TJCE - 0249209-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:21
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152354314
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152354314
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06/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0249209-40.2022.8.06.0001 [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MANOEL ADERSON VARELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença visando o cumprimento da obrigação de fazer.
Em ID de n° 136281859, o Requerido veio aos autos informar que a obrigação foi devidamente cumprida.
Foi juntado o devido comprovante do cumprimento da obrigação, conforme ID n° 136281857/136281858 e não houver qualquer impugnação adversa, pelo que se reconhece o cumprimento da obrigação.
Prosseguindo, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com base no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo e dê-se baixa na distribuição.
Expedientes de estilo.
Fortaleza - CE, data do sistema. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152354314
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05/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:10
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:10
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138371625
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138371625
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13/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138371625
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12/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:47
Processo Desarquivado
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16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 23:03
Conclusos para despacho
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07/06/2023 23:03
Juntada de Certidão
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07/06/2023 23:03
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:53
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0249209-40.2022.8.06.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL ADERSON VARELA DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) a nulidade dos AIT’s V603996468, V604571168, V604571686, V604571948, V604580664, V604595180, V604649305, V604649472, V604649848, V604744276, V604649470 e S604649471. b) como fundamento: b.1) inocorrência do fato causador da penalidade imputada; b.2) clonagem das placas do seu veículo.
Em sua contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o DETRAN alegou: a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) legalidade da aplicação da penalidade, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos; b.2) inobservância do procedimento para apuração de clonagem de placas..
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares pendentes, passo ao mérito.
O pedido é procedente.
Cinge-se a controvérsia em determinar se os autos de infração impugnados carecem de substrato fático que tenham ensejado sua lavratura, afirmando a parte autora que não cometera as infrações imputadas, por estar em local diverso do apontado nos autos de infração.
Compulsando as provas produzidas, impõe-se reconhecer que há verossimilhança nas alegações da parte autora.
A farta documentação juntada aos autos indica que a parte autora estava em local diverso daqueles indicados nos AIT’s no momento da prática das infrações (ids. 36450624 a 36450682).
Além disso, a placa do veículo do autor no momento da vistoria realizada pelo DETRAN/RN (id. 36450584) diverge visivelmente das placas fotografadas nos AIT’s colacionados (ids. 36450620 e 36450621).
As provas produzidas constituem forte indício de que as alegações da parte autora são verossímeis.
Além disso, cumpre destacar que o demandado não colaborou efetivamente com o deslinde da demanda, pois sequer juntou aos autos os AIT’s impugnados.
Ademais, é ônus processual da parte requerida provar a idoneidade das autuações, quando levantado pela parte autora que as placas do seu veículo teriam sido objeto de clonagem.
Pensar de modo diverso geraria um ônus intransponível ao autor, eis que teria de provar fato negativo.
Por fim, a própria legislação de regência transferiu este encargo a parte ré ao estipular no art. 9º da Lei Nº 12.153, DE 22/12/2009 - DOU 23/12/2009 o dever de apresentar a documentação necessária para elucidação da causa: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação".
Impõe-se, dessa maneira, reconhecer que houve equívoco nas autuações ou possível clonagem de placas do veículo da autora.
A propósito, a jurisprudência pátria, grifo nosso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO SUMÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os atos administrativos ostentam presunção de legitimidade e de veracidade.
Essa presunção é iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário, de forma que cabe ao seu destinatário o encargo de provar que o réu, ora recorrido, agiu de forma ilegítima, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1349964-4 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 30.06.2015) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
NÃO HÁ COMO RECONHECER A OCORRÊNCIA DE CLONAGEM DO VEÍCULO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO HORÁRIO DE TRABALHO DO INFRATOR E NA MERA DIFERENÇA DE ALGUNS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, COMO A IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO POR SÍMBOLOS ADESIVOS, POR SE TRATAREM DE PEÇAS ACESSÓRIAS FACILMENTE REMOVÍVEIS E ADAPTÁVEIS EM QUALQUER VEÍCULO SEMELHANTE, AINDA MAIS QUANDO A AUTUAÇÃO SE DEU A MAIS DE DOIS ANOS. 2.
NÃO SE DESINCUMBINDO O AUTOR DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 333, I, CPC), DE MODO A COMPROVAR, COM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INEQUÍVOCOS, QUE SEU VEÍCULO FOI, DE FATO, CLONADO, NÃO HÁ SE FALAR NA DESCONSTITUIÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, ATÉ PORQUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2146-68 DF 0021466- 27.2013.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 21/01/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2014 .
Pág.: 1184) DECISÃO Face o exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC), declarando a nulidade dos AIT’s V603996468, V604571168, V604571686, V604571948, V604580664, V604595180, V604649305, V604649472, V604649848, V604744276, V604649470 e S604649471.
Deixo de condenar o DETRAN à devolução do valor referente às multas pelos AIT’s declarados nulos porque a parte autora não comprovou o seu pagamento.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 3 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0249209-40.2022.8.06.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL ADERSON VARELA DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente -
03/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 00:08
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0249209-40.2022.8.06.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL ADERSON VARELA DE OLIVEIRA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Pretende a parte promovente, em pedido liminar, a anulação de todas as multas veiculadas ao veículo descrito na exordial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
A concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. (Código de Processo Civil) Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Portanto, o pedido de anulação das multas em sede cognição sumária esbarra no imperativo legal, eis que esgota o objeto da demanda.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 14:47
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 08:32
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2022 18:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 17:21
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02268571-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/08/2022 17:02
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01/08/2022 22:09
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
-
29/07/2022 02:15
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 12:17
Mov. [11] - Documento Analisado
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26/07/2022 16:04
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 12:13
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 10:20
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: decisao de fl. 91
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22/07/2022 10:20
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: decisao de fl. 91
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21/07/2022 17:50
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/07/2022 17:50
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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20/07/2022 09:22
Mov. [4] - Encerrar análise
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19/07/2022 08:34
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 11:36
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2022 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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