TJCE - 3000622-17.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
30/06/2025 05:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:31
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160781794
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160781794
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000622-17.2023.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA Promovido(a)(s): REQUERIDO: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apontou como valor devido o montante e R$ 8.056,06 (oito mil e cinquenta e seis reais e seis centavos).
Intimada, a executada, conforme se extrai do documento de ID 158415069, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença, no exato montante apontado pelo exequente. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que a quantia depositada satisfez integralmente o crédito executado, hei por bem extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 154337559, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais.
Uma vez que houve o cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não havendo interesse recursal por nenhuma das partes e não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
21/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160781794
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21/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154699191
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154699191
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000622-17.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA Promovido(a)(s): REU: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição posto que a sentença transitou em julgado.
Ante a petição autoral, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer embargos a execução no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC e art. 52 da lei nº 9.099/95), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6ª do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
14/05/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154699191
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14/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153569277
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153569277
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07/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153569277
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07/05/2025 18:00
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 05:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145039751
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145039751
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000622-17.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA Promovido(a)(s): REU: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A SENTENÇA Em face da Sentença de ID 105918543, que julgou parcialmente procedente a demanda, a partes promovida, opôs Embargos de Declaração de ID 115637431.
Alega a embargante que o decisum assestado padece de OMISSÃO, tendo em vista que a sentença não observou os documentos que comprovam o vínculo gerador da cobrança, bem como, a legalidade na contraprestação de avença contraída por liberalidade da autora.
Contrarrazões apresentadas ao ID 128259902, pugnando pela manutenção da sentença. Empós, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.
Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar claramente que a embargante está insatisfeita com o resultado da sentença, visto que sua alegação se insurge em fato ensejador de reforma integral da decisão vergastada.
Destarte, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é REFORMAR a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso. Nesse sentido, a jusrisprudência se assenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - Postula manifestação dos artigos 10, 435, parágrafo único, e 437, §1º, do CPC, com relação aos documentos juntados às fls. 269/270 - Alega omissão a respeito destas matérias - Alegações afastadas - Caráter infringente - inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000451-62.2019.8.26.0577; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020).
In casu, o pedido formulado já fora analisado por este juízo, que, por sua vez, fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a INOCORRÊNCIA de OMISSÃO na sentença analisada, e, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos. Intimações e expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
09/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145039751
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09/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112618326
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112618325
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112618326
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112618325
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30/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112618326
-
30/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112618325
-
14/10/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
17/06/2024 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84545989
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84545988
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84545989
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84545988
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected].
Proc. n.º: 3000622-17.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, fica o advogado da parte autora, DR. FERNANDO AUGUSTO GOMES - OAB MT17231/B, INTIMADO (A) ELETRONICAMENTE, acerca da designação de audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 18/06/2024, às 13:00 horas, que se dará em formato híbrido (presencial e telepresencial), devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem preferencialmente de forma remota acessando o link: https://link.tjce.jus.br/45a556, estando, todavia, as dependências físicas do fórum disponíveis para aqueles que necessitarem do comparecimento presencial para a participação do ato.
Bem como, podendo acessar pelo QR Code abaixo.
Vale Salientar que os usuários que optarem por entrar na sala virtual através de dispositivo móvel (celular), com conexão de internet, antes de clicar no link, deverá baixar o aplicativo "Teams Microsoft", e se cadastrar com nome e endereço de e-mail.
Sob pena de presunção de desistência, advirtam-se às partes que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Destaca-se, ainda, que a parte/testemunha que não tiver acesso aos meios virtuais para ingressar na audiência, poderá comparecer ao fórum de Maranguape/CE para ser ouvida.
OBSERVAÇÃO: 1) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam) e 2) As partes e advogados, também, poderão manter contato com esta Unidade, através dos meios disponibilizados no timbre desta citação/intimação eletrônica, devendo ser comunicada nos autos, qualquer impossibilidade, fática ou técnica.
Maranguape/CE, 18 de abril de 2024.
MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matrícula n.º 47319 Assinado por certificação digital -
18/04/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84545989
-
18/04/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84545988
-
18/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/06/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
20/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 17:08
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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16/10/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69333089
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69333087
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000622-17.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: MARIA DE FATIMA SOUSA Parte Ré: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Parte a ser intimada: Dr. FERNANDO AUGUSTO GOMES (advogado parte autora). INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 16/10/2023 às 15:30 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZjYzYzNGMtZjkwMC00ZjVlLTg5ODItNWViNGFlNTg4MWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/1172c5 QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 20 de setembro de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69333089
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69333087
-
20/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
29/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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