TJCE - 3003183-82.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:19
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73213717
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73213717
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14/12/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73213717
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14/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 14:32
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2023 04:26
Decorrido prazo de Enel em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/09/2023 01:31
Decorrido prazo de Enel em 18/09/2023 06:00.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68785426
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003183-82.2023.8.06.0064 AUTORA: FRANCISCA MICHELE MENDES PRUDENCIO BRAZ RÉUS: ENEL e WDG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCA MICHELE MENDES PRUDENCIO BRAZ, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e WDG EMPREENDIMENTOS, ambas devidamente qualificados nos autos, em que o(a) autor(a) requereu liminar "para que seja determinado à ENEL que restabeleça, urgente, os serviços de fornecimento de energia elétrica para a UC da parte demandante." Para tanto aduziu que: "DOS FATOS Informou que é cliente da ENEL, inscrição nº 57687624-0 no endereço Rua Albano, nº 20 - Bloco C - Apto. 107 - Residencial Itagibá IV - Potira - Caucaia/CE - CEP 61.648-120.
Que adquiriu o Apartamento, onde mora atualmente, e recebeu as chaves no dia 24/02/2023 e no dia 27/02/2023 compareceu na seda da ENEL para pedir a troca de titularidade que terminou acontecendo no dia 0/03/2023.
Que a troca de titularidade se deu em razão de que, antes, a conta de luz estava no nome da WDG EMPREENDIMENTOS.
Que no dia 28/03/2023 recebeu um TOI de inspeção nº 60585301 notificando-a sobre um desvio de energia no ramal de entrada.
Que em baril de 2023 recebeu uma fatura no valor de R$253,75 com vencimento no dia 25/04/2023.
Que, mesmo não concordando com o consumo elevado, pagou a fatura porque acreditava que se tratava de um consumo de 40 dias.
Que depois, as faturas seguintes foram muito exorbitantes chegando ao valor de R$486,81 em 06/2023, R$236,20 em 07/2023 e R$237,95 em 08/2023.
Que reside no imóvel com seu marido e três filhos e que não aceita as faturas dos meses 06/2023 no valor de R$486,81, 07/2023 no valor de R$236,20 e 08/2023 no valor de R$237,95, importando na quantia de R$960,96.
Que não pode arcar com tal cobrança pois além de não possuir condições financeiras não concorda com tais cobranças.
A demandante enfatiza que não entende o motivo de consumo tão alto pois quando morava em sua ultima residência o consumo era bem inferior." É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. … § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300, do CPC, nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal, não se podendo olvidar, contudo, a observância da possibilidade de reversibilidade da medida, conforme prevê o supracitado § 3º, do art. 300, do CPC/2015.
Em outros termos, em se constatando a presença de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
In casu, entendo que a situação narrada pela parte autora em sua inicial, a qual se encontra em consonância com a documentação juntada aos autos enseja a configuração da probabilidade do direito, bem como possibilita a adoção da medida pretendida.
Analisando a documentação acostada, que dá suporte fático à narrativa da parte autora, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada.
As faturas da unidade consumidora da reclamante, referente aos meses de junho/2023 no valor de R$486,81, julho/2023 no valor de R$236,20 e agosto/2023 no valor de R$237,95, importando na quantia de R$960,96, apresentam um consumo muito superior à média de consumo antes registrada em sua residência anterior de conformidade com as cópias de suas faturas (histórico de consumo) juntadas no ID 68691936 que girou em torno de R$70,00.
Considerando que a medição do consumo da UC é ato unilateral da empresa fornecedora de energia elétrica, até que se esclareça, é razoável que a parte reclamante não tenha o serviço de fornecimento de energia elétrica suspenso.
Destaco que o TOI, recebido no dia 28/03/2023, além de que havia menos de um mês da posse do imóvel pela demandante, registrou uma ocorrência de "desvio de energia no ramal de entrada" também registrou que "a UC foi normalizada no ato da inspeção" não havendo, em tese, razão para a suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Restam, portanto, satisfeitos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipatória requestada, no caso, a fumaça do bom direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar sérios prejuízos ao(a) autor(a), no que diz respeito ao fornecimento de energia elétrica para sua unidade consumidora.
Destina-se tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida posto que, de forma superveniente, caso seja comprovado que a parte autora carece do direito de não ter suspenso o fornecimento de energia elétrica, a medida será revogada e voltado ao status quo ante.
Diante do exposto, considerando presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, DEFIRO O PEDIDO e determino que a promovida ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ restabeleça, no prazo de 72 horas, o fornecimento de energia elétrica na UC da Autora (inscrição nº 57687624-0 no endereço Rua Albano, nº 20 - Bloco C - Apto. 107 - Residencial Itagibá IV - Potira - Caucaia/CE - CEP 61.648-120), em razão do não pagamento da(s) fatura(s) referente aos meses de junho/2023 no valor de R$486,81, julho/2023 no valor de R$236,20 e agosto/2023 no valor de R$237,95, totalizando a quantia de R$960,96, sob pena de multa diária que será arbitrada por este Juízo no caso de não cumprimento da religação.
Intime-se a parte requerida, COM URGÊNCIA, para conhecimento e cumprimento desta ordem.
CONCEDO em favor do(a) autor(a) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte demandada deverá ser citada por meio de Procuradoria habilitada junto ao sistema PJE, ou pelos Correios, informando o link de acesso à sala de audiência virtual. Empós, deve a Secretaria cancelar a audiência de conciliação marcada e designar em data próxima e desimpedida a realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE. Após ser agendada a audiência, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o número da sala e a senha de acesso e, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual. A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito. A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas. Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados. O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema. Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15) A parte promovente deve ser intimada e cientificada que a presente medida liminar não abrange outros débitos não discutidos na presente contenda. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68785426
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12/09/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68785426
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12/09/2023 14:04
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/09/2023 10:07
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 13:31
Juntada de petição
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05/09/2023 17:37
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:37
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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