TJCE - 3000442-06.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 07:59
Expedição de Alvará.
-
28/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALENCAR VOGADO DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73061937
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73061937
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73061937
-
14/12/2023 11:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73061937
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73061937
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73061937
-
13/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73061937
-
13/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73061937
-
13/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73061937
-
05/12/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BRUNO FONSECA GUERRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALENCAR VOGADO DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72487704
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72487704
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72487704
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72487704
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72487704
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72487704
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000442-06.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VIEIRA DE BRITO PASSOS REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para requer o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 22 de novembro de 2023. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria -
22/11/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72487704
-
22/11/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72487704
-
22/11/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72487704
-
22/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:18
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE BRITO PASSOS em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de Enel em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2023. Documento: 71105289
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71105289
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000442-06.2023.8.06.0182 Promovente: JOAO VIEIRA DE BRITO PASSOS Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOAO VIEIRA DE BRITO PASSOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. O ponto nodal da questão é saber se a negativação do nome da parte autora referente ao contrato/fatura com vencimento em 10/10/2022 no valor de R$ R$ 170,97, demonstrada no id.
Num. 63938799 é legítima. No presente caso, entendo que o pleito autoral merece prosperar. No presente caso, há de se considerar de que o nome da parte autora foi levado aos cadastros de proteção ao crédito regularmente em decorrência de inadimplemento contratual.
Porém, há que se verificar a necessidade da manutenção do nome do autor nos cadastros após o pagamento da dívida. Aqui cabe destacar que o pagamento feito pela parte autora deveria ter sido suficiente para a retirada do nome da autora do cadastro restritivo no prazo máximo de 5 dias úteis (súmula nº 438 do STJ). Restou incontroversa que a negativação inicialmente foi legítima e decorre de inadimplemento contratual, uma vez que a fatura em questão tinha como data de vencimento 10/10/2022 e o pagamento somente foi realizado em 01/05/2023 (id.
Num. 63938800). A demandada, na sua defesa, não comprovou a regularidade da negativação em questão.
Verifica-se que a tese defensiva trazida na contestação - no sentido de que a culpa da negativação se deu pela existência do débito uma vez que o valor pago não foi repassado à ENEL- não merece ser acolhida, já que não pode a parte vulnerável na relação jurídica, o consumidor, responder por eventuais falhas na prestação de serviços da empresa promovida. Ademais, a consulta na qual ainda constava a negativação referente a fatura em questão foi realizada pela parte autora em 24/10/2023, mais de 05 meses após o pagamento (Num. 71103451). Desta forma, a demandada não apresentou provas que justifiquem a manutenção do nome da parte autora no cadastro negativo mesmo após a reconhecimento do pagamento.
Portanto, cabia à promovida ter retirado o nome da autora no cadastro restritivo no prazo de 05 dias após o pagamento. É corriqueiro notar que as prestadoras de serviço e fornecedoras de produto são extremamente diligentes no ato da inscrição e negativação do nome dos inadimplentes, mas tal diligência e presteza não se verificam quando há a liquidação do débito e a necessidade de se retirar o nome dos consumidores dos cadastros. Atento a tal constatação, o colendo STJ editou a Súmula nº 548, estabelecendo que "Súmula nº 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor nos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Nessa toada, tem-se que, atualmente, não só a inscrição indevida, mas também a manutenção do nome do consumidor indevida no cadastro de proteção ao crédito enseja constrangimento que merece reparação, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumível no caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
Trata-se de tema relacionado à relação de consumo e que envolve a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14, do Código Consumerista.
A manutenção da negativação do nome do recorrente posteriormente à quitação do débito foi proveniente de má prestação do serviço, descuido e desídia.
O aponte negativo causa mácula à imagem, prejudica a prática de atos da vida civil, obstaculiza o acesso do consumidor às linhas de crédito para obtenção de bens de consumo, além de provocar transtornos e turbação psíquica que superam os aborrecimentos do cotidiano.
O arbitramento do valor reparatório não pode ser excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa, porém, deve ser significativo para compensar o consumidor pelo descaso a que foi submetido.
O montante estabelecido na sentença, R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta reparos diante das peculiaridades do caso concreto, dos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e dos precedentes judiciais em casos análogos.
Não há dano material a reparar uma vez que sequer houve pagamento a maior.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (TJ-RJ - APL: 00068682820158190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/03/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2018) DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto - manutenção do apontamento por longo lapso de tempo após a quitação do débito em atraso -, afigura-se razoável a fixação dos danos morais em valor equivalente a quinze salários mínimos, à época do arbitramento, consoante parâmetros norteadores da Câmara Julgadora para casos parelhos.
Precedentes do STJ.
JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL SÚMULA 54 DO STJ.
Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de negativação em cadastro de inadimplentes, a responsabilidade é de natureza extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. (TJ-SP - APL: 00358752620128260482 SP 0035875-26.2012.8.26.0482, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 21/07/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2014) Assim sendo, no caso dos autos, verifico que: primeiro houve a inscrição devida em decorrência de inadimplemento contratual, e havendo o pagamento, ainda que em atraso (10/05/2023), caberia à promovida ter retirado o nome da parte autora do cadastro restritivo até 5 dias úteis após tal pagamento.
Ocorre que, na consulta realizada em 24/10/2023 (Num. 71103451), a parte demandada ainda não havia excluído a negativação. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida em manter indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a manutenção indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a manutenção indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. No presente caso, levando em consideração principalmente que inicialmente a cobrança era devida e o tempo que levou para que o devedor quitasse a dívida, o valor da indenização moral deve ser minorado, sob pena de constituir enriquecimento ilícito. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. Em caso semelhante, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESP 1424792 - PAGAMENTO COM CHEQUE PÓS-DATADO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO ATO DA ENTREGA DA LÂMINA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o decidido pelo STJ, nos autos do REsp 1424792/BA, representativo de controvérsia, "mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".
Ocorre a "completa disponibilização do numerário" quando a quantia ingressa na esfera de disponibilidade do credor. 2.
Caso em que o devedor depositou em juízo o valor da obrigação principal e posteriormente, diante da insurgência do credor, efetuou o pagamento da atualização monetária e honorários advogados, por meio de lâmina de cheque pós-datada. 3.
A entrega da lâmina de cheque ao credor dá inicio ao prazo quinquenal para a exclusão do registro negativo. 4.
Diante das particularidades dos autos, em especial o tempo que levou para que o devedor quitasse integralmente a dívida e o de permanência indevida do seu nos órgãos restritivos ao crédito, o valor da indenização moral deve ser minorado, sob pena de constituir enriquecimento ilícito.
Valor reduzido para R$ 2.000,00 que se mostra razoável e proporcional. (TJ-MS - AC: 08107461920168120002 MS 0810746-19.2016.8.12.0002, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019). Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e como ainda não houve demonstração que a negativação já foi excluída, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) referente à fatura com vencimento em 10/10/2022 no valor de R$ R$ 170,97, demonstrada no id.
Num. 63938799. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) referente à fatura com vencimento em 10/10/2022 no valor de R$ R$ 170,97, demonstrada no id.
Num. 63938799; b) Declarar a inexistência do débito entre as partes, referente ao ao fatura com vencimento em 10/10/2022 no valor de R$ R$ 170,97, demonstrada no id.
Num. 63938799, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 24 de outubro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 24 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/10/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71105289
-
26/10/2023 21:43
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 08:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
24/10/2023 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69213475
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000442-06.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VIEIRA DE BRITO PASSOS REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência UNA para o dia 24/10/2023 08:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 18 de setembro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Supervisor de Unidade Judiciária -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69213475
-
21/09/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69213475
-
21/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
18/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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