TJCE - 3000921-09.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES - ME em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MINERADORA DE AGUA LIMPIDA LTDA. - EPP em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88266133
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88266133
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88266133
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000921-09.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINERADORA DE AGUA LIMPIDA LTDA. - EPP REQUERIDO: MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela EXEQUENTE: MINERADORA DE AGUA LIMPIDA LTDA. - EPP em desfavor do REQUERIDO: MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES - ME.
O executado não efetuou o cumprimento voluntário, sendo que o mandado de penhora e avaliação que foi expedido para os atos de constrição foi devolvido com a informação de que o executado não fora localizado (ID 77503617). Intimado(a) o(a) exequente para indicar o atual endereço do(a) devedor(a), deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido (ID 88050736). Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do REQUERIDO: MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES - ME , através de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/06/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88266133
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19/06/2024 14:11
Extinto o processo por devedor não encontrado
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17/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MINERADORA DE AGUA LIMPIDA LTDA. - EPP em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87470562
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87470562
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000921-09.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINERADORA DE AGUA LIMPIDA LTDA. - EPP REQUERIDO: MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES - ME DESPACHO Intimado para informar o endereço atual do executado, para a expedição do mandado de penhora e avaliação, o exequente se manifestou, através da petição retro.
Requer que o expediente seja realizado através dos meios eletrônicos de comunicação. Para tanto, informa o número do WhatsApp e o endereço de e-mail do executado.
Em relação a citação ou intimação via e-mail, vale esclarecer.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado, as empresa cadastram as suas procuradorias o sistema Pje para receberem citações, intimações, via sistema, não há regulamentação para a realização de citações e intimações por e-mail.
Além disso, os meios eletrônicos são utilizasdos para atos de comunicação(citação /intimação).Contudo, são incompatíveis para realização de atos de constrição, como no caso em tela, razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição retro.
Determino: a) Renove-se a intimação do exequente, por seu advogado, via DJEN, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do executado, sobre pena de extinção do feito.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
31/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87470562
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31/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2024. Documento: 84003138
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 84003138
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000921-09.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINERADORA DE AGUA LIMPIDA LTDA. - EPP REQUERIDO: MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES - ME DESPACHO A parte exequente , na petição retro, se manifesta acerca do mandado de penhora devolvido, sem êxito, com a informação de que o executado não foi encontrado.
A exequente requer que seja realizada a intimação do executado , por seu advogado, com esteio no art. 513 § 2º do CPC.
Contudo, o dispositivo legal a que se reporta o exequente se refere a intimação para o cumprimento voluntário da sentença, quando inaugurada a fase de cumprimento de senteça.
No caso em tela , há muito que já ultrapassou o período para o cumprimento voluntário, de forma que, já estão sendo aplicados os atos de constrição ,com a expedição do mandado de penhora, para penhora de bens do executado. Referida medida tem que ser pessoal, não pode haver expedição de mandado de penhora em nome do advogado do devedor, razão pela qual indefiro o pedido retro.
DETERMINO: a)A intimação da parte EXEQUENTE: MINERADORA DE AGUA LIMPIDA LTDA. - EPP , por seu advogado, via DJEN, para que informe o endereço atual da parte EXECUTADO: MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES - ME, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Com a informação do endereço atual da parte RÉ, expeça-se mandado de penhora e avalição para o endereço indicado. c) Decorrido o prazo, sem manifestação, abra-se concluso para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
09/04/2024 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84003138
-
09/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 02:01
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68849519
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68849519
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000921-09.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINERADORA DE AGUA LIMPIDA LTDA. - EPP EXECUTADO: MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES - ME DESPACHO O mandado de penhora foi devolvida com a informação de que não foi localizada no endereço informado nos autos, conforme certidão lavrada no ID Nº 65085068.
DETERMINO: a) Intime-se a parte EXEQUENTE: MINERADORA DE AGUA LIMPIDA LTDA. - EPP , por seu advogado, via DJEN, para que se manifeste sobre a certidão citada acima, devendo fornecer o endereço atual da parte EXECUTADO: MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES - ME, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Com a informação do endereço atual da parte RÉ, expeça-se mandado de penhora e avalição para o endereço indicado. c) Decorrido o prazo, sem manifestação, abra-se concluso para sentença. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/09/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68849519
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13/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:38
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:28
Juntada de resposta
-
17/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/01/2023 09:02
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 01:50
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: MINERADORA DE AGUA LIMPIDA LTDA. - EPP Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40567812.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: MINERADORA DE AGUA LIMPIDA LTDA. - EPP tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 16 de novembro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ABREU DE MORAIS em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 02:56
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2022 08:17
Processo Reativado
-
01/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:32
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:47
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ABREU DE MORAIS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 10/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 14:37
Decretada a revelia
-
25/03/2022 15:54
Decorrido prazo de MINERADORA DE AGUA LIMPIDA LTDA. - EPP em 09/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:28
Decorrido prazo de MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES - ME em 02/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:21
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
22/11/2021 13:35
Audiência Conciliação não-realizada para 22/11/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
22/11/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2021 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:26
Expedição de Citação.
-
05/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:15
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
28/09/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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