TJCE - 0200917-96.2022.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:58
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA TORQUATO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:34
Juntada de comunicação
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12/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162544200
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02/07/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162544200
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Expediente necessário. Tauá-CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
01/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162544200
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01/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:47
Juntada de comunicação
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29/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA EULIESTE GONCALVES ANGELIM em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos em conclusão.
RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por ANTONIA EULIESTE GONÇALVES ANGELIN, em face do MUNICIPIO DE QUITERIANÓPOLIS e do ESTADO DO CEARÁ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em frontispício.
A exordial, se fez acompanhar de documentos (id 48537947).
Em socorro da pretensão submetida ao escrutínio judicial, o autor deduziu o seguinte quadro fático, em apertada síntese: I - Que é portadora da doença Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (G35), conforme laudo médico e exames em anexo.
II - Que diante do diagnóstico do paciente, o médico informa, que é necessário para o tratamento das patologias apresentada, o uso do medicamento OCRELIZUMAB (OCREVUS) (DUAS AMPOLAS de 600mg), a cada, 6 MESES (SEMESTRAL).
Que consequentemente com o não uso desses medicamentos haverá complicações, causando até mesmo a morte da autora. III - Que não tem a menor condição de arcar com as custas demandadas para compra dos medicamentos, devendo o Município e o Estado serem compelidos a fornecer o medicamento.
IV - Destarte, requer de forma urgente o fornecimento do medicamento OCREVUS 300mg (princípio ativo OCRELIZUMABE), (2 AMPOLAS/mês/ 2 VEZES POR ANO).
Alfim, entre outros pedidos de estilo, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada liminar, a aplicação de multa diária, no caso de descumprimento da medida judicial, e, ao fim, a procedência do pedido, na forma requestada na inaugural. Este Juízo através do despacho (id 79859025), determinou que fosse consultado o NATJ-JUS, tendo referido órgão produzido a Nota Técnica junta a estes autos (id 84758244). É o Relatório.
A inicial reclama a intervenção judicial para assegurar ao enfermo o fornecimento do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) para tratamento de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (G35). O fundamento da demanda reside na necessidade de salvaguardar o direito fundamental à saúde, tal como assegurado junto aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988. Pois bem, conforme demonstrado no Relatório Médico (id 70177017), o promovente foi diagnosticado em 2013 e já utilizou a medicação Acetato de Glatiramer e Natalizumabe, com o primeiro houve falha terapêutica e com o segundo houve intolerância e contra-indicação para manter.
Foi então optado pelo tratamento com o Fingolimode, porém no último ano evoluiu novamente com piora, mesmo utilizando o tratamento regularmente. Por sua vez, a Nota Técnica nº 214090, assim conclui nos questionamentos realizados (id 847582430 : "Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Para os pacientes em impedimento para prosseguir o tratamento com natalizumabe, não há uma uma opção terapêutica disponível no atual PCDT para EM, deixando os pacientes órfãos de tratamento.
Nesse cenário, ocrelizumabe é proposto como uma nova alternativa terapêutica ou em contraindicação ao natalizumabe. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Redução do comprometimento neurológico global, melhora da locomoção, visão, fala, deglutição e funções cognitivas.
O fármaco Ocrelizumabe é considerado como de alta eficácia na redução dos surtos da doença, na redução da formação de novas lesões identificadas por exames de Ressonância e redução do risco de progressão de incapacidades neurológicas.
Ocrelizumabe pode ser utilizado por períodos prolongados sem as preocupações atuais relacionadas a LEMP, com um perfil de segurança favorável e menor frequência de administração (a cada 6 meses), ao mesmo custo de tratamento do natalizumabe. Tecnologia: OCRELIZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de esclerose múltipla com várias complicações neurológicas graves; CONSIDERANDO que a requerente jafez uso de medicações disponíveis no SUS e não ter obtido resposta satisfatória e possuir contraindicação ao uso de natalizumabe (vide relatório nos autos).
CONSIDERANDO que existem estudos que demonstram a eficácia do fármaco na redução da progressão de incapacidades neurológicas; Este núcleo conclui por ser favorável a indicação do tratamento. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim.
Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função." Anoto, enfim, que o fato de o medicamento apontado não se achar previsto no rol de medicamentos fornecido pelo SUS, não se apresenta como óbice ao processamento e deferimento do pleito de tutela provisória de urgência. É o que cabe afirmar diante da orientação técnica que aponta para a essencialidade e indispensabilidade da utilização do medicamento a partir do estado de saúde apresentado pela parte autora, da inexistência de tratamento eficaz alternativo para a referida enfermidade e da comprovação do estado de hipossuficiência da parte autora, como, aliás, já assentado de forma pacífica na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que,apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual(Súmula 279/STF).
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento".(STF - 1ª Turma.
RE 831385.
AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO,julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC06-04-2015). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178-RG.NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO.
INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem."(STF - 2ª Turma.
ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLICO 8-11-2017) Diante desse quadro, não havendo como falar em irreversibilidade do provimento, e reputando presentes tanto a verossimilhança da alegação como o risco de dano irreversível e da própria inutilidade do resultado final do processo deve ser alcançada a finalidade da demanda de determinar o fornecimento do fármaco OCREVUS (OCRELIZUMABE), conforme requerido na exordial.
DECISÃO: Diante do exposto, DEFIRO, inaudita altera pars, a tutela antecipada requestada incidentalmente, determinando que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, providenciem no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta decisão, o fármaco OCREVUS (OCRELIZUMABE), na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que o acompanha, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade.
Fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de eventual descumprimento desta decisão, contada a partir do 21º (vigésimo primeiro dia) da intimação dos Requeridos, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Direitos Difusos (Lei n° 8102/2006), sem prejuízo de sequestro de verbas e das cominações cíveis e criminais dos agentes públicos responsáveis, observado o devido processo legal; Citem-se, intimem-se e cumpra-se com urgência, observadas as formalidades legais (artigos 249 e 250, do CPC), juntando eletronicamente cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Ciência ao Ministério Público.
Se houver mudança na quantidade e dosagem do medicamento, deverá ser submetido a pedido nos autos. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE JUIZ DE DIREITO -
05/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87733136
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05/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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22/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/09/2023. Documento: 67778975
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13/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Tauá2ª Vara Cível da Comarca de Tauá PROCESSO: 0200917-96.2022.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA EULIESTE GONCALVES ANGELIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PEREIRA TORQUATO - CE18288 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Vistos em conclusão Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTONIA EULIESTE GONÇALVES ANGELIN, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, inclusive, o fornecimento do medicamento OCREVUS 300MG (princípio ativo OCRELIZUMABE), (2 AMPOLAS/mês/ 2 VEZES POR ANO. Em despacho inicial ID 48537936, foi determinada a intimação do Município de Quiterianópolis e do Estado do Ceará, para apresentarem manifestações. Devidamente intimados, os requeridos apresentaram manifestações (ID48537945 e ID 48537939). Em assim sendo, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documento indispensável à análise do pleito de tutela de urgência e final, a saber: relatório médico circunstanciado, atual elegível que conste: I - A patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II - Prescrição do medicamento, quantidade, período e ciclos; III - A urgência do fornecimento do medicamento, com indicação das consequências advindas da não administração imediata; IV - A indicação do tempo previsto para duração do tratamento; V - Se os medicamentos/tratamento prescrito possui ou não registro na ANVISA; VI - Se o medicamento prescrito é disponibilizado pelo SUS para a doença do(a) paciente e, em caso negativo, se há outros medicamentos disponibilizados pelo SUS para a enfermidade e se parte já fez uso deles; VII - Se for o caso de prescrição médica específica de fármaco pelo nome comercial, onde insuficiente tão só o princípio ativo, justificativa objetiva do profissional para a eleição do medicamento, e informação sobre a possibilidade ou não de substituição por produto similar ou genérico.
Após, retornem-me conclusos para DECISÃO COM URGÊNCIA. Expediente necessário.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67778975
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12/09/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67778975
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12/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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04/12/2022 00:49
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/07/2022 15:55
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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20/07/2022 15:51
Mov. [15] - Conclusão
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20/07/2022 15:38
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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17/07/2022 18:31
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2022 10:13
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01805027-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2022 09:49
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12/05/2022 00:04
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/05/2022 14:55
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01804941-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2022 14:30
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09/05/2022 14:18
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/05/2022 14:18
Mov. [8] - Documento
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09/05/2022 14:16
Mov. [7] - Documento
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02/05/2022 17:19
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2022/002725-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO DO NASCIMENTO MOURA NETO
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02/05/2022 17:13
Mov. [5] - Documento
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30/04/2022 13:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/04/2022 11:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2022 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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