TJCE - 3000875-58.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 166722736
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04/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166722736
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04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000875-58.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO / EXECUTADO: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DESPACHO Considerando a não interposição de embargos declaratórios ou recurso inominado, não havendo mais em que se falar em reconsideração de sentença extintiva, porquanto ausente qualquer referência à nulidade processual na petição ID n. 165374218, certifique-se o trânsito em julgado. Registre-se que não houve sequer o cumprimento pelo Exequente da juntada da diligência determinada pelo juízo anteriormente.
Com efeito, após a certificação, determino o arquivamento dos autos; que poderá haver eventual reativação, nos termos do art. 921, V, §3º do CPC, sendo condicionante, para que o processo de execução seja reativado e continuado, que o Exequente comprove ter localizado bens passíveis de responder pelos créditos em aberto, com a documentação necessária para tanto.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166722736
-
01/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 162207319
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162207319
-
07/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000875-58.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO EXECUTADO: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada por CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO contra ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA, que se encontra paralisada há mais de três meses por desídia da parte exequente. A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos de transação e renúncia ao crédito, conforme dispõe o art. 984, CPC. Faltaram, na enumeração do art. 984 do CPC, dois casos muito comuns de extinção do processo executivo, quais sejam: desistência da execução (art. 775, CPC) e improcedência da execução por acolhimento dos embargos. Além dos referidos casos, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) indeferimento da inicial (art. 485, I); b) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes (art. 485, II e III); c) ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV); d) carência de ação (art. 485, VI).
Em todas essas situações, a extinção pode ser provocada por simples petição da parte, independentemente de ajuizamento de embargos, e o juiz tem poderes para decretá-la mesmo de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública. Conforme se observa dos autos, a parte Exequente, apesar de devidamente intimada (evento nº 135129927), nada requereu ou apresentou, inclusive, tendo sido apresentado no fluxo processual o decurso de seu prazo em 01/04/2025, ou seja, há mais de 90 (noventa) dias, fato este demonstrador de total desinteresse na continuidade do feito, já que se aguardou a iniciativa da parte interessada, sem qualquer manifestação.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil; lembrando que no caso em tela, o processo poderá ser desarquivado posteriormente para fins de continuidade desde que, necessariamente, sejam juntados documentos comprobatórios de bem passível de penhora em nome do executado.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como, balancetes financeiros e declaração de existência ou não de fundo de reserva.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162207319
-
05/07/2025 16:42
Extinto o processo por negligência das partes
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07/04/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 132902709
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132902709
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06/02/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132902709
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06/02/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:38
Juntada de informação
-
04/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 111525765
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111525765
-
30/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111525765
-
30/10/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 18:06
Juntada de resposta
-
29/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 98328785
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 98328785
-
19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000875-58.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO / EXECUTADO: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DESPACHO Conforme se observa da Informação enviada pelo 1º Ofício da Registro de Imóveis (ID n. 88432357) , houve indicação de impossibilidade de registro da averbação da penhora das vagas de garagem por dois motivos: primeiro, por serem as vagas indissociáveis do imóvel como todo; e segundo, pela questão de mudança de circunscrição do registro imobiliário para 5ª Zona desta Capital - 4º Ofício da Registro de Imóveis.
Com efeito, determino que o Exequente seja intimado para ciência da aludida Informação e, no prazo de trinta dias, diligenciar junto ao 4º Ofício da Registro de Imóveis, juntando aos autos certidão sobre a abertura de nova matrícula naquele ofício e, em caso positivo, a sua expedição de forma atualizada.
E, em razão da impossibilidade de penhora unicamente de vagas do apartamento, como lá explicitado no item 4, aguarde-se a juntada da matrícula atualizada para o fim de verificação sobre a real questão do bem imóvel, se livre e desembaraçado para fins de penhora.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98328785
-
17/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:03
Juntada de resposta
-
04/06/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 00:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/01/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71528859
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71528859
-
06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000875-58.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DESPACHO Determino a averbação da penhora realizada no feito, com expedição ao cartório competente, às expensas do condomínio exequente; devendo este ser intimado para providenciar as diligências necessárias no prazo de trinta dias, após o cumprimento da expedição sob referência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/11/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71528859
-
04/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 21:20
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000875-58.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DESPACHO Em análise do processo, verificou-se que o exequente requereu a penhora do imóvel originador do débito, consoante petição acostada ao ID n. 49533379.
Todavia, ao analisar a matrícula do bem, acostada ao ID n. 52995058, constatou-se que o imóvel possui três ordens de penhora, sendo uma proveniente do 3º Juizado Especial, outra emitida pela 9ª vara Federal - Execuções Fiscais e a última oriunda da 14ª Vara do Trabalho, possuidor de crédito preferencial; o que por sua vez, em tese, tais situações não impossibilitam a realização de outra penhora.
Por fim, em prosseguimento da execução, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, podendo ser realizada a penhora sobre as vagas de garagem, visto constar suas existências na matrícula apresentada, se o quantum avaliado for suficiente para a cobertura do débito em questão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000875-58.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30(trinta) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto do pedido de penhora.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/12/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 19:45
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000875-58.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito -IDd nº.42027346, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:05
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:58
Transitado em Julgado em 17/02/2022
-
16/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 15:50
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 20:03
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:20
Juntada de ata da audiência
-
18/10/2021 16:06
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2021 16:05
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:45
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:24
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2021 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2021 08:37
Processo nº 3000032-97.2022.8.06.0176
Raimundo Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 23:54