TJCE - 0235262-16.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ITALO SILVEIRA DA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67656041
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza CE - E-mail: [email protected] Processo: 0235262-16.2022.8.06.0001 Assunto [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Edital] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente PLANTE JARDINS CULTIVO DE PLANTAS E PAISAGISMO LTDA - EPP.
Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA CLFOR, SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINF. SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Plante Jardins Cultivo de Plantas e Paisagismo Ltda - EPP contra o Pregoeiro da Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza e o Secretário Executivo e Gestor da Secretaria Municipal da Infraestrutura - Seinf, buscando a concessão de provimento jurisdicional anulando o ato que a desclassificou do pregão eletrônico nº 057/2022/Seinf ou, alternativamente, a anulação do processo licitatório.
As autoridades coatoras, apesar de notificadas, não apresentaram manifestação.
Em decisão de id. 37858700, este Juízo indeferiu a medida liminar.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 37858687, opinando pela denegação da segurança. O Município de Fortaleza apresentou manifestação de id. 37858692, pugnando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido. Quanto ao mérito o cerne do presente mandamus consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à impetrante, para continuar a participar do Pregão Eletrônico nº 057/2022/Seinf, não obstante ter, segundo a decisão administrativa, apresentado documentação em desacordo com o que previsto nas normas editalícias.
Ressalto que, dentre os princípios norteadores da licitação, destaca-se o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, o edital é a lei interna da licitação.
Isso significa que, após a publicação do edital de licitação - cujo teor estabelece as normas aplicáveis ao certame - todos os licitantes, juntamente com a Administração Pública, ficam a ele vinculados. A decisão administrativa que se busca anular teve a seguinte redação, em suma: Inicialmente, cumpre esclarecer que decisão em apreço tem o condão de analisar os aspectos materialmente relevantes e inerentes ao certame em apreço, bem com a ponderação entre os princípios que regem a Administração Pública.
Destarte, a competência, atuação e atribuição de outro órgão que integra a Administração Pública serão considerados de forma complementar ao exame em apreço.
Ao pregoeiro, que ora subscreve, cabe, no máximo, dispor de oportunidade para rever a sua posição, considerando que não lhe compete decidir, em definitivo, recurso interposto contra a sua decisão e devendo considerar, ainda, que cabe ao pregoeiro apenas dar cumprimento ao edital, sem que possa pretender decidir sobre o seu conteúdo ou alterar as suas disposições (NIEBUHR, 2020).
Em relação aos princípios, cabe ressaltar que no pregão eletrônico não seria razoável impor tantas e tantas formalidades que acabem por prejudicar a Administração e, por dedução, o interesse público. É que a licitação pública deve ser, além de garantidora da isonomia, instrumento para que a Administração selecione o melhor contratante, que lhe apresente proposta realmente vantajosa, quer quanto ao preço (economicidade), quer quanto à qualidade.
Ademais, o processo de licitação pública deve ser concluído com agilidade, porque a demora também prejudica o interesse público, uma vez que as demandas dele são postergadas.
Ademais, a primeira grande formalidade a ser cumprida pela Administração para a condução do processo licitatório constitui-se na confecção do edital, que, na senda das lições de Hely Lopes Meirelles, é a lei interna das licitações. Portanto, a Administração só pode exigir aquilo que efetivamente estiver no edital.
Sem embargo, o julgamento objetivo agrega-se ao instrumento convocatório, pois os critérios do julgamento nele estão pre
vistos.
Nesse desígnio, o julgamento objetivo é aquele que se dá na estrita conformidade dos parâmetros fixados no edital.
Quanto às alegações da recorrente, no que tange à ausência de assinaturas nas declarações, é necessário afirmar que, de fato, conforme o item 13.9. será vedada a identificação da licitante, por qualquer meio ou forma, antes da etapa de lances.
Ocorre que as propostas inseridas no certame só são conhecidas pelo pregoeiro justamente após a fase de lances e, portanto, não seriam por si só suficientes para se promover a desclassificação/inabilitação da empresa. Portanto, é possível concluir que a empresa PLANTE JARDINS CULTIVO DE PLANTAS E PAISAGISMO LTDA, declarada vencedora do certame, apresentou declarações, de fato, a princípio, sem assinaturas, mas que isso não seria razão para o seu afastamento do certame em tela. Desta forma, o pregoeiro entende que as razões da decisão ora atacada se mantêm, eis que não há qualquer vício ou nulidade que possa desconstituí-la nesse ponto.
Todavia, com fulcro na súmula 473, do STF em homenagem ao princípio da autotutela, foi verificado nesse processo de reanálise da matéria recursal que a empresa PLANTE JARDINS CULTIVO DE PLANTAS E PAISAGISMO LTDA não apresentou as unidades de medida constantes da proposta de preços nos termos exigidos pelo instrumento convocatório (M² e M³), mesmo após a convocação para a readequada, nos termos do item 16.3.1 do Edital, tornando-a desclassificada por esse novo fato ora observado.
O processo seguirá seu fluxo de normalidade, observando a ampla defesa e o contraditório e os demais princípios basilares norteadores das contratações públicas. III.
DA DECISÃO DO RECURSO Diante do recurso administrativo apresentado e contrarrazões, conhecidos, pelo fato deste ter sido apresentado de forma tempestiva, observando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razoabilidade e da supremacia do interesse público, o PREGOEIRO DECIDE pela revisão de seus atos não obstante a apuração das razões recursais apresentadas pela recorrente, mantendo-se a decisão e o seu julgamento quanto à ausência de assinaturas das declarações. Entretanto, em razão do fato novo acima aduzido, a saber, a substancial divergência nas unidades de medidas nas propostas de preços inicial e readequada, o pregoeiro, com fulcro na súmula 473 do STF e em observância ao princípio da autotutela, decide rever seu próprio ato, desclassificando a empresa PLANTE JARDINS CULTIVO DE PLANTAS E PAISAGISMO LTDA pelos motivos acima delineados. Analisando o conteúdo ato administrativo supra, constato que o edital regulador do Pregão normatiza que as propostas de preço deveriam ser formuladas com iguais unidades de medida (m² e m³), o que, efetivamente, não foi atendido pela impetrante.
Conforme reconhecido pela Impetrante em seu arrazoado inicial, bem como, verificando a documentação acostada, observo que a proposta da impetrante não apresentava as mesmas unidades de medida requeridas, constatando descumprimento ao regramento estabelecido no item 16.3.1, do edital, razão pela qual, não vislumbro arbitrariedade na decisão da Administração que inabilitou a concorrente.
Acrescento que, não há como aquiescer com a argumentação da autora quanto a suposto excesso de formalismo praticado pela Administração, considerando que, em princípio, todos os licitantes foram submetidos às mesmas condições.
O procedimento licitatório tem como uma de suas premissas, o tratamento igualitário entre os participantes, portanto, quando a Administração Púbica delimita no texto do edital quais critérios serão adotados no procedimento licitatório, resguarda a participação isonômica dos candidatos.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a suposta ilegalidade na inabilitação da recorrente e na habilitação da empresa vencedora do certame. 2.
A licitação é um procedimento que busca a proposta mais vantajosa para a Administração Pública; deve ser realizado prezando pela isonomia, impessoalidade e demais princípios administrativos.
Com isso, para que o processo seja feito da maneira adequada, prezando pela igualdade entre os concorrentes e pela segurança jurídica, devem ser obedecidas todas as regras previstas no edital, não cabendo relativização, sob pena de prestigiar uma empresa em detrimento das demais. 3.
Estava expressamente previsto no edital a necessidade de que a documentação relativa à qualificação técnica fosse expressa em quilos, e não em outra unidade de medida.
Desse modo, é certo que o impetrante não obedeceu a regra estabelecida, sendo acertada a sua inabilitação. 4.
O argumento trazido em seu recurso de formalismo exagerado não deve prosperar, uma vez que apenas estava sendo cumprido o edital e, por força do princípio da legalidade, deve ser estritamente obedecido, sem margens de discricionariedade quanto a esse ponto.
A inabilitação da empresa vencedora diz respeito a situação de terceiro que não causa direito líquido e certo para o recorrente, de modo que não pode ser utilizado o mandamus para esse fim.
Além disso, para a comprovação da real inabilitação da Empresa, seria necessário ocorrer dilação probatória, o que não é cabível na presente ação. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0223838-11.2021.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, Data do Julgamento: 15 fev. 2023) Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas na forma da lei.
Sem honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67656041
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06/09/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:57
Denegada a Segurança a PLANTE JARDINS CULTIVO DE PLANTAS E PAISAGISMO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
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28/10/2022 17:58
Conclusos para despacho
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23/10/2022 05:42
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 19:47
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02446908-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2022 19:24
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21/09/2022 16:00
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/09/2022 15:59
Mov. [35] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/09/2022 15:55
Mov. [34] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/07/2022 14:01
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:59
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:41
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 11:56
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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08/07/2022 12:12
Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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06/07/2022 12:47
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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06/07/2022 12:21
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01380986-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/07/2022 12:17
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04/07/2022 20:10
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0403/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 2877
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01/07/2022 01:41
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0403/2022 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 300, CPC c/c art. 1º, §3º, Lei nº 8.437/92, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, sem prejuízo de nova análise em momento opor
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30/06/2022 21:25
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/06/2022 21:25
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/06/2022 18:03
Mov. [22] - Antecipação de tutela: Ante o exposto, com fundamento no art. 300, CPC c/c art. 1º, §3º, Lei nº 8.437/92, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, sem prejuízo de nova análise em momento oportuno.
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30/06/2022 16:02
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/06/2022 17:39
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02164186-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2022 17:20
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10/06/2022 22:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/06/2022 18:36
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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02/06/2022 18:36
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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02/06/2022 18:35
Mov. [16] - Documento
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27/05/2022 07:40
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/05/2022 07:39
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/05/2022 07:34
Mov. [13] - Documento
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19/05/2022 12:34
Mov. [12] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/05/2022 16:03
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/05/2022 14:32
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/095799-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Antonio Soares Morais
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12/05/2022 14:26
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/095792-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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12/05/2022 14:20
Mov. [8] - Documento Analisado
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11/05/2022 15:48
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 15:14
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02080058-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2022 14:57
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11/05/2022 08:22
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 11/05/2022 através da guia nº 001.1349664-65 no valor de 64,48
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10/05/2022 12:40
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02075985-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/05/2022 12:34
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10/05/2022 10:52
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1349664-65 - Custas Iniciais
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10/05/2022 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2022 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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