TJCE - 0010664-36.2023.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 19:05
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 04:10
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:10
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:55
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164137788
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164137788
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0010664-36.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Polo ativo: CARLOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA Polo passivo: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerente), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 163677003, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 8 de julho de 2025.
GELIANE MARIA BORGES RODRIGUESServidor Geral -
08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164137788
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08/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 04:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160866385
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160866385
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0010664-36.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Polo ativo: CARLOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA Polo passivo: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante requerer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, alegando omissão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Embora atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade e adequação formal, o recurso manejado deixou de satisfazer os requisitos específicos previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, diversamente do alegado pelo embargante, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença prolatada.
Destarte, percebo que a matéria já havia sido, sucintamente, mas suficientemente, fundamentada e decidida.
No caso em tela, destaco que a parte não trouxe elementos novos que fossem capazes de convencer acerca da não validade da sentença proferida, nem cabe a este Juízo reapreciação do mérito.
A mera insatisfação quanto ao resultado da interpretação jurídica conferida pelo juiz e exposta adequadamente no ato decisório não enseja possibilidade de manejamento desta espécie recursal, porquanto trata-se de meio de impugnação de decisão judicial de fundamentação vinculada, devendo restringir-se às hipóteses especificamente previstas no art. 1.022 do CPC/15, acima reproduzido.
Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160866385
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30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 19:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 125410703
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 125410703
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30/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125410703
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16/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105068717
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105068717
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19/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010664-36.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALCIDES PORTO BENEVIDES, DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESTINATÁRIO: ALCIDES PORTO BENEVIDES - OAB CE7384 - DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO - OAB CE9177-A FINALIDADE: Intimação da parte autora acerca da sentença de ID nº 104155969, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe na data de 06/09/2024. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPIPOCA, 18 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
18/09/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105068717
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18/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 83163010
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83163010
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19/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca PROCESSO: 0010664-36.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES PORTO BENEVIDES - CE7384 e DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO - CE9177-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL D E S P A C H O R.h Anuncio o julgamento da lide. Sigam os autos conclusos para sentença. Itapipoca, 22 de março de 2024. -
18/04/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83163010
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18/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 19:16
Conclusos para despacho
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07/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:21
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68962056
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18/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO DESTINATÁRIOS: ALCIDES PORTO BENEVIDES - OAB CE7384 - DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO - OAB CE9177-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) despacho de ID.68220484, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: " Visto. Reconheço a competência deste juízo para apreciar o feito. Nos termos da Portaria nº 2449/2022 da Presidência do TJCE, em decorrência do 6º Ciclo de Migração e Implantação do sistema processual PJE no Poder Judiciário doEstado do Ceará, desde o dia 5 de dezembro de 2022, todos os processos de competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública desta Comarca devem tramitar exclusivamente no sistema PJE. Sendo assim, determino a migração destes autos para o sistema PJE. Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Cumpra-se." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 14 de setembro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68962056
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15/09/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68962056
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14/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 09:39
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2023 15:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 13:07
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2023 13:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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