TJCE - 3000022-12.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 04:27
Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:27
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69335577
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69335577
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.:3000022-12.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material, quanto a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da ilegitimidade ativa.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Analisando o presente processo, verifico não estar presente qualquer das hipóteses previstas em lei.
Os argumentos levantados pela embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
Cabe ressaltar que, se o embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/09/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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13/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 04:38
Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67125683
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67125683
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000022-12.2022.8.06.0222 R.H Vistos em inspeção, conforme portaria nº01/2023 deste juízo e provimentos nº02/2021 e nº01/2022 da CGJCE.
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
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19/08/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65668645
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65668645
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000022-12.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA DA PAZ SEVERIANO SOARES PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A autora informa que é MEI, seu nome fantasia é "Opção Natural" e sua atividade é o comércio varejista de produtos naturais. É titular do perfil @opcaonaturalon no aplicativo Instagram e o utiliza para fins profissionais.
Alega que teve sua conta do Instagram "hackeada" e, mesmo após várias tentativas junto à empresa promovida, não conseguiu recuperar sua conta, o que vem trazendo vários prejuízos financeiros a sua empresa, pois ficou impossibilitada de divulgar sua atividade profissional de divulgação dos produtos vendidos na loja da qual é proprietária.
Antes de entrar no mérito, deve o juiz analisar as condições da ação: DA ILIGITIMIDADE ATIVA.
O feito há de ser extinto sem análise de mérito, eis que flagrante a ilegitimidade ativa.
Isso porque, compulsando os autos, vê-se que o contrato de prestação de serviços (divulgação de negócio por meio das redes sociais "Instagram"), foi realizado na plaforma da empresa ré em nome da conta da empresa denominada "Opção Natural" - "@opcaonaturalon". A pessoa física não se confunde com pessoa jurídica.
A autora não pode pleitear direitos da empresa.
A pessoa jurídica é dotada de personalidade distinta da de seus sócios, o que a torna apta a contratar em nome próprio, constituir patrimônio, assumir compromissos e exigir direitos, tendo legitimidade para qualquer ato não defeso em lei.
Portanto, a pessoa jurídica, além de existência própria, possui também capacidade processual e legitimidade para estar em juízo ativa ou passivamente, independentemente da vontade individual das pessoas físicas que a constituem.
A capacidade de ser parte é da sociedade e não de seus sócios, que não podem pleitear direito alheio em nome próprio, sob pena de ofensa ao disposto no art. 18, do CPC.
Cabe ressaltar o teor do art. 18, do CPC, in verbis: "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Logo, se o contrato foi firmado pela empresa que pertence à autora, cabe a esta, e não aos seus sócios, ingressar em juízo e exigir direitos, uma vez que a pessoa jurídica não pode ser confundida com a pessoa de seus sócios.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade ativa da autora.
Diante do exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa da autora, e JULGO EXTINTO a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC, com a consequente revogação da liminar outrora concedida (Id 30470929).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/08/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 09:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 02:32
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:35
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 13/02/2023 15:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2022 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SEVERIANO SOARES em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SEVERIANO SOARES em 02/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:06
Audiência Conciliação não-realizada para 25/04/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/04/2022 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2022 07:16
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 13:35
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SEVERIANO SOARES em 11/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 14:21
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
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11/02/2022 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 19:02
Conclusos para decisão
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10/01/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 19:02
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/01/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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