TJCE - 3000082-89.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 07:26
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83098274
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83098274
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000082-89.2023.8.06.0176 AUTOR: RITA SOARES SOUSA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Encontra-se o presente processo em fase de cumprimento de sentença. A sentença foi devidamente cumprida pelo reclamado, conforme ID71813013 dos autos. Ademais, a parte autora concordou com o valor depósito, requerendo o seu levantamento, consoante se vê em ID71820976. Vieram os autos conclusos. Assim, tenho que a sentença foi devidamente cumprida pelo requerido. Isto posto, e tendo em vista a liquidação do débito pelo devedor, declaro extinta a execução. Expeça-se o devido Alvará dos valores depositados ID71813013, em nome do autor, como solicitado, em ID71820976. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que seja cientificada sobre a expedição do respectivo alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas. Após as providências necessárias, arquive-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
10/04/2024 15:02
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83098274
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10/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:26
Processo Reativado
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13/11/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:18
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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04/10/2023 04:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 68842722
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000082-89.2023.8.06.0176 AUTOR: RITA SOARES SOUSA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração oferecido pelo banco do Bradesco S/A, em face da sentença de ID63278038 o qual aduz em síntese que houve omissão na sentença relativa à análise das provas anexadas aos autos. A parte embargada, apresentou manifestação em ID64265713 e pugnou pela improcedência dos embargos. É o que importa relatar.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, já que nela não existem quaisquer omissões, mas a exposição de um entendimento firmado pelo Juízo prolator, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado. No que tange às supostas omissões acerca da ausência de manifestação sobre existência de documento atestando a ausência de saldo na conta correte da autora, não merecem ser acolhidas, pois há nos autos - em ID 55402759 - comprovantes bancário (extratos da conta corrente) da existência de saldo no dia do pagamento.
Com isso, não houve omissão, apenas a aplicação do livre convencimento motivado. Vê-se, portanto, que o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de omissões, findou por rediscutir matérias já decididas na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Como se vê nos seus argumentos, o embargante apenas demonstra inconformismo com a sentença contrária aos seus interesses, pois a decisão embargada se encontra completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo os apontados vícios.
A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68842722
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22/09/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 19:28
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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19/04/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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17/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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