TJCE - 3001274-16.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FATIMA DENISIA CARLOS SILVA SABOIA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:21
Decorrido prazo de Enel em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
03/09/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99198670
-
23/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99198670
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001274-16.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição de ID 96191155. 2.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99198670
-
21/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:38
Expedição de Alvará.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90336636
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90336636
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90336636
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H. 1.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado (Id 88423785), conforme requerido no Id 90179100. 2.
Aguarde-se o decurso de prazo para que a promovida comprove o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90336636
-
05/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:31
Expedido alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Processo n.° 3001274-16.2023.8.06.0222 R.H.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença de obrigação de fazer com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença condenatória pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V), determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de troca do medidor, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento. 2.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias para apresentar dados bancários em seu nome, ou em nome do causídico, para a expedição do alvará. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90090981
-
31/07/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2024 09:02
Processo Reativado
-
20/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84465531
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84465531
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo, para alcançar o resultado que pretende. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega, em resumo, que é titular da unidade consumidora de nº 5004967 e que no mês de maio de 2023 recebeu uma fatura com valor exorbitantes de R$895,92, as cobranças abusiva continuaram no mês de junho de 2023 onde a autora recebeu uma fatura no valor de R$ 6.225,01 (seis mil duzentos e vinte e cinco reais e um centavo),e que procurou a promovida para fazer o refaturamento das referidas parcelas, na qual a mesma alegou que as faturas estariam sendo refaturadas, ocorre que passado alguns dias a autora teve o fornecimento de energia suspenso, por falta de pagamento dessas fatura, a mesma busco o efetivo jurisdicional afim de obter a tutela de urgência para determinar que a empresa promovida restabeleça o fornecimento da energia suspensa, no mais requer a troca do medidor da autora, a revisão das fatura e a inexigencia dos débitos descritos na inicial. A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando a inexistência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e morais.
Ficou provada a falha na prestação dos serviços, pois, conforme apurou-se nos autos, a mesma tentou resolver o litigio na via administrativa porém não obteve êxito, e através de imagens juntado 'pela própria autora, o aparelho de medição de energia continha algumas irregularidades, sendo elas: tampa danificada , carcaça sofreu corrosão, e não podendo a autora arcar com tal responsabilidade.
DO DANO MORAL Impõe o dever de indenizar, quando, em razão de cobranças indevidas, a concessionária interrompe o serviço de energia elétrica em razão de eventual débito discutido , interferindo e prejudicando, diretamente, o desenvolvimento de suas atividade diárias , sobretudo, quando, também em razão das ditas cobranças, ter sido por conta da falha no serviço da ré.
Da fixação do valor da indenização devida, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Confirmar a tutela de urgência deferida nos id.69186159,tornando-a definitiva. b) Declarar a inexistência do débito (R$ maio de 2023 no valor de R$895,92 e junho no valor de 6.225,92); c)Determinar que a promovida realize a substituição do medidor da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada. d) Determinar o refaturamento das faturas, dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, pela média dos últimos 06 (seis) meses anteriores à fatura de maio de 2023 na unidade consumidora da autora, no prazo de 30 (trinta) dias; e) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). f) Acolher a justiça gratuita para a autora. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital Juiz de Direito -
17/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84465531
-
17/04/2024 01:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78748001
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78748001
-
26/01/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78748001
-
26/01/2024 11:00
Audiência Conciliação redesignada para 11/03/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/01/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77259612
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77259612
-
15/12/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77259612
-
15/12/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 00:30
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3001274-16.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência c/c Dano Moral proposta por FÁTIMA DENÍSIA CARLOS SILVA SABOIA em face de ENEL.
Requer, em sede de Tutela Antecipada, que seja determinado que a promovida RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE O FORNECIMENTO DE ENERGIA em nome da autora.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o comprovante das contas de energia, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, restabeleça o fornecimento de energia, bem como não possa realizar o corte da energia da unidade consumidora da parte autora, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/09/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69186159
-
18/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 04:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 04:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 04:10
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2023 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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