatoras, que forneceram apenas resposta genérica e insuficiente aos questionamentos específicos sobre o reconhecimento de crédito, caracteriza ato coator passível de correção via mandado de segurança.
O direito de acesso à informação constitui prerrogativa fundamental consagrada no art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, segundo o qual todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Este direito fundamental foi regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece procedimentos específicos para garantir o acesso a informações públicas.
A Lei de Acesso à Informação, em seu art. 11, estabelece que o órgão público deve autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, e não sendo possível, deve, em prazo não superior a 20 dias: comunicar a data, local e modo para consulta; indicar as razões da recusa; ou comunicar que não possui a informação.
O § 2º do mesmo artigo permite prorrogação por mais 10 dias, mediante justificativa expressa.
O art. 3º da referida lei assegura que os preceitos da norma destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública, sendo o sigilo como exceção, além a observância das diretrizes da divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitação, da utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, do fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e do desenvolvimento do controle social da administração pública.
Os argumentos da impetrante centram-se na alegação de que formulou requerimento administrativo específico e detalhado em 26 de agosto de 2022, com questionamentos precisos sobre o reconhecimento de crédito de R$ 6.400,00 referente a serviços prestados, recebendo apenas resposta genérica em 06 de setembro de 2022, que não esclareceu nenhum dos pontos questionados.
Sustenta que apresentou recurso administrativo reiterando os questionamentos em 06 de setembro de 2022, e que transcorridos os prazos legais, não houve qualquer manifestação das autoridades coatoras, configurando omissão ilegal e violação aos princípios constitucionais e legais que regem o acesso à informação pública.
A análise detida dos autos revela que a conduta das autoridades coatoras efetivamente violou o direito fundamental de acesso à informação da impetrante.
Embora os impetrados tenham juntado aos autos documentação comprobatória da existência de débitos e pagamentos relacionados aos serviços prestados pela impetrante, tal documentação somente foi apresentada no bojo do presente mandado de segurança, e não em resposta ao requerimento administrativo original ou ao recurso interposto.
A resposta administrativa fornecida em 06 de setembro de 2022 (Id. 54688635 - Pág. 2) limitou-se a informar, de forma genérica, que "todos os débitos referentes ao período compreendido entre 2017 e 2020 estão passando por controle e auditoria interna.
Salientamos ainda, que neste momento, os pagamentos relacionados a esse período só poderão ser liberados através de ordem judicial ou autorização expressa do atual gestor".
Tal resposta não atendeu a nenhum dos questionamentos específicos formulados pela impetrante, que versavam sobre: o reconhecimento do crédito no valor específico de R$ 6.400,00; a situação das despesas em relação aos Restos a Pagar ou Despesas de Exercícios Anteriores; a existência de reconhecimento formal de dívida; a presença de pendências administrativas; a previsão de pagamento; e o interesse em firmarem acordo.
O princípio da publicidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de transparência em seus atos, sendo a regra geral a divulgação e o acesso às informações públicas.
A Lei de Acesso à Informação reforça esse princípio ao estabelecer que a publicidade é a regra e o sigilo a exceção, devendo a administração garantir o direito fundamental de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
No caso em análise, não se vislumbra qualquer justificativa legal para a negativa ou limitação do acesso às informações solicitadas, que dizem respeito a dados sobre débitos municipais, situação orçamentária e administrativa de contratos já executados, matérias que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de sigilo previstas na legislação.
A omissão administrativa no fornecimento de informações públicas constitui violação do direito fundamental de acesso à informação, sendo cabível a correção via mandado de segurança.
O argumento central que conduz à procedência do pedido reside no fato de que a conduta omissiva das autoridades coatoras caracteriza ato coator por violação ao direito líquido e certo da impetrante de obter acesso às informações públicas solicitadas.
A documentação apresentada pelos próprios impetrados demonstra que as informações existem e estão disponíveis nos arquivos municipais, não havendo justificativa razoável para a recusa em fornecê-las administrativamente.
O reforço argumentativo encontra-se na circunstância de que o direito de acesso à informação constitui instrumento fundamental para o exercício da cidadania e do controle social sobre a administração pública, não podendo ser obstaculizado por práticas administrativas omissivas ou protelatórias.
Em conclusão, a ausência de resposta específica e adequada aos questionamentos formulados pela impetrante, mesmo após a interposição de recurso administrativo e o transcurso dos prazos legais, configura violação ao direito fundamental de acesso à informação, justificando a concessão da segurança para compelir as autoridades coatoras a fornecerem as informações solicitadas de forma completa e detalhada, sendo irrelevante que os impetrados tenham posteriormente juntado a documentação aos autos do presente writ, uma vez que tal conduta não supre a omissão administrativa verificada na esfera extraprocessual.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, reconhecendo o direito da parte impetrante em obter das autoridades coatoras, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta integral a todos os questionamentos formulados pela impetrante no requerimento administrativo protocolado sob nº 20220826-0145.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Considerando que a sentença proferida em mandado de segurança que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, transitada em julgado a sentença e sem recurso das partes, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de junho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
17/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160868056
-
17/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160868056
-
17/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:38
Concedida a Segurança a AGRO AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-41 (IMPETRANTE)
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28/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:38
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E ROMARIA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104061481
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000079-35.2023.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: IMPETRANTE: AGRO AMBIENTAL LTDA Parte Promovida: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E ROMARIA DESPACHO R.
H. Recebo a emenda.
Com cópia da inicial e dos documentos que a instrui, notifique-se a Autoridade Coatora para, no prazo de 10 dias, prestarem informações (art. 7º, "I", da Lei nº. 12.016/09). Dê-se ciência deste mandamus ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, para, em 10 dias, intervir no feito. Apresentadas as informações pela Autoridade Coatora, independentemente de novo despacho, franqueie-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de opinativo de mérito no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09).
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 5 de setembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104061481
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06/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2024 17:54
Determinada a citação de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E ROMARIA (IMPETRADO)
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19/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69513936
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000079-35.2023.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: IMPETRANTE: AGRO AMBIENTAL LTDA Parte Promovida: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E ROMARIA DESPACHO R.
H.
Em análise dos autos, observo que não foi incluída no polo passivo da ação mandamental a pessoa jurídica que integra a Autoridade Coatora, em desobediência ao art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/2009.
Por oportuno, destaco que predomina na doutrina a tese de que a legitimidade passiva no Mandado de Segurança é da pessoa jurídica de direito público a que pertence a Autoridade Coatora.
Em derredor do tema, trago à colação os ensinamentos de SÁLVIO DE FIGIUEIREDO TEIXEIRA e CELSO AGRÍCOLA BARBI, citados por ALESSANDRO DANTAS na obra "Mandado de Segurança - Doutrina e Jurisprudência Para Utilização Profissional" (1ª edição, 2019, Editora JusPodivm, páginas 263/264): "No polo passivo, parte é a pessoa jurídica de direito público a que pertence a a apontada coatora.
Quem deve estar figurando no polo passivo da ação é aquele a quem interessa a pretensão do autor impetrante, e que suportará eventuais efeitos da decisão". (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo, Mandado de Segurança: uma visão em conjunto, Mandados de segurança e de injunção). "A nosso ver, a razão está com Seabra Fagundes, Castro Nunes e Themistoles Cavalcanti: a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora.
Como já vimos anteriormente, o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina.
Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público.
E, por lei, sé esta tem 'capacidade de ser parte' no nosso direito processual civil". (BARBI, Celso Agrícola.
Do manado de segurança). Nessa ordem de ideias, em tributo ao princípio da cooperação, intime-se a Parte Impetrante, por intermédio de seus procuradores, para, em 15 dias, emendar a petição inicial, com o fim específico de incluir no polo passivo deste Mandado de Segurança e requerer a citação da pessoa jurídica a que vinculada a Autoridade indigitada Coatora (art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/09), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 28 de setembro de 2023 OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz Substituto Auxiliando -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69513936
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28/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69513936
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28/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
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04/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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