TJCE - 0277224-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2023 23:59.
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08/10/2023 04:52
Decorrido prazo de ANA JESSICA ROMERO DA FROTA LEVY em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67644072
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12/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277224-19.2022.8.06.0001 Assunto [Anulação e Correção de Provas / Questões] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente FRANCISCO WAGNER DE QUEIROZ ALMEIDA NETO Requerido REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, HIDELBRANDO DOS SANTOS SOARES, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Wagner de Queiroz Almeida Neto reputando como ilegal e abusivo ato praticado pelo Reitor da Fundação Universidade Estadual do Ceará, objetivando a continuidade de sua participação no concurso público promovido pela autoridade impetrada.
Narra o impetrante que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 12/2022, para provimento de cargo efetivo de Professor Adjunto da carreira de docência, na área de Físico-Química (código n° 62), para a Unidade FACEDI, na cidade de Itapipoca/CE.
O concurso é composto por 3 etapas: Prova Escrita Dissertativa, de natureza eliminatória e classificatória; Prova Didática, eliminatória e classificatória e Prova de Títulos, classificatória (item 1.4 e 11.1).
Informa que foi aprovado na primeira etapa, submetendo-se à prova prática de didática no tema "Equilíbrio Químico", em 03/09/2022, tendo sido eliminado, conforme Comunicado nº. 64/2022-CCCD/FUNECE, de 08/09/2022.
Noticia que contactou Comissão Organizadora do Concurso, em duas ocasiões, solicitando o registro em vídeo da aula ministrada, mas que, até à propositura da demanda, não obteve resposta.
Relata que mesmo sem obter o registro visual, interpôs recurso administrativo, tendo sido indeferido.
Aponta como ilegal e abusivo o ato de constar apenas um membro da banca examinadora com formação referente ao setor de estudo do candidato, violando o tópico 10.2 do edital, além da justificativa do indeferimento ao recurso interposto ter sido genérica e de idêntica redação.
Ao final, requereu medida liminar para que fosse assegurado ao impetrante a sua participação na próxima fase do certame, qual seja, Análise de Títulos.
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar deferida e a declaração de nulidade dos atos que culminaram com a eliminação do impetrante, do certame.
O pedido liminar foi indeferido em decisão interlocutória de id. 37881519.
A Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) prestou informações em doc. id 37881509, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, a higidez do edital n° 22/2022 - FUNECE, com a denegação da segurança.
O Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança requestada, id. 63016022. É o relatório.
Decido.
Aprecio as preliminares. 1.
Inadequação da via eleita Em relação à preliminar de inadequação da via eleita, o Impetrante ingressou com a presente ação mandamental a fim de requerer a concessão de segurança para, "declarar a ilegalidade do ato de sua constituição e a anulação do concurso no setor sob o qual recaiu a inscrição do impetrante, qual seja, FÍSICO-QUÍMICA (código nº. 62), ordenando a designação de nova banca examinadora, ou, ainda, que seja realizada nova correção da sua Prova Didática a partir de critérios objetivos e impessoais, bem como respeitando o princípio da motivação".
Como medida liminar, requereu que fosse assegurada sua participação na etapa de análise de títulos.
Para alcançar esses pleitos, julga como ilegais os seguintes atos: 1) Apenas um integrante da Banca examinadora possui formação referente ao setor de estudo "Físico-Química", violando o disposto no item 10.2 do Edital; 2) motivações genéricas e de idêntica redação promovidas pela Banca examinadora bem como, recusa em fornecer o acesso à mídia referente à prova do impetrante.
Em relação ao primeiro ato reputado como ilegal, entendo que não é possível, em sede de mandado de segurança, analisar a competência e a expertise dos membros participantes da banca examinadora da prova prática, vez que, além de não ser da competência do Poder Judiciário analisar tais peculiaridades, seria necessária dilação probatória, inviável em mandado de segurança, a fim de afirmar, com a necessária certeza, que dois dos três membros da comissão não possuíam formação, em sentido amplo, na matéria "Físico-Química".
Diante do exposto, quanto à análise do primeiro ato indicado como ilegal pelo impetrante, defiro a liminar, considerando a inadequação do mandado de segurança para deliberar quanto ao assunto.
Quanto ao mérito da demanda em relação ao segundo ato reputado como violador do direito líquido e certo do impetrante, a saber, motivações genéricas e de idêntica redação promovidas pela Banca examinadora, bem como, recusa em fornecer acesso à mídia referente à prova do impetrante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de não caber ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo na correção de provas de concursos públicos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Diretor-Geral do Instituto Brasil de Educação - IBRAE, objetivando a anulação das questões 2, 3, 12 e 15 da prova objetiva do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. 2.
Enquanto a parte recorrente alega que as questões apresentam erro e ambiguidades, que inviabilizaram a obtenção de resposta correta, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "não cabe ao Poder Judiciário rever o gabarito da prova realizada e indicar nova resposta, como pretendido pela impetrante, porquanto, ao assim fazer, estar-se-ia adentrando no mérito do ato administrativo, conduta que configura usurpação da competência do Poder Executivo e, consequentemente, desrespeito ao princípio da separação dos poderes, o que não deve ser admitido". 3.
Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. 4.
Com efeito, a pretensão recursal busca, na realidade, um juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora, e não a realização de mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário. 5.
Conforme entendimento do STF, adotado em repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-125 em 29.6.2015). 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 62987 DF 2020/0041293-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) Relativamente à alegação de motivação incompleta do espelho de respostas da comissão avaliadora referente à prova prática, o edital assim definiu: "13.12.
Cada examinador atribuirá sua nota à Prova Didática, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal, imediatamente após o seu término, julgando a capacidade do candidato relativa às seguintes habilidades: a) domínio do assunto e coerência com o tema (zero a cinco pontos); b) distribuição do tempo de aula em relação aos conteúdos (zero a um ponto); c) atualização, sistematização e síntese (zero a um ponto); d) comunicação, clareza e fluência verbal (zero a um ponto); e) metodologias e técnicas de ensino adotadas (zero a um ponto); f) qualidade e coerência na execução do plano de aula (zero a um ponto). 13.13.
A nota da Prova Didática (NPD) de cada candidato corresponderá à média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelos três examinadores, com arredondamento para duas casas decimais. 13.14.
Ficará reprovado e, consequentemente, eliminado do Concurso, o candidato que não comparecer à Prova Didática no dia e horário marcados ou que obtiver Nota da Prova Didática (NPD) inferior a 7,0 (sete vírgula zero) ou nota individual de qualquer dos examinadores inferior a 6,0 (seis vírgula zero) ou não utilizar o tempo mínimo de 40 (quarenta) minutos na aula" Da análise da regra editalícia, e verificando o espelho de correção da prova prática de didática (documento id 37881693), não verifico motivação incompleta nem qualquer outra ilegalidade ou irregularidade, havendo cada membro da comissão avaliadora atribuído a nota que entendeu justa, utilizando critérios objetivos conforme previamente determinado pelo edital.
Por fim, insurge-se o impetrante porque não lhe foi disponibilizado o vídeo referente à prova didática, para servir como base na interposição do recurso administrativo.
Não percebo ilegalidade cometida pela comissão avaliadora, tanto porque o edital não previu a disponibilização do documento para os candidatos, já que no tópico 13.11 do edital, apenas consta que "A prova didática terá gravação, que será realizada exclusivamente pela Comissão Coordenadora de Concurso Docente/CCCD-FUNECE", quanto porque houve prazo para interposição de recurso em tempo hábil, o que, consoante documentação de id 37881691, foi interposto pelo impetrante, tendo sido indeferido.
Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE TAQUIGRAFIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM PELA CORTE A QUO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À CANDIDATA APROVADA NO CERTAME QUE PRETENDE SER RECONHECIDA COMO PARTE NO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES.
EDITAL DO CERTAME QUE PREVIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PRÁTICA EM VELOCIDADE CRESCENTE E VARIÁVEL.
DITADO REALIZADO EM VELOCIDADE DECRESCENTE E VARIÁVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO NO CASO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPUGNAÇÃO DO CONCURSO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. 1.
Não cabe recurso ordinário diante da ausência de sucumbência de candidata aprovada no certame que pretende ser reconhecida como parte no mandado de segurança, em face da denegação da ordem mandamental pretendida pelos candidatos não aprovados no concurso público em debate.
Hipótese constitucional estrita de cabimento do apelo.
Artigo 102, II, 'a' da Constituição da República. 2. Inexistente prova pré-constituída e objetivamente demonstrada no mandado de segurança que evidencie a ocorrência de prejuízo e quebra da isonomia entre os candidatos pela inversão verificada na velocidade aplicada na prova prática de Taquigrafia, descabe a concessão de ordem apta a gerar a suspensão do concurso público e aplicação de nova prova prática pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Incidência do princípio da instrumentalidade das formas e do brocardo pas de nullité sans grief. 3.
Recurso ordinário interposto por Sara Cavalcante Nogueira Vasconcellos não conhecido.
Recurso ordinário interposto por Adriana Amorim da Silva e Outros a que se nega provimento. (RMS 36305, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-222, DIVULG 11-10-2019, PUBLIC 14-10-2019) Ante o exposto, por reconhecer a inadequação da via quanto ao pedido de análise referente aos integrantes da banca examinadora, bem como, por não verificar ilegalidade na ausência de fornecimento prévio da mídia da aula didática nem haver motivação incompleta no mencionado documento, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com amparo no art. 487, I e II, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009) e sem condenação em custas (art. 5º, V, da Lei nº 16132/17).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67644072
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11/09/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67644072
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11/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:26
Denegada a Segurança a FRANCISCO WAGNER DE QUEIROZ ALMEIDA NETO - CPF: *32.***.*37-30 (IMPETRANTE)
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26/06/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/10/2022 08:21
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 09:13
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02454101-1 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 20/10/2022 09:00
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15/10/2022 16:06
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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15/10/2022 16:06
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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15/10/2022 16:04
Mov. [13] - Documento
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13/10/2022 18:09
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/213723-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 15/10/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
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13/10/2022 09:39
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02438375-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/10/2022 09:22
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13/10/2022 09:39
Mov. [10] - Entranhado: Entranhado o processo 0277224-19.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Anulação e Correção de Provas / Questões
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13/10/2022 09:39
Mov. [9] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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11/10/2022 21:06
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0489/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 02:08
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 16:55
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/213725-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
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07/10/2022 16:53
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/10/2022 13:08
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02425781-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2022 12:52
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05/10/2022 12:20
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2022 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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