TJCE - 0640136-48.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0640136-48.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: Maria do Carmo da Silva Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O A parte autora ingressou com a petição de ID 89842352, requerendo o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, sendo que o processo estava arquivado desde 17 de julho deste ano, conforme consta no histórico de tarefas do sistema, razão pela qual determino a reativação do processo, tendo em vista a necessidade de sua tramitação na fase de cumprimento de sentença, nos termos do inciso III, do art 1º da Portaria Conjunta nº 12/2021/PRES/CGJCE.
Intime-se a parte credora, pelo diário da justiça, para emendar o pedido de cumprimento de sentença, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534, observando ainda o sistema específico de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, ambos do Código de Processo Civil.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0640136-48.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: Maria do Carmo da Silva Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA O processo de conhecimento foi iniciado originalmente por Maria do Carmo da Silva, tendo assumido posteriormente o polo ativo da demanda, em litisconsórcio ativo, as pessoas de Francisco de Assis da Silva, Maria das Dores Silva Maciel, Maria de Jesus Galvão e Silva, Maria da Conceição da Silva, Antônio Galvão e Silva, Flávio Galvão e Silva, Fábio Galvão e Silva, Luzimar Fernandes da Silva, Maria Irene Galvão e Silva, Ana Maria Galvão de Aguiar e Luiza de Souza Galvão e Silva.
A sentença que resolveu a etapa de conhecimento deste feito foi posteriormente alterada pelos acórdãos dos IDs 66562037 e 66562073, tendo o primeiro reconhecido o direito de cada litisconsorte ao recebimento da importância de R$ 20.000,00, totalizando R$ 240.000,00, e o segundo cassado tal direito, por meio do reconhecimento da prescrição quanto ao fundo do direito postulado pelos litisconsortes que ingressaram posteriormente no feito, mantidos os termos do acórdão nesses termos integrado.
Desse modo, apenas Maria do Carmo da Silva, a qual, apesar de ter direito a receber todo o valor da indenização devida pela morte do detento, teve em seu favor reconhecido apenas o direito à fração do referido direito pelo acórdão do ID 66562037, o qual lhe concedera o direito à percepção de R$ 20.000,00.
Em seguida, conforme ID 66561541, veio aos autos pedido executivo firmado por Flávio Galvão e Silva, requerendo o cumprimento da sentença no valor de R$ 67.581,44.
Após, mediante ID 66561537, a parte autora requereu o cumprimento de sentença mediante pagamento da quantia de R$ 816.966,36 a título de principal, e de R$ 40.848,32 a título de sucumbência, conforme cálculos do ID 66561536.
Tal pleito demonstra que a parte exequente mencionada não observou os limites e decotes traçados pelo acórdão do ID 66562073 no que tange à prescrição dos demais litisconsortes, e ao reconhecimento do montante cuja percepção a ela restou conferido.
Ciente dessa circunstância, o juízo determinou que o pedido em questão fosse adequado/emendado às diretrizes firmadas nos acórdãos que reformaram parcialmente a sentença.
A intimação da parte autora ocorreu sem que tenha a parte autora produzido o ato reclamado, como se certificou no ID 71102172.
Ou seja, deixou a parte autora de excluir de seu pedido os valores cobrados em nome dos demais litisconsortes, em relação a quem reconheceu a superior instância a prescrição do fundo de direito reclamado.
Sendo esse o relatório, passo à decisão. 1.
Quanto ao pedido do ID 66561541 Em cumprimento ao acórdão do ID 66562073, indefiro o pedido em comento, estando prescrito o direito de fundo reclamado pela referida parte.
Intimem-se. 2.
Sobre o pedido de execução dos honorários de sucumbência inserido no pedido de cumprimento de sentença do ID 66561537.
Tendo sido os acórdãos dos IDs 66562037 e 66562073, que reformaram parcialmente a sentença do ID 66561556, produzidos, assim como essa última, já sob a vigência do CPC, atraindo a disciplina presente nesse para o trato dos sucumbenciais (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.340.900/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019), inclusive em relação à sua legitimidade, indefiro o pedido de cumprimento de sentença alusivo aos honorários em razão de não dispor a parte autora de legitimidade para referida execução.
Inteligência dos arts. 22 e 23, EOAB, e art. 85, § 14, do CPC, e arts. 17 e 18, também do CPC.
Faculta-se, contudo, ao causídico legitimado, ou seja, aquele que laborou efetivamente em favor da parte autora durante a etapa de conhecimento do presente feito, e que teve seu trabalho avaliado pela sentença condenatória, inclusive, a reprodução autônoma do pedido, devidamente acompanhada dos cálculos de atualização, além da prova do recolhimento das custas processuais devidas.
Intime-se. 3.
Acerca do pedido de cumprimento de sentença do débito principal, presente no ID 66561537.
Não tendo a parte autora adequado o pedido em tela em conformidade ao que determinado no despacho de emenda presente no ID 67554862, inclusive reduzindo o valor reclamado para si ao que efetivamente faz jus, segundo a leitura dos acórdãos dos IDs 66562037 e 66562073, qual seja, R$ 20.000,00, indefiro o pedido de cumprimento de sentença.
Julgo, portanto, extinta a execução (art. 924, I, CPC) Determino, de consequência, o arquivamento deste feito, devendo permanecer, no citado arquivo, até o término do prazo prescricional, aguardando iniciativa processual regular por parte dos legitimados/interessados.
Intimem-se.
Expediente necessário. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC) Fortaleza, 10 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0640136-48.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: Maria do Carmo da Silva Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Deixo de analisar o pedido de cumprimento de sentença de ID 66561541, em virtude do estabelecido no acórdão de ID 66562073.
Determino a intimação da parte credora, pelo diário da justiça, para emendar o pedido de cumprimento de sentença de ID 66561537, excluindo os cálculos referentes às partes alcançadas pelo decidido no acórdão de ID 66562073 no tocante à prescrição do fundo de direito.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/05/2021 11:01
INCONSISTENTE
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18/05/2021 11:01
Baixa Definitiva
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18/05/2021 11:01
INCONSISTENTE
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18/05/2021 10:58
INCONSISTENTE
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30/03/2021 13:19
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 12:07
INCONSISTENTE
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30/03/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 19:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 00:16
INCONSISTENTE
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08/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 14:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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12/12/2020 21:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2020 19:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 14:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 15:58
Juntada de Acórdão
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19/11/2020 14:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
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11/09/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 09:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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18/03/2019 12:32
Conclusos para despacho
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18/03/2019 12:28
INCONSISTENTE
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07/02/2019 09:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2019 17:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2018 14:55
INCONSISTENTE
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18/12/2018 16:38
Conclusos para despacho
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18/12/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 10:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/12/2018 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2018 19:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2018 12:16
INCONSISTENTE
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28/11/2018 11:00
INCONSISTENTE
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28/11/2018 00:00
INCONSISTENTE
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23/11/2018 15:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2018 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2018 09:07
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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20/11/2018 16:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2018 07:30
INCONSISTENTE
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19/11/2018 14:22
Juntada de Acórdão
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19/11/2018 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/11/2018 13:30
INCONSISTENTE
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08/11/2018 15:30
Conclusos para despacho
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08/11/2018 15:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2018 00:00
INCONSISTENTE
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06/11/2018 09:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 17:45
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
05/11/2018 16:35
Juntada de Outros documentos
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16/07/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 10:23
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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03/04/2018 15:23
Conclusos para despacho
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03/04/2018 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2018 19:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2018 19:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2018 18:41
INCONSISTENTE
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15/03/2018 12:30
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
14/03/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2018 18:26
Conclusos para despacho
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13/03/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2018 17:50
Distribuído por sorteio
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13/03/2018 13:37
Registrado para Retificada a autuação
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22/02/2018 14:38
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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