TJCE - 3011532-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169845137
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22/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Acolho a competência.
Trata a presente de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por João Vitor Oliveira Sabino, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela para determinar a imediata suspensão do ato impugnado, com o reconhecimento da omissão da banca examinadora ao não anular as questões 04, 08, 10, 12 e 15 da prova objetiva tipo A, com o acréscimo da pontuação correspondente à média final do candidato e sua reclassificação para seguir no concurso sem prejuízo.
O autor relata que, por meio do Edital nº 001/2022, foi aberto concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Regularmente inscrito no certame sob o nº 1086764, obteve 72 pontos na prova objetiva, classificando-se na 202ª posição, estando aprovado, porém fora do número de vagas diretas, faltando apenas um ponto para sua inclusão.
Relata, ainda, que a banca examinadora anulou apenas duas questões, quando outras também deveriam ter sido anuladas, haja vista a inexistência de alternativa correta ou a existência de respostas múltiplas, conforme apontamentos de especialistas e fundamentação legal. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no Artigo 99, §3º do Código de Processo Cívil.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conclusão para a tarefa "Despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169845137
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21/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169845137
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21/08/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/07/2025 12:54
Declarada incompetência
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02/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:11
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
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22/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3011532-69.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação e Correção de Provas / Questões] POLO ATIVO : JOAO VITOR OLIVEIRA SABINO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67204734
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19/09/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/08/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/06/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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