TJCE - 0200865-27.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 08:37
Alterado o assunto processual
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27/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90225236
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90225236
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90225236
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06/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de id. 88546417, e determino a intimação do advogado respectivo para tomar ciência da sentença, com devolução do prazo, e da apelação de id. 88968447.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 1 de agosto de 2024.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
05/08/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90225236
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02/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:52
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85725752
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85725752
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10/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c cobrança de FGTS e outras verbas movida por Rita Maria de Carvalho Lima em representação ao espólio MANOEL FERREIRA LIMA (falecido em 18/03/2021) em que objetiva asverbas oriundas da relação de trabalho que existiu entre o município de São Beneditoe o Senhor Manoel Ferreira Lima, que não foram pagas oportunamente pelo requerido ao falecido, em vida.
Sustenta que o de cujus foi admitido pela requerida em 22 de março de 2013, como trabalhador temporário, cujo vínculo findou apenas com o óbito do mesmo, ocorrido em 18/03/2021, motivo pelo qual pleiteia nesta ação, as verbas (FGTS, 13º salário e férias, não pagos pela requerida) compreendidas entre18/03/2016 a 18/03/2021. Para tanto, juntou documentação id.42496014 a id.42496685.
Decisão interlocutória de id. 42496002 concedendo a gratuidade judiciária.
Citado, o Município de São Benedito quedou-se inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, sem os efeitos materiais, nos termos da decisão de id. 4296004.
Documento de id. 42496008 em que a coordenadora de gestão de pessoas reconhece o direito aventado na exordial, juntando para tanto, documentos de id.42496009.
Intimada a se manifestar sobre a referida documentação (id.53364145).
Réplica em id. 53576781.
Intimadas a especificarem provas, as partes não se manifestaram (id. 70994646). É o relatório.
Passo a decidir. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não havendo questões processuais pendentes e dispensada a produção de outras provas além das já apresentadas pelo autor e promovido, passo ao julgamento do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
DA PRESCRIÇÃO Oportunamente, declaro a prescrição para excluir da lide os direitos prescritos anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação, conforme a Súmula nº. 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA.
VANTAGEM DENOMINADA SEXTA-PARTE.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada sexta-parte, vantagem não incorporada pela Administração, apresenta-se como ato omissivo que se renova mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge apenas as prestações vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação (Súmula nº 85/STJ).
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1506871 SP 2014/0329181-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015). DO MÉRITO Aplica-se, ao caso em exame, a disciplina estatuída pela Constituição Federal e pelas Leis Municipais n° 525/2000 e nº 528/2000, que regulamentam o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Benedito. É inquestionável que lei de cada ente público estabelecerá os casos de contratação em cargo comissionado e contratação temporária por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em perfeita consonância com o que preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Neste sentido, o vínculo mantido pelo requerente com a municipalidade é jurídico-administrativo, inexistindo, assim, vínculo de natureza celetista, sendo indevidas as verbas relativas ao aviso prévio, FGTS, as multas previstas nos arts. 467 e 477, §§ 6º e 8º, da CLT, pagamento de salários em dobro, indenização pela não liberação dos seguros desemprego e licenças prêmios não gozados.
Tais servidores não são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo impróprio falar-se em ressarcimento de verbas trabalhistas.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATADO TEMPORÁRIO NOMEADO PARA CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO, SEM DISTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
REEXAME AVOCADO DE OFÍCIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS, MAS AMBOS DESPROVIDOS. 1.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, § 3º, todos da CF/1988. 2. À míngua de prova do pagamento das sobreditas parcelas, verifica-se que a suplicante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, sem abranger FGTS pois o vínculo seria estatutário, decorrente do RJU. 3.
Reexame avocado de ofício e recurso voluntário conhecido, mas ambos desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer, de ofício, do reexame necessário e recurso voluntário mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. (TJ-CE - AC: 00484266220148060114 CE 0048426-62.2014.8.06.0114, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2021) Não obstante, a autorA demonstra, e o próprio requerido reconhece, a existência de vínculo administrativo no período de 18/03/2016 a 18/03/2021, nos termos de documento de id. 42496008.
Em resumo, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, são cabíveis tão somente os pagamentos das férias simples, integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, integral e proporcional, referente a cada período laborado.
Nesse contexto, cabíveis os pagamentos das férias, integrais e proporcionais, relativamente aos períodos de 18/03/2016 a 18/03/2021, nos termos de documento de id. 42496008., acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, integral e proporcional, calculadas sobre os valores indicados nas fichas financeiras respectivas aos cargos comissionados ocupados em cada período. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA De acordo com o mais recente entendimento do STF, matéria já pacífica naquela corte superior, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública são o seguinte: 1) até 29/06/2009: a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: 1.1: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais. 1.2: juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (Transição para o novo código civil de 2002). 2) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97): 2.1: a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; 2.2: juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. 3) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): 3.1: atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3.2: juros monetários nos débitos não tributários: Poupança 3.3: juros moratórios dos débitos tributários: SELIC DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nas razões sobreditas, RESOLVO: a) Declarar a prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, das verbas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação; b) Julgar, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PROCEDENTES os pedidos postos na exordial, para condenar o Município de São Benedito/CE a pagar ao requerente férias, integrais e proporcionais, relativamente aos períodos de 18/03/2016 a 18/03/2021, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, integral e proporcional, calculadas sobre os valores indicados nas fichas financeiras respectivas aos cargos comissionados ocupados em cada período, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada crédito, cujos índices e percentuais de ambos constam na fundamentação. Sem custas processuais.
Outrossim, ante a sucumbência condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios; os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Levando em conta que a condenação imposta à Fazenda Pública Municipal certamente não excederá ao valor de 100 (cem) salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, observado no presente caso o disposto no art.183 do CPC.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e em não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se, em seguida, os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
09/05/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85725752
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09/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:25
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68734290
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12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0200865-27.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RITA MARIA DE CARVALHO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR - CE44326 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DESPACHO Oportunizo às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando a sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos. Intimem-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68734290
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11/09/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68734290
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11/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 20:56
Conclusos para despacho
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04/08/2023 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
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17/01/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 19:52
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:37
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 10:52
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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13/11/2022 01:29
Mov. [15] - Certidão emitida
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10/11/2022 11:32
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01806218-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2022 10:58
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05/11/2022 00:32
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 3021/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 2961
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03/11/2022 08:23
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 08:55
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/10/2022 11:14
Mov. [10] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 20:57
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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03/10/2022 20:56
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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23/09/2022 11:27
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01805218-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 11:04
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07/08/2022 01:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/07/2022 16:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/07/2022 13:50
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/07/2022 13:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2022 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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