TJCE - 3000197-77.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:39
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 00:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 62687638
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 62687638
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000197-77.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA VALNIZA DO NASCIMENTO MARCELINO PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação do negócio jurídico que entende inexistente e indenização por danos supostamente sofridos em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO A parte autora afirma que não firmou o contrato n.º 317339538 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no documento juntado aos autos (ID 54806685). Observa-se no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos (ID 54806685) que, apesar de a parte autora pleitear indenização por supostos danos morais em decorrência de descontos de em seu benefício, vê-se que, o contrato questionado foi excluído logo após a sua inclusão nos proventos da parte autora. Relativamente ao dano moral, sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano. Não obstante, embora o banco demandado não tenha comprovado que a parte autora tenha celebrara o referido negócio, não há elementos bastantes a autorizar a condenação daquele, haja vista que sua conduta não foi suficiente para caracterizar efetivo abalo à esfera psicofísica da autora, pois não houve descontos no benefício desta. Assim, vê-se que a parte autora, sofreu aborrecimento e dissabor ao ver anotada, em seus proventos de aposentadoria, o empréstimo consignado.
Todavia, segundo a jurisprudência dominante, os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Portanto, vejo que os danos morais e materiais inexistem, pois, não houve descontos indevidos na conta/benefício da parte autora. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) (destaquei). Julgar procedente a lide em apreço implicaria estimular a indústria do dano moral, a qual gera uma cultura de demanda, a patrimonialização de afetos e colide com a finalidade de pacificação social da jurisdição, além de assoberbar o Judiciário indevidamente. Vê-se que a parte autora requereu indenização por supostos danos materiais sofridos.
Não há que se conhecer o dever de indenizar se não restam integralmente comprovados os danos. Sobre o tema o STJ decidiu recentemente: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1871010 MT 2019/0378906-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 04/05/2020 Decisão: INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZOS NAO COMPROVADOS.
REVISAO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ....O dano material não se presume, deve ser comprovado....Não há como reconhecer o dever de indenizar, se não foram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos… (Destaquei) No presente caso, em que pese a alegação da parte autora de que sofreu prejuízos materiais, porém não juntou aos autos provas suficientes que comprovem a efetiva perda ou prejuízos dos bens, logo, não tem a parte autora direito à indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Declaro inexistente o negócio jurídico celebrado no contrato de Nº 317339538. B) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 62687638
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 62687638
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29/09/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62687638
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29/09/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62687638
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28/09/2023 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/03/2023 10:12
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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08/02/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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