TJCE - 3003276-45.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 03:02
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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16/03/2025 03:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 09:16
Homologada a Transação
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10/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/03/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2025 05:13
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133009139
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133009139
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22/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133009139
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22/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:12
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2025 17:12
Processo Reativado
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07/01/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 23:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 23:39
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ONASSIS BARBOSA CUNHA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ONASSIS BARBOSA CUNHA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87450869
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87450869
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05/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003276-45.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: ONASSIS BARBOSA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA IDEAL, em face de ONASSIS BARBOSA CUNHA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 87428048. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 87428048 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Deve a Secretaria realizar o desbloqueio dos valores bloqueados na conta da parte executada, conforme documento do SISBAJUD anexado ao ID 87324573. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87450869
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03/06/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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30/05/2024 11:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2024 23:10
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80064590
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80064590
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26/02/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80064590
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22/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 16:01
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/01/2024 16:00
Desentranhado o documento
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16/01/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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11/01/2024 19:43
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:25
Recebida a emenda à inicial
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05/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68960329
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20/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3003276-45.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: ONASSIS BARBOSA CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que consta na planilha de débito a cobrança de valores denominados de "Diligências e Custas cartorárias", sem a devida comprovação nos autos quanto a liquidez, certeza e exigibilidade, já que não foram constituídas na convenção do condomínio ou nas atas da assembleia apresentadas.
Destaca-se que o título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.
Além disso, observa-se que na exordial foi formulado o pedido de condenação em honorários, o que é incompatível com o rito do Juizado Especial, em razão da vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar planilha de débito sem a inclusão das cobranças denominadas de "Diligências e Custas cartorárias"; e b) individualizar na planilha de débito a taxa condominial, o fundo de reserva e a taxa de rateio da Cagece, em conformidade com a ata de assembleia de constituição e dos boletos de cobrança apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68960329
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19/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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