TJCE - 0869033-14.2014.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142663273
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142663273
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28/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0869033-14.2014.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: T A S COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA, JULIANA DA COSTA BARBALHO DECISÃO
Vistos.
Autos infrutíferos às pretensões da parte autora.
Ressalte-se que em 05 de dezembro de 2024 a Fazenda tomou conhecimento da impossibilidade de localização de bens do devedor, conforme resposta negativa do Sisbajud de ID 112545170 e consulta ao menu expedientes do Pje - Intimação (7367738).
Neste contexto, consoante novos entendimentos jurisprudenciais extraídos de decisões colegiais exaradas pelo STJ, ficaram esclarecidos os novos passos para reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Decerto, por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830/80 - LEF - tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Vejamos: TEMA 566 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA. 1.
Segundo o Tema 566 do STJ, após a ciência da União acerca da frustração de diligência, tem início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, em que pese não ter havido decisão determinando a suspensão da execução. 2.
Isso porque a decisão em sede do referido Recurso Repetitivo consignou que, o que importa para a aplicação da lei, é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, sendo essa circunstância suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 3.
Uma vez escoado o referido prazo, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional. 4.
Prescrição intercorrente configurada no caso concreto. Partindo desse pressuposto, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80 - LEF, ao fim, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27) Nestas condições, por estar o processo sob a égide do art. 40 da LEF, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça retroespelhado, MANTENHAM-SE os autos suspensos ou provisoriamente arquivados até ulterior promoção das partes.
Do contrário, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO EXEQUENTE para que se manifeste sobre possível prescrição intercorrente da dívida em execução.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de março de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142663273
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27/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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20/12/2024 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/08/2024 13:59
Juntada de ordem de bloqueio
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15/05/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:20
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 59047371
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 59047371
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21/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0869033-14.2014.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: T A S COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA, TULIO ARAGAO DA SILVEIRA, JULIANA DA COSTA BARBALHO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52538275, na qual Túlio Aragão da Silveira alega ser parte ilegítima para figurar nesta execução, pois se retirou da empresa executada ainda em 27 de julho de 2007, data anterior ao fato gerador do tributo aqui cobrado, além disso, argumenta ser nula a certidão de dívida ativa que fundamenta a presente execução por não indicar o número do processo administrativo ou auto de infração que embasou a constituição do crédito tributário, além de alegar a existência de prescrição do crédito tributário.
A Fazenda, na petição de ID 52537155, alega que a exceção em questão apenas repete pontos já julgados por este juízo em outra exceção apresentada pela parte executada e argumenta pela improcedência do pedido ao destacar a presunção de certeza de liquidez da certidão de dívida ativa que embasa a presente execução e inexistência de prescrição. É o que se tinha a relatar.
Preliminarmente, os pontos relativos a nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução, bem como da prescrição do crédito tributário, já foram analisados por este Juízo na decisão de ID 52537171, assim, tais pontos não serão objeto de nova análise.
No mérito, inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta sua ilegitimidade passiva que fundamenta a presente execução, que são matérias de ordem pública, com base na sua retirada da sociedade em momento anterior ao fato gerador, que é passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a data na qual ocorreu a retirada e a data da ocorrência do fato gerador e, sendo, neste ponto, cabível o incidente.
Entendo que é caso de acolhimento da exceção de pré-executividade de ID 52538275, já que o argumento do excipiente, qual seja, de que não pertencia mais ao quadro societário na época do fato gerador, é de fato, relevante, pois é exatamente esse o parâmetro de análise da legitimidade de um sócio que se retira da sociedade, pois não tem como lhe imputar a responsabilidade sobre um fato que ocorreu após a sua saída da sociedade, desde que esta tenha sido devidamente registrada na junta comercial competente.
Aliás, é pacífico em nossa jurisprudência que se a retirada do sócio do quadro societário se dá em momento anterior à ocorrência do fato gerador, não há como responsabilizar tal sócio por dívida contraída após sua saída, conforme estes julgados exemplificativos dos Tribunais do Distrito Federal e de São Paulo: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
SOCIEDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DE SÓCIO. AVERBAÇÃO DO ATO NA JUNTA COMERCIAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM DÍVIDA ATIVA.
FATO GERADOR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Distrito Federal, ora recorrente, promoveu execução fiscal em face da empresa Gomes & Batista Ltda e seus sócios, na qualidade de devedores solidários, dentre os quais o autor, para cobrança de tributos inerentes à pessoa jurídica. 2.
Para produzir efeitos perante terceiros, imperioso o registro na Junta Comercial da alteração contratual em que se procedeu à retirada de sócio da sociedade. 3.
O compulsar dos autos, mormente o exame das alterações contratuais, demonstra que o autor se retirou da sociedade em 15/02/2000 (data da assinatura da alteração contratual), sendo tal ato arquivado na respectiva Junta Comercial em 29/02/2000 (ID 6953975, páginas 21/22), ou seja, em menos de 30 dias seguintes à assinatura do documento (14 dias), e antes da emissão da CDA (06/06/2005 -ID 6953975, página 2). 4.
Nesse descortino, a inscrição em dívida ativa e distribuição da execução fiscal contra o autor ocorreu quase 5 (cinco) anos após o registro que conferiu publicidade à retirada do autor do quadro societário da empresa. 5.
Outrossim, os fatos geradores dos tributos ocorreram entre 01 a 12/2000, 01 a 12/2001 e 01 a 12/2002 (CDA- ID 6953975, página 35), ou seja, a origem da cobrança também é posterior à retirada do sócio da mencionada sociedade. 6.
Ademais, o próprio réu, em executivo fiscal, requereu a exclusão do autor do polo passivo daquele feito, haja vista que os fatos geradores seriam posteriores à retirada do sócio da sociedade. 7.
Portanto, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de condenação do réu no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em razão da inscrição irregular em dívida ativa - dano presumido (Acórdão n.794264, 20100110376714APO, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014.
Pág.: 172). 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital.
Condenado o réu, integralmente vencido, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF.
RI - n. 0752711-28.2017.8.07.0016 - Terceira Turma Recursal.
Relator: Carlos Alberto Martins Filho.
Julgado em 19/02/2019 e publicado em 26/02/2019). APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE DE PARTES - EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA EM PERÍODO ANTERIOR AO FATO GERADOR.
ADMISSIBILIDADE.
A RETIRADA DO APELADO DO QUADRO SOCIETÁRIO SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO FATO GERADOR DA COBRANÇA.
DE RIGOR RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EM CASO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA APÓS A RETIRADA DO SÓCIO NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PODENDO ELE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS QUANDO O ACOLHIMENTO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POIS HÁ EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA EXCEÇÃO - PRECEDENTES DO C.
STJ.
R.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP.
AP n. 0010649-52.2004.8.26.0400. 13ª Câmara de Direito Público.
Relatora: Flora Maria Nessi Tossi Silva, julgado em 09/03/2016 e publicado em 11/03/2016). Diante dessa conclusão, apenas resta verificar se a retirada do Excipiente dos quadros da sociedade executada realmente ocorreu antes do fato gerador da cobrança aqui realizada.
O documento de ID 52538276 (Alteração de contrato social), especificamente sua página 2, demonstra claramente que a saída do ex-sócio Túlio Aragão da Silveira ocorreu em 27 de julho de 2007, com o respectivo deferimento e registro pela Junta Comercial competente em 16 de agosto de 2008, conforme certidão que consta ao final do documento citado.
Pois bem, resta verificar a data do fato gerador que consta na certidão de dívida ativa que acompanha este processo.
A certidão de dívida ativa que embasa este processo, referem-se ao período de 22 de junho de 2009 a 20 de novembro de 2009, logo, em data posterior à retirada do Excipiente.
Além disso, como já citado, a própria Fazenda reconheceu a retirada do ex-sócio em momento anterior ao fato gerador.
Assim, deve-se acolher a presente exceção de pré-executividade. A respeito dos honorários advocatícios, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida da Excipiente nas certidões de dívida ativa que fundamentam esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor do ex-sócio.
A respeito do valor da verba honorário também é preciso observar outra Tese do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de n. 1.076, que possui a seguinte redação: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O item II da Tese mencionada não parece deixar margem para interpretação diversa sobre a aplicação do percentual do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ao presente caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa reduzido, logo, impõem-se a observância da Tese 1.076 neste caso.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de ID 52538275, pelas razões expostas acima, fincando excluída a responsabilidade do senhor Túlio Aragão da Silveira em relação à certidão de dívida ativa de n. 2010.06523-9, que consta na página 2 do documento de ID 52538292 deste processo.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), com o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da cobrança até de 2.000 (dois mil) salários mínimos (CPC/2015, art. 85, § 3º, inciso II).
DETERMINO o desfazimento de qualquer constrição patrimonial que tenha sido efetivada em desfavor do senhor Túlio Aragão da Silveira nos autos desta execução, bem como recolhimento de eventual mandado de penhora em seu desfavor. À Secretaria para retirar o nome do Excipiente do polo passivo desta execução.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a retirada da sócia Juliana da Costa Barbalho e sua legitimidade para compor a presente execução, tendo em vista que nos autos da execução de n. 0138326-36.2016.8.06.0001 há documento (ID 52687157 dos autos citados) indicativo de sua retirada da empresa executada antes da constituição do fato gerador da presente execução.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de junho de 2023 Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 59047371
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 59047371
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20/09/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 08:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/01/2023 15:30
Conclusos para decisão
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19/12/2022 23:01
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2022 10:49
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02287398-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/08/2022 10:23
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04/02/2022 12:56
Mov. [37] - Conclusão
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10/11/2021 06:08
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01451550-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 05:50
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23/10/2021 04:08
Mov. [35] - Certidão emitida
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11/10/2021 17:31
Mov. [34] - Certidão emitida
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02/06/2021 16:50
Mov. [33] - Mero expediente: Recebidos hoje. Sobre a petição que repousa em fls. 110/137 e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regula
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02/06/2021 16:26
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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15/02/2021 11:39
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01874867-9 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 15/02/2021 11:02
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12/02/2021 00:00
Mov. [30] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR183317542TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Túlio Aragão da Silveira Diligência : 12/02/2021
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10/02/2021 23:40
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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10/02/2021 00:00
Mov. [28] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR183317525TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Juliana da Costa Barbalho
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27/01/2021 18:04
Mov. [27] - Expedição de Carta
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27/01/2021 18:04
Mov. [26] - Expedição de Carta
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30/09/2020 15:23
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 08:30
Mov. [24] - Encerrar análise
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09/09/2020 09:18
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00957125-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2020 08:45
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08/09/2020 18:57
Mov. [22] - Certidão emitida
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27/08/2020 16:06
Mov. [21] - Certidão emitida
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29/07/2020 16:47
Mov. [20] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2015 11:54
Mov. [19] - Documento
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04/02/2015 17:29
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2015 17:28
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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04/02/2015 10:42
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10035309-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2015 10:26
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29/01/2015 17:27
Mov. [15] - Expedição de Mandado
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14/01/2015 15:38
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ,
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12/01/2015 13:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/01/2015 13:22
Mov. [12] - Mandado
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20/10/2014 18:12
Mov. [11] - Mero expediente: R.H. À exeqüente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 9/66, no prazo de trinta (30) dias.
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06/10/2014 10:25
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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03/10/2014 18:34
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71550400-6 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 03/10/2014 18:17
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11/08/2014 12:13
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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05/08/2014 15:19
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada
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05/08/2014 11:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/08/2014 11:01
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/07/2014 14:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
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30/06/2014 14:48
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2014 16:12
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2014 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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