TJCE - 0800006-16.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 132047414
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17/06/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 132047414
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro - CEP 66460-000, Fone: (85) 3108-2318, Pereiro-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0800006-16.2022.8.06.0145 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: MUNICIPIO DE PEREIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2613/2022, disponibilizada no DJ-e que circulou em 13/12/2022, emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requeridade para juntar a petição e/ou documentos do ID 69343202, que estão com falha na visualização e/ou corrompidos. Pereiro/CE, 9 de janeiro de 2025. FRANCISCO CELIO NOGUEIRA DA SILVA Auxiliar Judiciário(a) Vara Única da Comarca de Pereiro -
16/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132047414
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16/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132047414
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132047414
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro - CEP 66460-000, Fone: (85) 3108-2318, Pereiro-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0800006-16.2022.8.06.0145 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: MUNICIPIO DE PEREIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2613/2022, disponibilizada no DJ-e que circulou em 13/12/2022, emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requeridade para juntar a petição e/ou documentos do ID 69343202, que estão com falha na visualização e/ou corrompidos. Pereiro/CE, 9 de janeiro de 2025. FRANCISCO CELIO NOGUEIRA DA SILVA Auxiliar Judiciário(a) Vara Única da Comarca de Pereiro -
11/02/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132047414
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05/02/2025 10:01
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:01
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132047414
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132047414
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17/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132047414
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro - CEP 66460-000, Fone: (85) 3108-2318, Pereiro-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0800006-16.2022.8.06.0145 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: MUNICIPIO DE PEREIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2613/2022, disponibilizada no DJ-e que circulou em 13/12/2022, emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requeridade para juntar a petição e/ou documentos do ID 69343202, que estão com falha na visualização e/ou corrompidos. Pereiro/CE, 9 de janeiro de 2025. FRANCISCO CELIO NOGUEIRA DA SILVA Auxiliar Judiciário(a) Vara Única da Comarca de Pereiro -
09/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132047414
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09/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:45
Desentranhado o documento
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09/01/2025 11:42
Desentranhado o documento
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09/01/2025 11:41
Desentranhado o documento
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09/01/2025 11:41
Desentranhado o documento
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09/01/2025 11:37
Desentranhado o documento
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08/01/2025 14:25
Desentranhado o documento
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02/12/2024 15:57
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX MARTINS em 17/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87821458
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87404384
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87821458
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87821458
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro - CEP 66460-000, Fone: (85) 3108-2318, Pereiro-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0800006-16.2022.8.06.0145 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MUNICIPIO DE PEREIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2613/2022, disponibilizada no DJ-e que circulou em 13/12/2022, emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo o Ministério Público para juntar novamente os documentos de IDs: 67656216, 67656218, 67656217, 67656219, 67656220, 67656221, 77406711, 67656213, 77406712, que foram dessincronizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, faço a intimação também do Município, para juntar o documento de ID 69343202, que também está dessincronizado.
Pereiro/CE, 6 de junho de 2024. DANDARA LEITE DE QUEIROZ MATIAS Diretora de Secretaria -
06/06/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87821458
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06/06/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87821458
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06/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87404384
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0800006-16.2022.8.06.0145 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MUNICIPIO DE PEREIRO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em legitimação extraordinária de em favor de GABRIEL WENZEL CARNEIRO AQUINO, em face do MUNICÍPIO DE PEREIRO, todos qualificados nos autos.
Na inicial, alega a parte autora que o substituído foi diagnosticado com Paralisia Cerebral Infantil e Abcesso Perianal, doença que necessita de suplementação alimentar, uso de Espessante Resource Thicken Up Clear e Cubitan, além da necessidade de fraldas.
Em virtude disso, requereu, conforme prescrição de profissional de saúde: a) Suplementação em pó NUTREN SÊNIOR OU ENSURE OU SUSTAGEN (24 Unidades por mês); b) ESPESSANTE RESOURCE THICKEN UP CLEAR (24 unidades por mês); c) CUBITAN (12 litros por mês); d) LEITE EM PÓ MOLICO (24 unidades por mês); d) FRALDAS TAMANHO EG, MARCA PLENITUDE (150 unidades por mês, pois as de outras marcas causam alergia).
Com a inicial juntou os documentos (ID 48529810 a 48530232).
Decisão deferindo a tutela de urgência (ID 48529803 a 48529803).
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PEREIRO deixou de apresentar contestação, tendo, no entanto, interposto recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ID nº 48529515.
Mantida por este juízo a decisão agravada conforme ID nº 48529777.
Decisão do 2 grau (ID nº 48529503) negou o efeito suspensivo ao recurso.
Sucessivas Decisões de bloqueios de valores para o cumprimento da decisão liminar de ID nº 48529776, 48529776, 57277971, 60200405, 71232013, 78216007 e 79411123.
Intimadas para especificarem provas, as partes nada requereram (ID nº 70434276).
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Analisando os autos, entendo que não há necessidade de outras provas que não aquelas já existentes nos autos, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito com a permissão do art. 355, I, do CPC. Verifico que a lide em exame refere-se ao pretenso direito do menor substituído em ter seu tratamento de saúde custeado pelo Município de Pereiro, sendo necessário, portanto, que se façam algumas considerações sobre o papel do promovido dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna.
Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ''Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:I descentralização, com direção única em cada esfera de governo;'' De fato, a assistência à saúde provida pelo segmento público organiza-se sob a forma de uma rede unificada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. É o Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no art 198 da Constituição, suso transcrito.
Em consonância com o texto da Constituição Federal estão os arts. 245 e 246, inciso I, da Constituição Estadual do Ceará, ad litteram: ''Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. ''Art. 246.
As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com direção única em cada nível de governo; ...'' Ressalte-se, por oportuno, que o direito perseguido pelo autor encontra-se albergado constitucionalmente (art.23, II, da Constituição Federal de 1988).
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE MEDICAMENTOS.
GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO.
MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS.
IRRELEVÂNCIA. a) O Poder Público tem o dever de fornecer medicamento aos necessitados, assegurando o direito fundamental à vida e à saúde previsto na Constituição Federal (Arts. 6º e 196). b) Sendo os medicamentos indispensáveis para o tratamento da doença e estando o paciente impossibilitado de obtê-los por meios próprios, cabe ao Estado o seu fornecimento gratuito.c) Como o direito à saúde é fundamental, e nos termos do art.5º, § 1º, da Constituição Federal de 1998, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", conclui-se que a norma do art.196 da Constituição da República deve ser aplicada imediatamente, buscando-se a máxima efetividade.d) É irrelevante que os medicamentos prescritos não constem na relação de medicamentos do SUS, ante a máxima constitucional do direito à saúde a qualquer cidadão.DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDICAMENTOS.
DEVER DO ESTADO.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART.23, II, CF).
A promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que cada um deles (União, Estados e Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados.
APELAÇÃO CÍVEL QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO."(Processo nº CJ 11291137 PR 1129113-7 (Acórdão), Rel.
Leonel Cunha, Julgado em 26/11/2013, 5ª Câmara Cível). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
FORNECIMENTODE ALIMENTAÇÃO ENTERAL ESPECIAL E FRALDAS DESCARTÁVEIS.DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVERCONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 45DO TJCE. 1.
Trata os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial objetivando a concessão de insumos para alimentação especial e fraldas a paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, sob o rito da repercussão geral, que os entes da federação possuem responsabilidade solidária quanto ao fornecimento de tratamento médico e insumos a pacientes necessitados detentores de graves enfermidades. 3.
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais insculpido no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988, sendo imperiosa sua observância por parte do Poder Público.
Ademais, deve ser assegurado o direito à saúde, expressamente previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 4.
A atuação do Poder Público está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas mas, igualmente, garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Reexame necessário conhecido. - Apelo conhecido e não provido. -Sentença modificada tão somente quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o que dispõe o art. 85, § 4º, II do CPC.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº0180094-78.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta para negar provimento a esta última, modificando a sentença tão somente quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2019.
Juíza Convocada Dra.
ROSILENEFERREIRA FACUNDO Port. 1392/2018 (Relator (a): ROSILENE FERREIRAFACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ªVara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de registro:11/02/2019). REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE URGÊNCIA.
POSTULAÇÃO EM FAVOR DE MENOR DE IDADE ACOMETIDA DE SEQUELAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM ALIMENTAÇÃO ESPECIAL EM VIRTUDE DE QUADRO DE DESNUTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PONTO.
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS.
DEVER DO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS, DE FORNECÊ-LO EM FAVOR DE CRIANÇA DE TENRA IDADE, COM LIMITAÇÕES NEUROLÓGICAS E MOTORAS SEVERAS, CUJA VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA RESTOU CERTIFICADA NOS AUTOS.
MARCA ESPECÍFICA DO MATERIAL SOLICITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA MARCA SOLICITADA.
ACESSO À SAÚDE.
PROTEÇÃO SUFICIENTE COM A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS HIPOALERGÊNICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS E/OU ADQUIRIDAS NO MERCADO POR MENOR CUSTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (TJ-CE, Processo nº 0621058-07.2019.8.06.0000, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 24/09/2019). No que atine ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Por derradeiro, resta evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas de tratamento médico do substituído: a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Ente Público nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque ele é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com referida despesa médica; e a três, porque existe a comprovação da necessidade dele fazer uso dos insumos requestados.
Dessa forma, resta acobertado pelo nosso ordenamento jurídico que o ente público garanta a saúde, em seu sentido amplo, de todos os seus cidadãos, nela incluindo-se não somente a disponibilização de medicamentos, mas também a viabilização de tratamentos e alimentos necessários para casos com necessidade especial.
No caso em exame, a alimentação suplementar, fraudas específicas e os materiais que viabilizam essa alimentação de maneira contínua, conforme se verificam dos documentos médicos e nutricionais de ID 48529816, 48529818 e 48529824/48530226 são indispensáveis à saúde do paciente, que tem diagnóstico de paralisia cerebral infantil e abscesso perianal (ID 48529815).
A alegada falta de condições financeiras encontra verossimilhança pelo que consta dos autos, devendo ser ressaltado que as declarações da requerente merecem a presunção de veracidade.
Além disso, o fornecimento ao paciente de tratamento de saúde, aqui analisado em seu caráter genérico, não limitando-se somente a fornecimento de medicamentos, é dever do Estado lato sensu, incluído União, Estado-Membro/DF e Município, sobretudo quando imprescindível para manter a vida digna do cidadão, como na hipótese.
Assim, é imperioso reafirmar a tese há muito consolidada na jurisprudência pátria de que a obrigação estatal de prestar e garantir o serviço público de saúde é solidária de todos os entes federativos.
O risco da demora ou utilidade do processo é cabal, à medida que os insumos possuem natureza alimentar e a situação clínica do demandante a coloca em risco de vida, caso não lhe seja fornecida a alimentação especial pleiteada na inicial.
Por fim, no que diz respeito ao pedido complementar de fornecimento de 16 unidades/mês de Nistatina pomada 60g e 24 unidades/mês de Neston 360g, formulado no ID 86429800, porque realizado somente após a citação do polo passivo e saneado o feito (art. 329, II, do CPC), deixo de apreciá-lo, devendo ser objeto de ação específica. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela de nº ID nº 48529803 a 48529803, que impôs ao Município de Pereiro a obrigação de fornecer gratuitamente ao substituído GABRIEL WENZEL CARNEIRO AQUINO a) Suplementação em pó NUTREN SÊNIOR OU ENSURE OU SUSTAGEN (24 Unidades por mês); b) ESPESSANTE RESOURCE THICKEN UP CLEAR (24 unidades por mês); c) CUBITAN (12 litros por mês); d) LEITE EM PÓ MOLICO (24 unidades por mês) e d) FRALDAS TAMANHO EG, MARCA PLENITUDE (150 unidades por mês, pois as de outras marcas causam alergia), devendo ser apresentado novo laudo e nova receita a cada 06 (seis) meses, sob pena de suspensão da entrega dos itens, o que, desde logo, fica deferido aos ente demandado, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Quanto aos pedidos formulados pela parte autora no ID 86429800, consistentes no acolhimento da prestação de contas e novo bloqueio de valores, deixo de apreciá-los nestes autos, devendo o Ministério Público fazê-lo em autos apartados juntando cópia do aludido pedido e documentos apresentados.
Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, pois, se o art. 18 da Lei n. 7.437/1985 somente permite a condenação em honorários em caso em comprovada má-fé, por questão de simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode a parte autora beneficiar-se de honorários quando vencedor em ACP.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recursos, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pereiro, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - Respondendo -
05/06/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87404384
-
05/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX MARTINS em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:33
Expedição de Alvará.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79411123
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79411123
-
20/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:56
Expedição de Alvará.
-
20/02/2024 13:55
Expedição de Alvará.
-
20/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79411123
-
20/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 04:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX MARTINS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX MARTINS em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71630686
-
08/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:04
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71630686
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE - E-mail: [email protected] [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Com amparo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (republicado no Diário da Justiça do Ceará de 16/02/2021), que autoriza o(a) Servidor(a)/Supervisor(a) das Unidades Judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO o exequente e o executado sobre a penhora online, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 10(dez) dias. Pereiro data registrada no sistema. Juliêta Barbosa Maia Neta Supervisora Judicial -
07/11/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71630686
-
07/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:02
Juntada de ordem de bloqueio
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71232013
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71232013
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0800006-16.2022.8.06.0145 Promovente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Promovido: MUNICIPIO DE PEREIRO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Pereiro/CE, em benefício do substituído Gabriel Wenzel Carneiro Aquino, em que pugna pela concessão dos insumos Nutilis (Espessante), Leite Molico, Nutrean Beauty, Fralda Plenitud e Cubitan 200ml.
O Ministério Público informou que, no dia 18/10/2023, a senhora Maria Elizilda de Aquino compareceu na Promotoria de Justiça para prestar contas dos valores anteriormente recebidos.
O Parquet juntou a prestação de contas e requereu novo bloqueio nas contas do Município para custeio dos insumos pelo prazo de 2 (dois) meses.
Após, vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de acolhimento da prestação de contas apresentada pela substituída, acolho integralmente, considerando que as contas estão em conformidade com o disposto na decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência.
No que diz respeito ao pedido de novo bloqueio sobre as contas do Município de Pereiro, no valor de R$ 12.515,44 (doze mil e quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), referente ao custeio dos insumos listados, durante 2 (dois) meses de tratamento, de acordo com o orçamento apresentado, o pedido também merece acolhida.
Desse modo, determino o bloqueio do valor de R$ 12.515,44 (doze mil e quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) nas contas do Município de Pereiro/CE, devendo, em seguida, ser realizado o depósito dos valores mencionados em conta judicial vinculada a esta Comarca, a fim de garantir o custeio dos insumos necessários para o tratamento em questão.
Intimem-se as partes envolvidas para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
27/10/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71232013
-
27/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX MARTINS em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69433699
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69312462
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69312462
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69312462
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69433699
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE - E-mail: [email protected] [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Com amparo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (republicado no Diário da Justiça do Ceará de 16/02/2021), que autoriza o(a) Servidor(a)/Supervisor(a) das Unidades Judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios, para que possa imprimir andamento ao processo, abro vistas dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 10(dez) dias. Pereiro data registrada no sistema. Juliêta Barbosa Maia Neta Supervisora Judicial -
21/09/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69433699
-
21/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE - E-mail: [email protected] [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Com amparo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (republicado no Diário da Justiça do Ceará de 16/02/2021), que autoriza o(a) Servidor(a)/Supervisor(a) das Unidades Judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO o exequente e o executado sobre a penhora online de Id 69280968 , bem como para requerer o que de direito, no prazo de 10(dez) dias. Pereiro data registrada no sistema. Juliêta Barbosa Maia Neta Supervisora Judicial -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69312462
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69312462
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69312462
-
20/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:18
Expedição de Alvará.
-
20/09/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/09/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/07/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:12
Expedição de Alvará.
-
26/06/2023 08:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/06/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:11
Expedição de Alvará.
-
13/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:01
Juntada de informação
-
04/04/2023 08:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2023 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:38
Expedição de Alvará.
-
25/01/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 14:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 00:38
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2022 00:49
Mov. [48] - Certidão emitida
-
24/11/2022 00:49
Mov. [47] - Certidão emitida
-
14/11/2022 23:03
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0388/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 2967
-
14/11/2022 13:13
Mov. [45] - Documento
-
14/11/2022 11:29
Mov. [44] - Expedição de Alvará [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 09:29
Mov. [43] - Informações
-
11/11/2022 12:02
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 10:23
Mov. [41] - Certidão emitida
-
11/11/2022 10:23
Mov. [40] - Certidão emitida
-
11/11/2022 10:22
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 10:19
Mov. [38] - Documento
-
10/11/2022 23:13
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0378/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
-
09/11/2022 10:40
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 10:33
Mov. [35] - Certidão emitida
-
03/11/2022 15:15
Mov. [34] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 10:10
Mov. [33] - Conclusão
-
14/10/2022 17:30
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 13:37
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes autos conclusos ao MM. Juiz.
-
14/10/2022 12:07
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2022 14:47
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WPER.22.01300654-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/10/2022 14:05
-
09/09/2022 14:47
Mov. [28] - Documento
-
09/09/2022 14:45
Mov. [27] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz a juntada da senha do processo e decisão, referente à(s) folha (s) 111/127 nos autos digitais.
-
12/08/2022 00:59
Mov. [26] - Certidão emitida
-
02/08/2022 14:28
Mov. [25] - Documento
-
02/08/2022 13:29
Mov. [24] - Expedição de Alvará [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 11:38
Mov. [23] - Informação
-
01/08/2022 11:22
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/08/2022 11:21
Mov. [21] - Certidão emitida
-
18/07/2022 12:01
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 13:45
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 10:45
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WPER.22.01801143-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/07/2022 10:20
-
11/07/2022 14:29
Mov. [17] - Documento
-
11/07/2022 00:54
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/06/2022 11:35
Mov. [15] - Certidão emitida
-
28/06/2022 14:04
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 07:49
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
27/06/2022 07:47
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2022 07:47
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes autos conclusos ao MM. Juiz.
-
24/06/2022 17:46
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WPER.22.01300348-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/06/2022 17:39
-
30/03/2022 08:41
Mov. [9] - Mandado
-
30/03/2022 08:27
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO, que o mandado referente à(s) folha (s) 54 foi(ram) juntado(a)(s) nos autos digitais nesta data.
-
28/03/2022 00:47
Mov. [7] - Certidão emitida
-
17/03/2022 14:16
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 145.2022/000180-7 Situação: Distribuído em 17/03/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO RAIMUNDO FREIRE RODRIGUES
-
17/03/2022 13:46
Mov. [5] - Certidão emitida
-
17/03/2022 13:29
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/03/2022 12:28
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 09:33
Mov. [2] - Conclusão
-
17/03/2022 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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