TJCE - 3000284-67.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2025 01:40 Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 03:20 Decorrido prazo de JIJOCA DE JERICOACOARA FUTSAL em 05/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 08:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2025 08:21 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 08:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155112023 
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                                            22/05/2025 16:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155112023 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000284-67.2023.8.06.0111 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SABIUS INCOPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: JIJOCA DE JERICOACOARA FUTSAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Alugueis, ajuizada por SABIUS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, em face de JIJOCA DE JERICOACOARA FUTSAL Acordo de ID 87474567. É o relatório.
 
 Decido. Com efeito, para a homologação do acordo, basta que estejam presentes os elementos de regularidade dos atos de disposição das partes.
 
 Verifica-se, no caso, que as partes gozam de plena capacidade civil.
 
 Impõem-se, assim, a homologação do acordo, nos termos descritos no id 87474567. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, homologo o acordo nos termos descritos no id 87474567, extinguindo o feito com resolução do mérito. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Trânsito em julgado imediato. Realizados todos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - Respondendo
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                                            21/05/2025 13:34 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2025 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155112023 
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                                            19/05/2025 23:25 Homologada a Transação 
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                                            29/05/2024 16:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/01/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 68722579 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000284-67.2023.8.06.0111 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SABIUS INCOPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: JIJOCA DE JERICOACOARA FUTSAL DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprovar nos autos a manutenção da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, através dos extratos do Simples Nacional, dos dois últimos anos, gerados a partir do PGDAS-D, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do que dispõe os artigos 8°, § 1º, II, e 51, IV, ambos da Lei 9.099/1995; e (ii) juntar contrato devidamente assinado pelo devedor, pois o contrato de ID 66845429 não está revestido das formalidades essenciais exigidas para a formação de um título executivo extrajudicial. Jijoca de Jericoacoara, 18 de setembro de 2023. Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto
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                                            25/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68722579 
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                                            22/09/2023 12:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/09/2023 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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