TJCE - 3031811-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171148901
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03/09/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171148901
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02/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171148901
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02/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/05/2025 23:59.
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05/04/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL LIMA ANDRE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL LIMA ANDRE em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138025930
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3031811-76.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAIDES CHAVES DE LIMA REQUERIDOS: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) SENTENÇA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, por seu procurador, manejou os Embargos de Declaração de ID 124610516, contra os termos da sentença de ID 103778866, irresignando-se contra a mesma, sob o argumento da ocorrência de que não deveria suportar os encargos relativos aos honorários advocatícios.
Alega a parte embargante que o ISSEC "é uma instituição de natureza autárquica, instituída por lei, que oferece alguns serviços de saúde, previstos expressamente na legislação correspondente, a um grupo de pessoas definido, composto por servidores e dependentes, mediante opção voluntária, facultativa e pagamento de contraprestação".
Desse modo, por não se equiparar ao SUS, sendo regido pelo princípio da legalidade estrita, não seria possível atender ao pleito da autora administrativamente, uma vez que a pretensão encontra óbice no art. 43 da Lei nº 16.530/2018, o qual veda expressamente o fornecimento de remédios, salvo em regime de internação.
Por fim, entendendo que não deveria subsistir a condenação com base no princípio da causalidade, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para que seja afastada a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
A manifestação recursal foi interposta tempestivamente, em consonância ao que estabelece o art. 1.023, do CPC/15.
A parte embargada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões aos referidos aclaratórios (ID 135082865).
Conclusos, vieram-me os autos.
Relatado.
Passo a decidir.
Pois bem.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, sob pena de ofensa expressa ao comando legal.
Analisando os autos, verifica-se que este juízo, através da sentença embargada de ID 103778866 foi claro ao condenar o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a condenação em honorários foi fundamentada no princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impondo que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
Restando claro que a instauração do processo foi fruto da inação do promovido.
Verifica-se portanto, que não se sustenta a tese levantada pela parte embargante, já que sequer arguiu omissão, contradição, obscuridade ou erro material inexistente na sentença.
Assim sendo, a irresignação da parte embargante não cabe discussão por meio de embargos de declaração, haja vista inexistentes as hipóteses de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Desta forma, considero ausentes quaisquer dos motivos que ensejam o uso destes embargos declaratórios, pois não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o entendimento da sentença embargada for divergente das pretensões da parte embargante, cabendo à mesma, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação dos pedidos pela instância competente.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, levando-se em consideração a leviana utilização desse instrumento recursal para embargar decisórios com o único intuito de rediscutir a matéria fática já devidamente analisada, editou a Súmula nº 18, com o seguinte enunciado: SÚMULA 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
A orientação jurisprudencial que se impõe é a seguinte: [...] 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 817655, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/5/2016).
Isto posto, considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, conheço os embargos de declaração, por tempestivos, e os deixo de acolher, por não haver, na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, mantendo desta forma, na íntegra, referido decisório.
P.R.I. Fortaleza - CE, 7 de março de 2025 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138025930
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11/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:04
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL LIMA ANDRE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:04
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL LIMA ANDRE em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132932592
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132932592
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21/01/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132932592
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21/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 05:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL LIMA ANDRE em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 103778866
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 103778866
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3031811-76.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIDES CHAVES DE LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IZAÍDES CHAVES DE LIMA, em face do FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - FASSEC, do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, através da qual formula requerimento para que os requeridos lhes assegure o fornecimento dos medicamentos FLOX (oxaliplatina, 85 mg/m², nas semanas 1, 3 e 5, a cada 8 semanas + 5 - Fluoracil, 500 mg/m² + leucovorin 500 mg/m² endovenoso em bolusnas semanas 1,2,3,4,5,6), semanalmente, por 6 semanas, a cada 8 semanas por 6 meses, conforme prescrição médica e, ao final, condenação por danos morais. Alegou a parte autora, em síntese, que era beneficiária do serviço de saúde ofertado pelo FASSEC, sendo portadora de neoplasia de cólon (CID 18), conforme laudo médico de ID 69261280.
Defendeu, ainda, que ao Poder Público compete a proteção da saúde aos cidadãos, incluindo-se na obrigação o fornecimento de prestações necessárias para o tratamento dos menos favorecidos. A decisão de ID 69467578 deferiu a tutela provisória de urgência pretendida. Regularmente citados, os promovidos (ISSEC e Município de Fortaleza) apresentaram contestação (ID's 69841016 e 71934125).
Petição constante no ID 70919046 informou o cumprimento da obrigação.
Decisão de ID 83649255 decretou a revelia do Estado do Ceará e annciou o julgamento antecipado da lide.
Através do parecer de ID 88524207 o Ministério Público opinou a pela procedência do pleito.
Sobreveio a notícia de óbito da parte autora, confirmada através de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal (ID.103754142). É o breve relatório.
Decido.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento dos medicamentos requeridos.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto. Em relação à indenização por danos morais, entendo não estarem configurados os pressupostos da responsabilização.
Explico! É que, no presente caso, a parte requerente, mesmo oportunizada, não colacionou aos autos prova do dano moral sofrido e de qualquer ato ilícito praticado pelos promovidos no tocante às medidas tomadas em relação ao fornecimento pleiteado, deixando de demonstrar, pois, a falta de justificativa, ou a injusta presença dessa, para a recusa que disse ter recebido à sua demanda. No presente caso, a grave enfermidade da parte autora é uma concausa anterior e independente de qualquer conduta estatal, a romper o nexo causal apto a gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido, cumpre firmar que a condenação em dano moral em casos envolvendo direito à saúde exige um comportamento concreto (ativo ou passivo) excepcional e imputável ao ente público, capaz de gerar um dano relevante para a parte, o que não se observa no caso em apreço.
Entendo não haver nos autos, portanto, prova que evidencie o dano sofrido e consequentemente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do promovido.
Nada obstante, faculta-se enfim à parte autora ajuizar nova demanda, no juízo competente, para a consecução do intento manifestado no pedido aqui rechaçado.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento da requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em fornecer os tratamentos necessários para as demandas da população.
Houvessem disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 14 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103778866
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15/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:58
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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14/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:28
Juntada de comunicação
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30/04/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL LIMA ANDRE em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL LIMA ANDRE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83649255
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83649255
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10/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031811-76.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIDES CHAVES DE LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Reporto-me à petição de ID 83263038.
Considerando a decisão em sede de Agravo de Instrumento (id 70751299), na qual elucida que o NATJUS, trata-se de órgão administrativo, destinado as decisões do Poder Judiciário.
Sendo sua consulta facultativa, conforme Enunciado 18: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente". (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Contudo, diante da gravidade do estado de saúde da requerente e a necessidade de urgência em sua pretensão, deixo de apreciar o pedido no presente momento.
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza-CE, 4 de abril de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83649255
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09/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82663725
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82663725
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20/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82663725
-
20/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:20
Decretada a revelia
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06/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL LIMA ANDRE em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 71946380
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71946380
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05/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031811-76.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIDES CHAVES DE LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O À SEJUD para certificar decurso de prazo de defesa do Estado do Ceará.
Empós, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo ISSEC (ID.69841016) e pelo Município de Fortaleza (ID.70394501), nos termos do Art. 350 do CPC/2015.
Expediente necessário.
Fortaleza(CE), 16 de novembro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/12/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71946380
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25/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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15/11/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/10/2023 12:00.
-
10/10/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 01:34
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69467578
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69467578
-
28/09/2023 00:00
Intimação
332 Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031811-76.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAIDES CHAVES DE LIMA REQUERIDOS: FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IZAÍDES CHAVES DE LIMA, em face do FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - FASSEC, do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, através da qual formula requerimento para que os requeridos lhes assegure o fornecimento dos medicamentos FLOX (oxaliplatina, 85 mg/m², nas semanas 1, 3 e 5, a cada 8 semanas + 5 - Fluoracil, 500 mg/m² + leucovorin 500 mg/m² endovenoso em bolusnas semanas 1,2,3,4,5,6), semanalmente, por 6 semanas, a cada 8 semanas por 6 meses, conforme prescrição médica.
A parte autora aduz que é beneficiária do serviço de saúde ofertado pelo FASSEC, sendo portadora de neoplasia de cólon (CID 18), conforme laudo médico de ID 69261280.
Informa que não possui condição financeira apta a custear a despesa com o tratamento farmacológico apontado como necessário, requerendo, inclusive, o reconhecimento da sua hipossuficiência e, consequentemente, a concessão da gratuidade judiciária.
Defende que ao Poder Público compete a proteção da saúde aos cidadãos, incluindo-se na obrigação o fornecimento de prestações necessárias para o tratamento dos menos favorecidos.
Ao sustentar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pugna pela concessão da tutela de urgência de forma liminar para que o demandado forneça o medicamento prescrito.
Decisão de ID 69286717, determinando a intimação da parte autora para informar se buscou as medicações na via administrativa.
Devidamente intimada, a parte autora informou que a negativa do medicamento ocorreu através de informações prestadas pela médica do FASSEC, o qual que não custeava tal tratamento, bem como informou que o SUS fornece tal tratamento, reforçando o pleito inicial (ID 69446911) É o breve relatório.
Da ausência de requerimento na via Administrativa: A prova de requerimento na via administrativa não é condição para acesso à justiça, mas meio de se aferir quem dera causa à propositura da lide, consoante princípio da causalidade. No caso em apreço, não há qualquer prova de requerimento na via extrajudicial, o que embora não isente os requeridos do dever de fornecer o direito à saúde visado, pode sim, implicar, isenção de condenação no ônus da sucumbência., o que deve ser analisado quando do julgamento de mérito. Da Tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."O direito à saúde possui a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição.
In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Por outro lado, perceba-se que, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde.
A relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
Com efeito, a Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza, em relação à exclusão de cobertura, que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não seja custeado pelos planos de saúde.
No entanto, ressalva a cobertura de tratamentos antineoplásicos, bem como de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, situação em que se enquadra o medicamento pleiteado pela parte autora.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvante; II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (grifei)(…) Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 465/2021, tendo assim permitido a exclusão da cobertura do fornecimento de determinados tratamentos, com ressalva similar à estabelecida da lei acima em destaque, senão vejamos: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:(...)VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (…) Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA. (grifei).
No presente caso, o fornecimento do tratamento antineoplásico é necessário para preservação da vida do requerente, não havendo, a priori, substituto terapêutico capaz de proporcionar o tratamento necessário a parte autora.
O Tribunal de Justiça do Estado Ceará - TJCE já se manifestou no sentido de que o ISSEC possui responsabilidade para fornecer ou custear tratamento médico aos seus beneficiários.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA COM METÁSTASE ÓSSEA (CID10 C61).
A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR SE TRATAR DE NECESSIDADE INARREDÁVEL COMO A SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL SE AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO CONTROLADOR DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS EM DESFAVOR DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, TENDO EM VISTA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA É VINCULADA AO ENTE ESTADUAL, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA O DISPOSTO NA SÚMULA 421 DO STJ.
PRECEDENTE DO STJ E TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACORDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01557578320168060001 CE 0155757-83.2016.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2017)REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, podendo sua execução ser feita seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou ainda através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196, 197. 2.
O ISSEC foi reorganizado pela Lei nº 16.530, 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, preconizando que aquele é uma autarquia da Administração Indireta com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos. 3.
Embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo com seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. 4.
O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. 5.
A parte autora é menor dependente de policial militar estadual assistido pelo ISSEC, tendo comprovado seu quadro de perda auditiva sensorioneural progressiva profunda bilateral, a imprescindibilidade do procedimento de implante coclear bilateral, a ineficácia dos demais equipamentos auditivos do tipo AASI já utilizados e, por fim, a negativa da autarquia estadual em fornecer o procedimento requerido, não podendo o ISSEC se eximir de cumprir sua finalidade precípua de assistência médica estabelecida em lei com fins à eficácia das normas constitucionais. 6.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de maio de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01771722020198060001 CE 0177172-20.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifei) Acrescente-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, uma vez comprovado que o pagamento das despesas não é devido, poderá a demandada requerer sua sustação.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o ESTADO DO CEARÁ, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneçam à autora o tratamento com FLOX (oxaliplatina, 85 mg/m², nas semanas 1, 3 e 5, a cada 8 semanas + 5 - Fluoracil, 500 mg/m² + leucovorin 500 mg/m² endovenoso em bolusnas semanas 1,2,3,4,5,6), semanalmente, por 6 semanas, a cada 8 semanas por 6 meses, conforme prescrição médica, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, conforme laudo médico.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado aos promovidos devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade.
Determino aos requeridos que informem, no prazo de 10 (dez) dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento.
A referida informação deverá ser fornecida expressamente à parte e comprovada nestes autos.
Citem-se os demandados para contestarem o feito, no prazo legal, e intimem-se para cumprimento da presente decisão.
Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza-CE, 21 de setembro de 2023 Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito, respondendo Portaria nº 988/2023 -
27/09/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69467578
-
27/09/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69286717
-
21/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031811-76.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAIDES CHAVES DE LIMA REQUERIDOS: FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmada por IZAÍDES CHAVES DE LIMA, em face do FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - FASSEC, do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do tratamento com FLOX oxaliplatina, 85 mg/m², nas semanas 1, 3 e 5, a cada 8 semanas + 5- Fluoracil, 500 mg/m² + leucovorin 500 mg/m² endovenoso em bolusnas semanas 1,2,3,4,5,6), semanalmente, por 6 semanas, a cada 8 semanas por 6 meses; CAPOX (Capecitabina 2000mg/m2/dia por 14 dias via oral + Oxaliplatina 130mg/m2 Endovenoso) a cada 3 semanas por 8 ciclos e FOLFOX (Oxaliplatina85 mg/m² endovenoso+ leucovorin 400 mg/m + 5-Fluoracil 400 mg/m² + 5-Fluoracil, 2.400 mg/m² EV, em infusão contínua (COM INFUSOR), por 46 horas, a cada 2 semanas por 12 ciclos, necessitando implantação de cateter totalmente implantado e fornecimento de infusor para medicação contínua de 46 horas, por ser portadora de neoplasia de cólon (CID C18). É o breve relatório.
No caso dos autos, considerando que a medicação requestada está disponível na rede pública do SUS, a porta de entrada, em regra, em demandas de saúde, assim como para fins de análise do princípio da causalidade, o qual exige que se analise quem dera causa indevida à propositura de lide, especialmente pelo valor da causa elevado, repercutindo em eventual condenação, mormente no valor dos honorários. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de informar se buscou as medicações na via administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 19 de setembro de 2023 Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito, respondendo Portaria nº 988/2023 -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69286717
-
20/09/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69286717
-
20/09/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 00:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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