TJCE - 3000837-32.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDREI BARBOSA DE AGUIAR em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111628959
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111628959
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000837-32.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BRUNO DE AGUIAR MAIA EMBARGADO: LOJAS RIACHUELO SA e PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Tratam-se dos Embargos de Declaração, apresentados pelo promovente, onde alega que a sentença que julgou improcedente a ação, apresentou omissão no que tange a apreciação, sobre a responsabilidade pelo vazamento de dados pessoais do autor e quanto à inversão do ônus da prova no âmbito da relação de consumo.
Assim, por consequência, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, devendo a sentença ser modificada.
Delibero.
Inicialmente, importante ressaltar, que quanto às supostas omissões alegadas pelo embargante, o Juiz não está adstrito a explicar os pormenores de todos os seus argumentos, quando há explanação clara dos fatos vivenciados pelas partes na Sentença.
Outrossim, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Além disso, o Juiz é o destinatário da prova, tenho pleno convencimento da improcedência do pedido autoral.
O que se verifica, no presente caso, é que o embargante quer através dos aclaratórios rediscutir o entendimento deste Juízo que está claro na sentença.
O embargante almeja, na realidade, a mudança do entendimento deste Juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossíveis tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
Logo, no meu entendimento, a sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão a não ser na ótica exclusiva do embargante.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença de improcedência deve ser mantida na forma proferida.
Portanto, não há que se cogitar qualquer omissão na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do entendimento fundamentado deste Juízo em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111628959
-
23/10/2024 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105585405
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105585405
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105585405
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105585405
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105585405
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105585405
-
26/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105585405
-
26/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105585405
-
26/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105585405
-
26/09/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2024 21:14
Conclusos para julgamento
-
12/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:28
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:32
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDREI BARBOSA DE AGUIAR em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69277463
-
21/09/2023 00:00
Publicado Citação em 21/09/2023. Documento: 69277472
-
20/09/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. PROCESSO Nº 3000837-32.2023.8.06.0009 PROMOVENTE:BRUNO DE AGUIAR MAIA PROMOVIDO:LOJAS RIACHUELO SA e outros THIAGO MAHFUZ VEZZIAvenida Paulista, 171, Edifício Dom Pedro I de Alcân, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-904 CARTA DE CITAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos da Ação nº 3000837-32.2023.8.06.0009, formulada pelo AUTOR: BRUNO DE AGUIAR MAIA .
Com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) da audiência de conciliação designada para o dia 24/01/2024 11:40, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é através do QR Code abaixo: Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou até a audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69277463
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69277472
-
19/09/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
-
04/07/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000649-55.2021.8.06.0091
Elisangila Dias de Macedo Bezerra
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2021 20:41
Processo nº 3000945-34.2023.8.06.0018
Marcio Cesar V Silva - Clinica Veterinar...
Nubia Pinheiro de Souza
Advogado: Eduardo Cesar Sousa Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 16:35
Processo nº 0000172-41.2008.8.06.0123
Municipio de Meruoca
Luciano de Arruda Coelho
Advogado: George Aguiar Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 12:49
Processo nº 3000622-17.2023.8.06.0119
Maria de Fatima Sousa
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 13:03
Processo nº 3001360-58.2021.8.06.0221
Aurinete Silva Porto
America do Sul - Taxi Aereo LTDA. - EPP
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 14:26