TJCE - 3000975-46.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:52
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:38
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:38
Decorrido prazo de HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS MENDONCA em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000975-46.2021.8.06.0016 PROMOVENTE: JOSE DARIO SOARES FROTA NETO PROMOVIDO: COMPLEXO CONDOMINIAL PATIO DOM LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que para realizar sua mudança, comprou um reboque para transportar os móveis e levá-los ao condomínio, ressaltando que, entre os móveis deslocados, estava um castelo de brinquedo, semelhante ao modelo de Castelo Medieval 6x1, Xalingo, e, no momento de descarga dos itens, não conseguiu passar com o reboque para dentro da garagem, razão pela qual o desmontou, levando uma parte para dentro do condomínio e, quando lembrou de buscar o restante do brinquedo não o encontrou, sendo informado na portaria que um transeunte o teria levado.
Requereu, então, o ressarcimento pela perda do castelo de brinquedo, que estima ser a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a empresa promovida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ausência de documento essencial para propositura da ação, inépcia da inicial e falta de interesse processual.
No mérito, afirmou ser o promovente quem pretende se eximir das suas responsabilidades e do ônus de arcar sozinho com o prejuízo por ele mesmo causado e, ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, em sede de preliminar, entende-se que não merece prosperar as alegações de ilegitimidade ativa, tendo em vista que o promovente, de certo modo, sofreu consequências patrimoniais com a perda do brinquedo, conforme entendimento jurisprudencial.
Igualmente, é de se rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, vez que a exordial, a meu ver, não se caracteriza como inepta, não se adequando aos requisitos a que se refere o artigo 330, §1º do CPC, estando, inclusive, presente a documentação essencial para propositura da ação.
Do mesmo modo, o interesse de agir do autor confunde-se com o mérito e reside na pretensão resistida de ter reparado os danos alegados, impugnado pelo promovido, circunstância que fundamenta o interesse de agir da parte autora.
Adentrando-se ao mérito, ressalta-se que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Em detida análise, verifica-se que o caso em questão versa sobre a insatisfação do autor em ter perdido parte de um castelo de brinquedo em virtude de tê-lo esquecido na calçada em frente ao condomínio promovido, em que entende ser de responsabilidade deste o fato de um transeunte ter passado e levado o referido objeto.
Todavia, o que se observa dos autos, notadamente das mídias de vídeos colacionadas, é que o autor ao proceder com o transporte do castelo de brinquedo, parou o carro e o reboque em frente ao condomínio enquanto planejava de que forma ia descarregá-lo e retirou uma parte do castelo, como se fosse um dos muros, às 20:36, entrando na garagem e deixando o objeto na calçada.
Na sequência dos vídeos, verifica-se que somente às 22:39 foi que um transeunte passa, analisa o objeto e o carrega consigo.
Da análise das provas produzidas, constata-se do próprio depoimento pessoal do autor que este, de fato, esqueceu o item na calçada e, quando se deu conta, foi que entrou em contato com seu amigo morador do condomínio e constataram que o objeto não estava mais na calçada. É de se esclarecer que a responsabilidade civil dos condomínios edilícios deve ser verificada à luz das regras ordinárias previstas no Código Civil a partir do art. 927 e das convenções e regulamentos internos do condomínio.
Acerca do tema, ressalta-se que a jurisprudência vem entendendo que a responsabilidade do condomínio se limita às áreas comuns e isso se houver previsão expressa na convenção condominial ou que tenha havido, comprovadamente, culpa de seus funcionários ou contribuição decisiva destes no evento, o que não restou comprovado nos autos, não sendo um simples gesto do transeunte capaz de imputar culpa e/ou responsabilidade ao condomínio.
A meu ver, in casu, não cabe a análise da previsão ou não de responsabilização no Regimento Interno do condomínio promovido, porquanto o ocorrido se deu na calçada, ou seja, na rua, não tendo sido sequer nas áreas comuns do condomínio, onde, aí sim, poderia se analisar eventual responsabilidade.
Desse modo, no presente caso, não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização, vez que não demonstrada a presença de ato ilícito ensejador de dano material e moral.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/02/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se o promovido para, no prazo de 05 dias, informar se as três testemunhas indicadas na petição retro, a saber, Rodrigo Metran, Rochelle e Andreia fazem parte da direção do Complexo Condominial Pátio Dom Luís.
No mesmo prazo, deverá fornecer o nome completo das testemunhas e seu número de WhatsApp, a fim de ser realizada a intimação para a audiência de instrução designada para 16/02/2023, às 13:00H.
Prestadas as devidas informações, intimem-se as testemunhas através do WhatsApp.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/01/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000975-46.2021.8.06.0016 AUTOR: JOSE DARIO SOARES FROTA NETO REU: COMPLEXO CONDOMINIAL PATIO DOM LUIS Ficam intimados COMPLEXO CONDOMINIAL PATIO DOM LUIS e DR.
HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS MENDONCA, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 16/02/2023 13:00 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 16/02/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/11/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2022 20:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:05
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:11
Audiência Conciliação redesignada para 06/04/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:42
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/12/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051231-49.2021.8.06.0176
Deusdete Luis do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2021 15:55
Processo nº 0050619-14.2021.8.06.0176
Raimundo Mendes da Rocha
Banco Pan S.A.
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2021 08:37
Processo nº 3000032-97.2022.8.06.0176
Raimundo Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 23:54
Processo nº 3000875-58.2021.8.06.0221
Condominio Edficio Palacio do Planalto
Antonio Jose Carvalho da Nobrega
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 08:24
Processo nº 3000069-19.2022.8.06.0114
Lucilandio Taveira Lemos
Everaldo Furtado de Macena
Advogado: Nevelle Nicolly Silva Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 15:18