TJCE - 3001500-24.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:48
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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10/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 69591610
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27/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001500-24.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDILICIO TAIBA BEACH RESORT PROMOVIDO: CRISTINA MATOS MONTENEGRO FONTENELLE SENTENÇA Sem prevenção com os processos nºs. 3000152-39.8.06.0221 e 300151-54.8.06.0221, pois referidos feitos foram extintos sem resolução do mérito por desistência e indeferimento da petição inicial.
Cuida-se de Execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TAIBA BEACH RESORT em face de OPGANGSSAGEN AS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-02 objetivando a quitação de cotas condominiais, conforme narrado na exordial, tendo o exequente cadastrado no PJE polo passivo diverso do executado, devendo tal situação ser corrigida no Sistema PJE pela secretaria da unidade para que conste no polo passivo a empresa executada.
Extrai-se da peça inaugural que a parte exequente pretende que o executado seja citados através da respectiva procuradora, CRISTINA MATOS MONTENEGRO FONTENELLE cujo nome consta do instrumento de Contrato de Promessa de Compra e Venda da unidade condominial correspondente, tendo utilizado o endereço da mesma para atrair a competência territorial deste juízo para processamento da demanda .
Destaca-se, entretanto, a ausência de instrumento procuratório outorgado à pretensa representante legal autorizando receber o expediente citatório além disso imprescindível se torna a citação dos próprios devedores, pois mesmo no procedimento de execução de título executivo extrajudicial, poderá haver audiência nos termos da Lei Especial, em seu art. 53, conforme já alertado ao exequente nos processos preventos. Além disso o endereço informado como sendo a Rua Paula Ney, 700, AP 1301, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60140-200, trata-se de um condomínio residencial, inexistindo nos autos elementos mínimos a corroborar que a demandada exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial ou agência no local.
Assim, verifica-se que o endereço dos exequente e executados situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto a competência interna.
O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, e pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I); e em caso de execução de cotas condominiais também aplica-se o do autor. Da análise dos autos verifica-se que o endereço da parte executada situa-se na Noruega, bem como o endereço do Condomínio exequente está informado como sendo Rua Francisco Barbosa, 700, Taiba,CEP: 62.677-000, São Gonçalo Do Amarante/CE. localizações estas diversas da área de jurisdição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont, seguinte nesta direção pelo lado ímpar, com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, a área abrangida pela 24ª Unidade tem como marco inicial o encontro da Av.
Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69591610
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26/09/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 15:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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