TJCE - 3000034-09.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:10
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68666475
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68666475
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais pelo rito da Lei n° 9.099/ 95. Aduz a parte autora que percebeu desconto referente a um empréstimo que alega não ter contratado, pede a indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que foi vítima da falha na prestação do serviço descrita na inicial. O demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório, bem como visa anular o negócio jurídico, porquanto não o celebrou. Contestação da parte ré, afirmando haver contrato firmado entre as partes, junta contrato, documentos pessoais e extrato demonstrando TED, a fim de consubstanciar suas alegações acerca da legitimidade das cobranças. Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso. Isso porque, a ré comprovou pelo documento acostado à sua defesa que a autora contratou o empréstimo questionado na exordial. O requerido junta as originais do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais, como também o comprovante de extrato de transferência devidamente depositados em favor da parte autora.
Conforme detalhado na contestação, as cobranças realizadas pelo réu são legítimas, visto que estas se referem a negócio jurídico realizado entre as partes. Desta forma, não há, nos autos, qualquer elemento que se preste a sugerir a existência de ato ilícito cometido pela ré, com base na causa de pedir demonstrada pela autora. A prova coligida aos autos, portanto, não permite reputar verossímeis as alegações da parte autora, porquanto esta não foi capaz de comprovar os danos alegados. Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68666475
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68666475
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11/09/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68666475
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11/09/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68666475
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06/09/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/08/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
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11/07/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 05:34
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:06
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/05/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:15
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:31
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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13/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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24/06/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 19:47
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/03/2022 01:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 14/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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07/02/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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