TJCE - 3000072-90.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:39
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 01:42
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:03
Decorrido prazo de GISELLE SILVA DE FRANCA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67661564
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU - VARA ÚNICA - SENTENÇA - Relatório. GISELLE SILVA DE FRANÇA promove a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face do SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, nos termos da inicial. Alega a parte autora que a empresa ré realizou contra esta inscrição no cadastro de proteção ao crédito, em virtude do não pagamento de dívida supostamente contraída junto a empresa ré, no valor total de R$ 2.975,63, referentes ao contrato nº 1518841819, porém inscrita por FIDC IPANEMA. Aduz ainda que não reconhece a cobrança requestada e que, em momento algum, foi informada da inclusão de seu nome no banco de dados de proteção ao crédito. Pleiteia, a título de tutela antecipada, a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e, ao final da demanda, a condenação da empresa ré à reparação dos danos morais sofridos e declaração de inexistência do débito. Tentativa de conciliação restou frustrada. Argumenta a parte ré: 1.1 em sede de preliminar a incompetência do juízo por ausência de comprovante de endereço recente; 1.2 impugnação à justiça gratuita; 1.3 a inexistência de pretensão resistida; 1.4 perda do objeto da ação por já ter sido cancelado o contrato e providenciado a isenção de valores de boa fé; 1.5 que a parte autora realizou a pactuação que motivou a dívida discutida nos presentes autos, não realizando o pagamento e, em razão disso, agiu dentro da legalidade (exercício regular de um direito); 1.6 que não existe dano a ser indenizado pois a parte autora não juntou documento oficial dos órgãos de proteção ao crédito demonstrando a negativação do seu nome, juntando apenas pesquisa cadastral; 1.4 considera cobrança mero dissabor, não sendo devido dano moral. Intimada em audiência para apresentar réplica à contestação, a parte autora nada apresentou. É o que importa relatar.
DECIDO. Fundamentação. De início, indefiro a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não há no ordenamento jurídico norma que determine a apresentação de comprovante de residência recente. No tocante à preliminar referente à impugnação à justiça gratuita tenho que não merece acolhimento.
Com efeito, denota-se da literalidade do CPC/15, art. 99, §3º que o pedido de justiça gratuita não precisa estar munido de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, bastando apenas a mera alegação, a qual deverá ser analisada pelo magistrado com os demais elementos probatórios. De igual sorte, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, não sendo necessário que a parte autora esgote os meios administrativos para só então ajuizar ação judicial. Ademais, não há perda do objeto em razão do cancelamento do contrato discutido, uma vez que em nada impede que a parte autora possa apurar falha na prestação do serviço e ressarcimento de danos causados, sendo incongruente a parte ré afirmar que o contrato fora firmado pela parte autora e promover o cancelamento do contrato e da dívida que afirma ser devida. Rechaçadas as preliminares.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335, I, do CPC, que assim estabelece: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, a incontroversa factual e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e tutela antecipada, decorrente de suposta negativação do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. De início, importa registrar que o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a parte autora inclui-se no conceito de consumidora previsto no artigo 17 desse diploma normativo.
De fato, o dispositivo citado estabelece que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Assim, na lição de Cláudia Lima Marques "basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presente no CDC"1. Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Por sua vez, o art. 6º do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, a parte autora alega que seu nome fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, juntando print da suposta tela.
Ocorre que o print juntado aos autos não se presta como prova da inscrição do nome da parte autora nos referidos órgãos, uma vez que retrata apenas um débito existente em atraso. A parte ré, por sua vez, prova de que já resolveu a situação assim que lhe foi comunicado, cancelando o contrato e a dívida.
Dessa forma, não se verifica que a empresa ré tenha sido desidiosa quando da prestação dos seus serviços. Conclui-se que, o ônus probatório de comprovar o dano é da parte autora a qual não se desincumbiu do referido encargo, ressaltando que não se trata no presente caso de dano moral presumido, uma vez que não ocorrera a inscrição no SPC/SERASA. Resta-nos verificar se houve dano moral passível de indenização. No tocante ao pedido de indenização, impõe esclarecer que o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente. In casu, ante a ausência de comprovação de dano ou qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, concluo ter inexistido ofensa moral à parte autora ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa, pois sequer comprovou-se ter existido ato ilícito.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 e 927 ambos do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/1988, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Para que se admita a configuração do dano moral é imprescindível a sua demonstração, seja por meio de prova de qualquer de suas consequências (ex.: transtornos, abalo psicológico, sofrimento na alma, dor, amargura), seja por meio de presunção, nos casos de evidente ataque a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa). Não é caso de reconhecimento de dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a prova do agravo que nesse caso seria da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A simples cobrança de valor indevido, quando desacompanhada de elementos que importunem moralmente o prejudicado, não implica dano moral. É a remansosa jurisprudência.
Veja-se, por todas, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo afastou a condenação por danos morais, por entender que, diante da ausência de "elementos hábeis para se ponderar acerca da possibilidade ou não de indenização por danos morais e tampouco prova de que o autor tenha passado por alguma situação vexatória, invasiva da dignidade da criatura humana, é de rigor o indeferimento do pleito" (fl. 330). 2.
Ao contrário do que aduz o Agravo Regimental, a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 3.
Por conseguinte, exige-se a prova efetiva do dano moral sofrido, o que não pode ser investigado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4.
Os precedentes invocados pela parte contemplam situações fáticas distintas, muito embora as respectivas ementas façam menção genérica à "falha na prestação de serviço público essencial".
O AgRg no REsp 1.471.190/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, e o AgRg no AREsp 518.470/RS, de relatoria do Min.
Sérgio Kukina, cuidaram de dano moral decorrente da suspensão do serviço de energia elétrica. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1523291/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) No caso em espeque, não demonstrou a parte autora circunstância destoante da mera cobrança de valores, sem que se tenha caracterizado, exemplificativamente, cobrança vexatória, inclusão em cadastro de inadimplentes, ameaça de corte ou qualquer outro ato ilícito agressor à honra, à imagem ou a direitos da personalidade da parte autora. ANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial por ausência de comprovação da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de inadimplência. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito 1 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2010, p. 471. -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67661564
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15/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:39
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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26/07/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:58
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 09:03
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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22/06/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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22/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:15
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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24/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:52
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2022 20:23
Juntada de Certidão
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22/04/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 20:20
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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13/04/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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