TJCE - 3000076-17.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2023 20:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/10/2023 20:42 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 20:42 Transitado em Julgado em 05/10/2023 
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                                            09/10/2023 02:37 Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 02:37 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68708460 
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                                            21/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68708460 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000076-17.2021.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA REU: Enel Julgamento conjunto dos processos de nº. 3001580-92.2020.8.06.0091, nº 3002087-53.2020.8.06.0091, nº 3000058-93.2021.8.06.0091, nº 3000076-17.2021.8.06.0091 e nº 3000087-46.2021.8.06.009. Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Cuidam-se de ações indenizatórias por danos materiais e morais propostas por Francisco Jean Oliveira Silva em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, tendo por causa de pedir a cobrança, tida por indevida, de consumo de energia elétrica.
 
 A contestação formulada pela promovida em cada uma das ações, assenta-se, em linhas gerais, na regularidade do faturamento do consumo de eletricidade da unidade consumidora do demandante, particularmente no que toca ao serviço consumido nos meses de agosto de 2020, setembro de 2020, novembro 2020, dezembro de 2020 e janeiro de 2021, dos quais são originados os débito questionados.
 
 Nos termos da decisão interlocutória proferida nos autos de nº 3001367-86.2020.8.06.0091, foi determinada a reunião dos processos nº 3001202-39.2020.8.06.0091, nº 3002087-53.2020.8.06.0091, nº 3001580-92.2020.8.06.0091, nº 3000087-46.2021.8.06.009, nº 3000076-17.2021.8.06.0091 e nº 3000058-93.2021.8.06.0091, devendo ser realizado julgamento simultâneo, evitando-se julgamentos conflitantes.
 
 Restou frustrada a conciliação.
 
 Contestações e réplicas nos autos. É o breve relato, na essência.
 
 Decido.
 
 O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
 
 De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
 
 Da(s) Preliminar(es).
 
 O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
 
 Portando, com supedâneo neste princípio, Afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
 
 Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
 
 De início, consigno que, a despeito do reconhecimento da conexão imprópria entre os processos de nº 3001367-86.2020.8.06.0091, nº 3001202-39.2020.8.06.0091 e as ações ora em julgamento, nos quais litigam as mesmas partes, razão pela qual foi determinada a reunião de todos os feitos para que houvesse julgamento simultâneo, é certo que as duas ações acima descritas já foram julgadas por sentença com resolução de mérito, publicadas em 24.05.2022 e 08.04.2022, respectivamente, encontrando-se ambos os feitos arquivados definitivamente.
 
 Assim, havendo possibilidade de ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos remanescentes (nº. 3001580-92.2020.8.06.0091, nº 3002087-53.2020.8.06.0091, nº 3000058-93.2021.8.06.0091, nº 3000076-17.2021.8.06.0091 e nº 3000087-46.2021.8.06.009), para julgamento conjunto, é medida que se impõe.
 
 Aliás, sob a égide do CPC/2015, o parágrafo 3º do art. 55, preceitua que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
 
 Da leitura do texto legal acima transcrito, extrai-se que, em se tratando de risco de decisões antagônicas, justifica-se a confluência de ações para que sejam julgadas simultaneamente.
 
 A respeito do tema, sublinho os ensinamentos de Medina (2017): "Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica - já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade - e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações" (Medina, José Miguel Garcia.
 
 Direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 3. ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
 
 Logo, a consequência processual da junção das ações é harmonia entre julgados e economia processual.
 
 Nesse sentido, o eg.
 
 Tribunal da Cidadania ostenta entendimento uníssono segundo o qual "o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual". (AgRg no AREsp 869.278/MG, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
 
 Feito esse necessário introito, passo a apreciação do mérito, conforme referenciado alhures. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
 
 No caso destes processos, a resolução do litígio perpassa a análise apriorística sobre a legitimidade da imputação dos débitos de consumo de energia elétrica ao autor com referência aos meses de agosto de 2020, setembro de 2020, novembro 2020, dezembro de 2020 e janeiro de 2021, uma vez que o usuário do serviço alega desproporção dos respectivos faturamentos, nos seguintes termos: agosto/2020 - Processo nº 3001580-92.2020.8.06.0091 - faturamento apurado 440kw/h, com o consumo registrado no medidor, segundo o requerente (0 kw/h); setembro/2020 - Processo nº 3002087-53.2020.8.06.0091 - faturamento apurado 442kw/h, com o consumo registrado no medidor, segundo o requerente (6 kw/h); novembro/2020 - Processo nº 3000058-93.2021.8.06.0091 - faturamento apurado 376kw/h, com o consumo registrado no medidor, segundo o requerente (21 kw/h); dezembro/2020 - Processo nº 3000076-17.2021.8.06.0091 - faturamento apurado 380kw/h, com o consumo registrado no medidor, segundo o requerente (0 kw/h); janeiro/2021 - Processo nº 3000087-46.2021.8.06.0091 - faturamento apurado 364kw/h, com o consumo registrado no medidor, segundo o requerente (0 kw/h).
 
 Pois bem.
 
 Em análise minuciosa das faturas referentes aos períodos em questão, percebe-se que o consumo registrado em cada uma delas, coaduna com a média dos meses anteriores, denotando que não há cobrança desarrazoada em nenhuma das faturas, visto que o consumo registrado encontra consonância com a média dos últimos 12 meses, não havendo indicativos de qualquer majoração indevida.
 
 Ademais, não se pode olvidar, o fato de não ter o autor apresentando protocolos de atendimento que indiquem ter existido reclamação junto à Concessionária demandada, um pedido de análise do medidor ou mesmo de refaturamento do débito.
 
 Impende registrar, que as fotografias do medidor colacionadas em cada peça exordial não são aptas a comprovar o real consumo de energia elétrica, tendo em vista que sequer estão datadas eletronicamente.
 
 Com efeito, resta evidente a ausência de elementos que fundamentem os pleitos autorais.
 
 Não havendo, destarte, verossimilhança nas alegações do autor, posto que as provas coadunam com a tese da defesa, a saber, que as cobranças impugnadas são devidas.
 
 Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
 
 Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
 
 Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por Francisco Jean Oliveira Silva em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
 
 Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar as demandas em referência.
 
 Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
 
 Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos.
 
 Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
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                                            20/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68708460 
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                                            20/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68708460 
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                                            19/09/2023 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68708460 
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                                            19/09/2023 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68708460 
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                                            18/09/2023 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 12:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/07/2022 16:48 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2022 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2022 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2022 09:28 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            01/05/2022 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2021 02:29 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2021 02:29 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2021 15:40 Audiência Conciliação realizada para 14/06/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu. 
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                                            13/06/2021 06:12 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/06/2021 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2021 15:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2021 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2021 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2021 21:27 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2021 21:27 Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu. 
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                                            03/02/2021 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2021 19:03 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2021 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2021 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2021 17:27 Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu. 
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                                            15/01/2021 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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