TJCE - 3032479-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162015482
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162015482
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 3032479-47.2023.8.06.0001 Embargante: Juceleide Gomes Vidal Embargados: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JUCELEIDE GOMES VIDAL, em face da sentença prolatada no Id 149771525.
Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR.
De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, por ausente enfrentamento do argumento central da lide, consistente na inaplicabilidade do conceito de 'déficit atuarial' ao regime de repartição simples (FUNAPREV), além de inexistir manifestação acerca de violação ao postulado da impugnação específica, em razão da argumentação genérica contida peça contestatória.
Ainda, contradição, vez ao mesmo tempo em que fundamenta a legalidade da cobrança na existência de 'déficit atuarial' (pressuposto constitucional), ignora que a legislação local (LC nº 123/2013) define o seu regime como de repartição simples, cujo equilíbrio não se mede por 'déficit atuarial', mas por fluxo de caixa (receitas vs. despesas correntes), sendo a eventual insuficiência de responsabilidade do Tesouro.
Por derradeiro, em caráter subsidiário, pugna pelo expresso debruçamento sobre a aplicação e eventual violação dos seguintes dispositivos legais e constitucionais ao caso concreto: a) Artigos 5º, II e XXXVI, 149, §1º-A, e 150, I e IV, da Constituição Federal; b) Artigos 341, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; c) Artigo 97 do Código Tributário Nacional; d) Artigos 3º, 7º, 8º, 9º e 13 da Lei Complementar Estadual (CE) nº 123/2013; e e) Artigo 3º, Parágrafo único, da Lei Complementar Estadual (CE) nº 210/2019.
Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão e contradição destacada, tampouco cabível a apreciação dos normativos retro indicados, não merecendo prosperar a tese da embargante.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo o pretenso reconhecimento/declaração de inexistência de déficit atuarial/financeiro quanto ao regime de repartição simples denominado FUNAPREV, com efeito suspensão dos descontos previdenciários e/ou incidência destes apenas sobre a parcela de proventos que supere o valor equivalente ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela improcedência in totum do pedido técnico, em notória contrariedade aos seus interesses.
Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021).
Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." De mais a mais, conforme elucida a jurisprudência nacional, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM REVISIONAL DE CONTRATO - 1.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES - DESCABIMENTO - 2.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO AUTOR - INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA - 3.
INAPLICABILIDADE DO ART. 475-B, §2º, DO CPC - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - PRECLUSÃO - 4.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A FAZER EXPRESSA MENÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS DISCUTIDOS - 5.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS CÁLCULOS DO AGRAVADO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Para configurar-se a litigância de má-fé, não basta que a conduta da parte se amolde a uma das hipóteses previstas pelo art. 17 do CPC, é necessário também, a demonstração do dolo da parte.
No caso, não há nenhum indício de intenção maliciosa do agravante, eis que este está 2somente exercendo seu direito de ação e ampla defesa, defendendo sua tese para o presente caso. 2.
Os cálculos apresentados pelo agravado/autor encontram-se tempestivos, já que tratam de cumprimento de sentença, e foram apresentados dentro do prazo para pedido de liquidação do julgado. 3.
Não pode o agravante insurgir-se contra determinação de incidência do art. 475-B, § 2º, do CPC, quando, anteriormente, já foi determinada a aplicação do dispositivo e não houve recurso. 4.
Não sendo o Poder Judiciário consultivo, não lhe cabe responder a todas as teses levantadas pela parte vencida e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, mas tão somente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5.
Inexiste cerceamento de defesa pela ausência de intimação do agravante quando o instrumento comprova que esse foi intimado para pagar o valor exequendo ou impugna-lo. (TJ/PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1167948-4, Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: DJ nº 1354 de 9.6.2014).
Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 149771525.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. -
01/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162015482
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01/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 149771525
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 149771525
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17/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3032479-47.2023.8.06.0001 Promovente: JUCELEIDE GOMES VIDAL Promovidos: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por JUCELEIDE GOMES VIDAL, em face do ESTADO DO CEARÁ E CEARAPREV, partes qualificadas na inicial.
A parte promovente requer através da presente ação a suspensão dos descontos previdenciários, até o julgamento do mérito, ou, alternativamente, que os descontos só incidam sobre a parcela dos proventos que superar o valor equivalente ao teto do Regime Geral de Previdência.
No mérito requer sejam estabilizados os efeitos da tutela antecipadamente, bem como reconhecida e declarada a inexistência de déficit atuarial/financeiro quanto ao regime de repartição simples denominado FUNAPREV, visto que não objetiva acúmulo de capital.
Informa, para fundamento do pedido, que a Emenda Constitucional nº 103/19, possibilitou aos Estados instituírem a contribuição previdenciária com alíquotas progressivas sobre os benefícios dos aposentados, desde que haja déficit atuarial no regime previdenciário, conforme previsto no art. 149, §1-A, e lei estadual de iniciativa do Poder Executivo referendando a contribuição.
Aduz que tal ocasião fez surgir a Lei Complementar Estadual 210/2019, a qual referendou o citado dispositivo constitucional e passou a prever a possibilidade da instituição da contribuição social previdenciária no âmbito estadual sobre aposentadorias superiores a 2 salários-mínimos, caso haja déficit atuarial no regime previdenciário estadual.
Ademais, apesar da competência tributária, o Estado do Ceará começou a cobrar referida contribuição sem qualquer lei instituidora que possibilite a sua exigibilidade, inclusive que defina a sua base de cálculo, o fato gerador, as alíquotas progressivas utilizadas e a própria demonstração/reconhecimento legal de que o regime previdenciário se encontra em déficit atuarial, requisito constitucional este condicionante para sua exigibilidade.
Entende, outrossim, que a Lei Complementar Estadual 210/2019 trouxe aumento considerável das alíquotas previdenciárias sem qualquer progressividade, padecendo, inclusive, de regras de transição.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 69693070 ao ID. 69696548.
Em despacho inicial, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a intimação prévia do réu para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 5 dias, bem como determinou a citação da parte para contestar no prazo de 30 dias.
Contestação alegando, preliminarmente, a inexistência de requisitos para a concessão das tutelas pleiteadas, no mérito, a existência de déficit superior a 1 bilhão de reais no FUNPREV, refutando os argumentos da peça inicial. (ID nº 70222209).
Intimado para apresentar réplica (ID. 70735314), a parte autora nada apresentou ou requereu (ID nº 77217937).
Manifestação da parte autora no ID. 80416299.
Instadas as partes para se manifestar se pretendiam produzir novas provas e levantar demais questões de fato e de direito (ID. 89924922), ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis (ID. 104242830).
Anunciado o julgamento antecipado, e determinado vistas ao Ministério Público (ID. 106064498).
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido autoral (ID. 109385557).
Autos remetidos para a pasta de conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito e acerca de fatos cuja demonstração independe de outras provas.
Não obstante, verifico que as partes foram intimadas para dizerem se tinham provas a produzir, mas permaneceram inertes.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes, não havendo nulidades ou irregularidades para serem sanadas, tampouco questões preliminares para serem dirimias, razão pela qual passo direto ao exame do mérito.
A controvérsia processual consiste em averiguar a existência dos requisitos necessários para a regularidade da cobrança da contribuição previdenciária, prevista no art. 149, § 1-A da Constituição Federal e consolidado pela Lei Complementar Estadual nº 210/19.
Pois bem.
Como é cediço, o art. 40, § 18, da CF/88 prevê a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e de pensões concedidas aos servidores que excederem o maior benefício do RGPS.
Art. 40, CF/88 (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Com o advento da EC nº 103/2019, contudo, a Constituição Federal passou a autorizar as unidades da Federação cujos regimes próprios apresentam déficit atuarial a instituir contribuição sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que superem o salário mínimo, conforme o disposto ao Art. 149, § 1º-A: Art. 149 CF/88.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Institui-se, portanto, exceção ao teto de imunidade do § 18 do Art. 40 da CF/88, contexto no qual o Estado do Ceará, exercendo sua competência legislativa, promulgou a Lei Complementar Estadual nº 210/2019 (D.O. 19/12/2019), a qual prevê, ao seu Art. 3º, parágrafo único, que a contribuição passaria a incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários mínimos mantendo, assim, uma faixa de isenção até maior do que aquela da CF/88. LC nº 210/2019 Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea a, do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.
Parágrafo único.
Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários- mínimos.
Ressalte-se que o Estado do Ceará, ao contrário do que alega a parte autora, demonstra o déficit atuarial existente no regime próprio de previdência, a partir das informações regularmente atualizadas, de acesso amplo e público, disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual, o que justifica a implementação das mudanças na contribuição para que o Sistema Previdenciário Estadual não entrasse em colapso.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 875.958-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade, que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEI ESTADUAL QUE AUMENTA AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. 2.
A crise na Previdência Social.
A população brasileira está vivendo mais.
De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos.
Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade.
Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 4.
A situação específica do regime de previdência do Estado de Goiás.
Nos últimos anos, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem apresentado significativo déficit financeiro e atuarial.
A cada exercício, quase 5 bilhões de reais do orçamento do Estado são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões.
Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5.
Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada.
A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade , por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6.
Razoabilidade e vedação ao confisco.
A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade.
No caso, não houve afronta a tais princípios.
Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio.
Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7.
Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". (STF, ARE 875958, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 10-02-2022 PUBLIC 11-02-2022).
Tampouco há que se falar em confisco ou em violação da irredutibilidade salarial do servidor público, a qual, de fato, não alcança a tributação, ou qualquer modificação que implicasse em aumento da contribuição previdenciária seria inconstitucional.
Igualmente, não há que se falar em comprometimento de patrimônio ou renda que seja incompatível com a dignidade social.
Ademais, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2003, quando se inseriu na CF/88 a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, compreendeu pela inexistência de direito adquirido, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, em caso de modificação legal quanto ao desconto previdenciário dos servidores aposentados, consignando: EMENTA: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput , da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput , 150, I e III, 194, 195, caput , II e § 6º, e 201, caput , da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput , da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da Republica, com a redação dada por essa mesma Emenda. (STF, ADI 3105, Relatora: ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007,p. 202-203).
Da mesma forma, cito casos similares julgados pelo TJ/CE: EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO NOS PROVENTOS NO PERCENTUAL DE 14%.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0213011-38.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 14/02/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÉFICIT ATUARIAL .
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0227622-93.2021.8.06.0001, 3a Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 26/01/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº0215591-41.2021.8.06.0001, 3a Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 10/12/2021, data da publicação: 10/12/2021).
Outrossim, importa destacar que não há qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (proibição do excesso), tendo em vista que a Administração pública efetua os descontos previdenciários em observância à legislação vigente, considerando, principalmente, os princípios que regem o regime previdenciário, quais sejam o da contributividade e da solidariedade.
Além do mais, impende frisar que, embora a Constituição lhe tenha autorizado exigir contribuição dos inativos e pensionistas sobre a parcela dos proventos que ultrapasse um salário-mínimo, o Estado do Ceará adotou como parâmetro dois salários-mínimos.
De todo o exposto, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos feitos na exordial.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa e o faço com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade deferida, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
16/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149771525
-
16/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89924922
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89924922
-
31/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3032479-47.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Servidores Inativos, Regime Previdenciário] POLO ATIVO : JUCELEIDE GOMES VIDAL POLO PASSIVO : FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/07/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89924922
-
30/07/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 07:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70735314
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70735314
-
30/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3032479-47.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Servidores Inativos, Regime Previdenciário] POLO ATIVO : JUCELEIDE GOMES VIDAL POLO PASSIVO : FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ID 70222207 e os documentos a ela acostados.
Prazo: 15 (quinze) dias Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/10/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70735314
-
27/10/2023 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69715651
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3032479-47.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Inativos, Regime Previdenciário] AUTOR: JUCELEIDE GOMES VIDAL REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros DESPACHO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JUCELEIDE GOMES VIDAL em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, todos devidamente qualificados objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada na exordial (ID 69693070).
Defiro o pedido de gratuidade judicial, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Quanto à pretensão de Tutela de Urgência, posterga-se, até que os Requeridos possam melhor esclarecer a atual situação invocada de irregularidade na implementação dos descontos previdenciários da Requerente.
Portanto, determina-se a INTIMAÇÃO PRÉVIA do réu, para que se manifeste sobre a pretensão de chancela de urgência, no prazo 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo de resposta abaixo indicado.
CITEM-SE o Estado do Ceará e a CEARAPREV, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015, observando cômputo, conforme Art. 335, inciso III.
Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2023.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69715651
-
29/09/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/09/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
-
28/09/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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