TJCE - 3001194-52.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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19/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83386145
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83386145
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001194-52.2023.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CURIO NET INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME - ME em face de ELMO DA CONCEIÇÃO FLORINDO NETO.
A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, deixou comparecer a tal ato processual previamente designado, conforme termo de audiência juntado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente intimada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
02/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83386145
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02/04/2024 08:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/04/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:38
Audiência Conciliação não-realizada para 01/04/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78631230
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78631230
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24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78631230
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01/12/2023 13:04
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2023 13:03
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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26/11/2023 05:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001194-52.2023.8.06.0222 R.H.
Em complemento ao despacho de Id 69235604, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de opção pelo Simples Nacional, a fim de avaliar a possibilidade da empresa autora figurar no polo ativo da demanda.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69657872
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28/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001194-52.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000145-45.2023.8.06.0005, em trâmite no Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Documento pessoal do representante da empresa CURIO NET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA-ME. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69235604
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18/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 18:59
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:59
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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