TJCE - 0050579-32.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:52
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:32
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 21:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:41
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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26/04/2023 01:38
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:53
Expedição de Alvará.
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27/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:32
Processo Desarquivado
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16/03/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:44
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:44
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 01:34
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050579-32.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dano Requerente: ANTONIO CARLOS DE SOUSA Requerido: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais.
Afirma a parte autora que suas faturas mensais de energia elétrica custavam em média R$ 90,00 (noventa reais), porém, no mês de novembro de 2020, a fatura de energia tinha o valor de R$ 6.814,77 (seis mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e sete centavos).
Alega que apesar de ter reclamado administrativamente com a Concessionária, nada foi resolvido e as faturas dos meses subsequentes que eram cobradas com base na média do imóvel, vieram com valores também exorbitantes de R$4.327,34 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) e R$5.301,38 (cinco mil, trezentos e um reais e trinta e oito centavos) Em contestação, aduz a promovida, em sede de preliminar que há incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito alega que contrapondo-se às alegações autorais, o valor das faturas da unidade consumidora nº 3123847 de titularidade da parte autora, sempre foi gerado por meio de consumo real, auferido pelo medidor instalado na unidade consumidora.
Segue afirmando que resta claro que a Enel não cometeu qualquer ato ilícito, posto que atendeu às solicitações do consumidora na via administrativa, não havendo motivo plausível para cancelar a cobrança da fatura vez que corretamente auferida, pois o medidor que estava funcionando normalmente.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como preleciona o art. 355, I, do CPC.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de possíveis irregularidades no equipamento medidor da unidade consumidora da autora e/ou possíveis irregularidades no modo de faturamento efetuado pela promovida.
O ônus da prova cabe a autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
Verificando os autos, o promovente juntou o Termo de Ocorrência e Inspeção, protocolos de atendimento, faturas com referência dos meses de outubro/2019, maio/2020, outubro e dezembro/2020, janeiro a março/2021, fazendo a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito exigidos pela lei.
A promovida, ao contrário do autor, nada juntou aos autos.
Importante mencionar que esta poderia facilmente juntar o relatório da inspeção no medidor, análise de consumo do imóvel e ordens de serviço de corte.
Compulsando os autos é possível constatar que a média de consumo da unidade consumidora era de aproximadamente 191 kWh, porém na fatura de referência do mês 09/2020, os valores cobrados passaram de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a cobrança de consumo de mais de 10.000 kWh, ou seja, há uma grande disparidade entre as faturas de setembro a dezembro de 2020 e janeiro a março/2021 e a média de consumo anual da residência da promovente.
A concessionária de energia afirma que é normal, conforme resolução da ANEEL, a alteração no uso da energia em até 30% para mais ou para menos, porém, o que vemos é um aumento de cinquenta vezes o valor anteriormente consumido.
Quanto ao corte de energia, a única fatura em aberto constando nos avisos de corte se refere ao mês 05/2020, tendo sido juntado pelo autor o comprovante de pagamento na fl. 03 do ID 29796063.
Além do mais, o corte não poderia ser por conta dessa fatura em aberto por se tratar de corte de conta pretérita, o que é vedado (art. 172, § 2º, Resolução 414/2010 da ANEEL).
Deve ser dito que é direito do consumidor e dever da concessionária de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo em caso de descumprimento serem compelidas a cumpri-los. (Art. 22 e § único do CDC) Desta feita, inegável que as cobranças referentes às faturas de consumo de energia elétrica dos meses setembro de 2020 a março de 2021 mostraram-se elevadas e abusivas, cinquenta vezes acima da média de consumo da unidade do autor.
Contribuindo com esse entendimento, segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA.
ALTERAÇÃO ABRUPTA DE VALORES COBRADOS NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTOR IDOSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE AS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
QUANTUM REDUZIDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFATURAMENTO DAS CONTAS CONTESTADAS PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS DOZE MESES ANTERIORES ÀS FATURAS IMPUGNADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-CE - RI: 0020053-88.2019.8.06.0132.CE, Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação 27/08/2020) Assim sendo, com o fim de ser cobrado somente o consumo de energia real do imóvel, deve ser feita a refaturação com base na média de consumo dos últimos doze meses anteriores as faturas de setembro/2020 a março/2021.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento. É sabido que a energia é essencial para a vida humana na atualidade, por envolver a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população, as quais estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana, sendo o seu fornecimento considerado um serviço público essencial.
No caso específico dos autos, diante da falha do serviço, entendo que a disparidade dos valores das faturas ante a média de consumo anual e o consequente corte no fornecimento de serviço essencial, configurou ato ilícito e por tanto a parte autora deve ser indenizada.
Nesse termos, segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: Processo: 0005019-58.2019.8.06.0040 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Antonio Gonçalves de Alencar Filho Recorrido: Companhia Energética do Ceará - ENEL E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FATURA ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
ABUSIVIDADE NA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00050195820198060040 CE 0005019-58.2019.8.06.0040, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 18/06/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e, nessa linha, declaro nula as faturas de setembro/2020 a março/2021, devendo as mesmas serem refaturadas com base no consumo da unidade dos últimos doze meses anteriores a elas, no prazo de 30 (trinta) dias da presente determinação, sob pena de perda do crédito, bem como, condeno a parte promovida a voltar a fornecer energia para a unidade consumidora, sendo vedado o corte decorrente dessas faturas de energia, condenando ainda o promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 07 de novembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 17:26
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
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11/10/2022 01:29
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 10/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:21
Juntada de ata da audiência
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28/04/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
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30/01/2022 09:45
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 22:47
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
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19/01/2022 15:44
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/05/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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19/01/2022 15:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/01/2022 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 11:47
Mov. [9] - Mudança de classe
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04/12/2021 22:25
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 11:17
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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03/12/2021 10:54
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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29/06/2021 22:36
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 2641
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28/06/2021 12:01
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 16:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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25/06/2021 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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