TJCE - 3031539-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:08
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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02/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72390301
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72390301
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3031539-82.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: ALEXANDRE FEITOSA DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados na exordial, tendo aquela protocolado pedido de desistência e de extinção do feito sem resolução de mérito, consoante se verifica na petição de ID 69603631.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, inciso I, do CPC.
Em vista do exposto, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
04/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72390301
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04/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:06
Extinto o processo por desistência
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20/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69181075
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20/09/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031539-82.2023.8.06.0001 [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ALEXANDRE FEITOSA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou o(a) requerente com a presente Ação Ordinária em face do requerido, qualificados na exordial, onde pugnou pela concessão de medida de tutela de urgência no sentido de que seja determinado o pagamento regular do adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus (45 dias).
Segue, doravante, decisão acerca do pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
No caso em apreço, entendo que a pretensão autoral encontra obstáculo intransponível no ordenamento jurídico, eis que resta caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública sempre que o objeto em pauta se refira à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visto os pleitos desse jaez somente poderão ser executados após seu trânsito em julgado, conforme prescrição contida no art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
Demais disso, o referido regramento, em seu art. 1º, estende o disposto no art. 1º da Lei 8.437/1992 à tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC, assim redigido: Art. 1º.
Aplica-se a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992. A Lei 8.437/1992, no corpo do art. 1º, caput e seu § 3º, preconiza que: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Demais disso, vislumbra-se que a concessão do pedido de antecipação de tutela nos moldes em que requerido encontra outro óbice no ordenamento jurídico, mais particularmente no que tange à impossibilidade de se conceder medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública, quando existir o risco da irreversibilidade da medida, conforme, inclusive, já decidido no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NATUREZA SATISFATIVA DA DECISÃO AGRAVADA. - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUANDO HOUVER RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CPC, ART. 273, § 2°.- A concessão de liminar com natureza satisfativa deixa sem conteúdo o agravo de instrumento contra ela formulado.
A sua legitimidade e os respectivos efeitos, assim como o resultado que disso se extrai, pertencem ao processo principal.
Lá deve ser visto e solucionado. - A lei é expressa no sentido de que "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".
CPC, Art. 273, § 2°. - Precedentes do STJ. - Agravo conhecido, mas improvido. (Agravo de Instrumento nº 2000.0015.8984-0/0, Relatora Desª.
Maria Iracema do Vale Holanda, Primeira Câmara Cível, DJ 10/07/2006) Destarte, em face dos óbices encontrados no ordenamento jurídico pátrio, hei por bem INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69181075
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19/09/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69181075
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18/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE FEITOSA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*97-49 (REQUERENTE).
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15/09/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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