TJCE - 0282277-15.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:07
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDREZZA QUEIROS BEZERRA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105983149
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105983149
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10/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0282277-15.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde ANDREZZA QUEIROS BEZERRA pugna que o ESTADO DO CEARA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (36572309/66825981). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (105731855), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de outubro de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105983149
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09/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:13
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84349218
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18/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0282277-15.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV .
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/04/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84349218
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17/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDREZZA QUEIROS BEZERRA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80955824
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80955824
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12/03/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0282277-15.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora solicita o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 4.153,50 (quatro mil. cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) determinado na sentença ID (66825981), mediante renúncia expressa dos juros e correção monetária. Certidão de trânsito em julgado ID (80652371) e dados bancários ID (70359281). Diante da inexistência de possível controvérsia acerca do valor executado e considerando que o valor não excede o teto da RPV Estadual, determino que os autos sejam encaminhados à SEJUD para a confecção da minuta de RPV, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,8 de março de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80955824
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11/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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01/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2023 16:12
Juntada de Petição de ciência
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 66825981
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13/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0282277-15.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA - CE33859 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Interna - Portaria n. 01/2013, de 07/07/2023.
DJe. 11/07/2023.
ANDREZZA QUEIROS BEZERRA opôs embargos de declaração no ID 36572297 indicando contradição ou erro material deste juízo na sentença ID 36572309 quando reconheceu que cada Unidade Advocatícia (UAD), à época da prática do ato da defensora dativa, corresponderia a R$ 93,28 (noventa e três reais e vinte e oito centavos).
Defende a parte autora que, como o ato foi praticado em novembro/2021, a UAD correspondia a R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e quatorze centavos), motivo pelo qual o valor apontado no julgado como sendo da condenação (R$ 3.264,80) deveria ser corrijigo para corresponder a R$ 4.694,90 (quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos).
O ESTADO DO CEARÁ contrarrazoou no ID 36572292 defendendo que não houve qualquer incorreção da sentença objurgada, pugnando o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis. Verifica-se, da movimentação processual, que a disponibilização da sentença ID 36572309 no Diário Oficial da Justiça ocorreu no dia 18/05/2022 (cf.
ID 36572312) enquanto que a postulante opôs embargos no dia 17/05/2023.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente (art. 218, § 4º, do CPC). MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para melhor elucidação da causa, transcrevo trechos da sentença ID 36572309: (...) Sendo assim, reputo justo, proporcional e razoável, em decotamento necessário do quantum representado, seja reduzido o valor executado ao equivalente a 5 UAD's, cada unidade no valor de R$ 93,28 (noventa e três reais e vinte e oito centavos) vigente à época da prática processual) para cada processo, segundo a referência do item 1.2 da Tabela da OAB, e em conformidade com os temperamentos feitos em casos semelhantes pela Turma Recursal, tendo em vista a simulitude do ato praticado com a atuação do defensor em audiência de custódia: (…) Como a documentação comprova a atuação em 07 (sete) autos de prisão emflagrante, a remuneração total devida ao autor corresponde a R$ 3.264,80 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.264,80 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). (...) De fato, a atuação da parte autora nos sete processos (0012434-41.2021.8.06.0293, 0014464-49.2021.8.06.0293, 0014463-64.2021.8.06.0293, 0014467-04.2021.8.06.0293, 0014508-68.2021.8.06.0293, 0014510-38.2021.8.06.0293 e 0014517-30.2021.8.06.0293) deu-se no ano 2021, dias 20/06/2021 (ID's 36572324 e 36572425), 27/11/2021 (ID's 36572429, 36572430, 36572431, 36572432, 36572439, 36572440, 36572441, 36572442 e 36572443) e 28/11/2021 (ID 3657246, 36572427, 36572428, 36572433, 36572434, 36572435, 36572436, 36572437, 36572438 e 36572444).
Nesse sentido, para os atos praticados dia 20/06/2021 no processo n. 0014517-30.2021.8.06.0293, de acordo com a Resolução n. 07/2019 do Conselho Seccional, cada UAD deve corresponder a R$ 93,28 (noventa e três reais e vinte e oito centavos), enquanto que para os atos praticados dias 27/11/2021 e 28/11/2021 nos processos nrs. 0012434-41.2021.8.06.0293, 0014464-49.2021.8.06.0293, 0014463-64.2021.8.06.0293, 0014467-04.2021.8.06.0293, 0014508-68.2021.8.06.0293 e 0014510-38.2021.8.06.0293, na forma da Resolução n. 05/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará, de 24/06/2021, cada UAD corresponde a R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e quatorze centavos).
Nesse sentido, o acolhimento parcial dos embargos é medida que se impõe, suprimindo o erro material constante de seu teor forte no art. 1.022, inc.
IIIdo CPC. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 36127100, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc.
III, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE aos pedidos para fins de, sanando o erro material, integrar e adequar a fundamentação e a parte dispositiva da sentença de ID 36572309, passando a ficar assim redigido: (…) Sendo assim, reputo justo, proporcional e razoável, em decotamento necessário do quantum representado, seja reduzido o valor executado ao equivalente a 5 UAD's, cada unidade no valor vigente à época da prática processual para cada processo, segundo a referência do item 1.2 da Tabela da OAB, e em conformidade com os temperamentos feitos em casos semelhantes pela Turma Recursal, tendo em vista a simulitude do ato praticado com a atuação do defensor em audiência de custódia: (…) Nesse sentido, para os atos praticados dia 20/06/2021 no processo n. 0014517-30.2021.8.06.0293, de acordo com a Resolução n. 07/2019 do Conselho Seccional, cada UAD deve corresponder a R$ 93,28 (noventa e três reais e vinte e oito centavos), enquanto que para os atos praticados dias 27/11/2021 e 28/11/2021 nos processos nrs. 0012434-41.2021.8.06.0293, 0014464-49.2021.8.06.0293, 0014463-64.2021.8.06.0293, 0014467-04.2021.8.06.0293, 0014508-68.2021.8.06.0293 e 0014510-38.2021.8.06.0293, na forma da Resolução n. 05/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará, de 24/06/2021, cada UAD corresponde a R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e quatorze centavos).
Como a documentação comprova a atuação em 07 (sete) autos de prisão em flagrante, a remuneração total devida à autora corresponde a R$ 4.515,60 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e sessenta centavos).
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.515,60 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e sessenta centavos. (...) Mantenho integralmente os demais termos da sentença ID 36572309.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se só autos.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 66825981
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12/09/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66825981
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12/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/10/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 10:27
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 20:42
Mov. [44] - Encerrar análise
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29/08/2022 21:23
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 19:47
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02335307-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 29/08/2022 19:30
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22/08/2022 02:47
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/08/2022 11:21
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/08/2022 11:21
Mov. [39] - Documento Analisado
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09/08/2022 20:51
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 10:25
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/05/2022 11:23
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 09:42
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02092456-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 17/05/2022 09:23
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17/05/2022 09:42
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0282277-15.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
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17/05/2022 09:42
Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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16/05/2022 21:36
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0514/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
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16/05/2022 21:36
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0513/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
-
13/05/2022 12:57
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/05/2022 12:57
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/05/2022 11:42
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 11:42
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 11:29
Mov. [26] - Documento Analisado
-
13/05/2022 11:28
Mov. [25] - Informação
-
10/05/2022 19:25
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 13:55
Mov. [23] - Encerrar análise
-
15/03/2022 14:32
Mov. [22] - Encerrar análise
-
16/02/2022 20:17
Mov. [21] - Encerrar análise
-
30/01/2022 11:04
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2022 14:31
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01843653-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/01/2022 13:59
-
11/01/2022 09:30
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
11/01/2022 07:00
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01301331-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/01/2022 20:25
-
17/12/2021 12:15
Mov. [16] - Certidão emitida
-
17/12/2021 12:15
Mov. [15] - Documento Analisado
-
14/12/2021 21:51
Mov. [14] - Mero expediente: Cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 107.
-
14/12/2021 21:13
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0668/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
-
13/12/2021 08:31
Mov. [12] - Certidão emitida
-
13/12/2021 01:53
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0668/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze) dias(arts. 350 e 351, CPC) Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
-
10/12/2021 14:58
Mov. [10] - Documento Analisado
-
07/12/2021 17:35
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze) dias(arts. 350 e 351, CPC) Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
07/12/2021 12:09
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
07/12/2021 10:26
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02484726-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2021 09:54
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02/12/2021 20:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/12/2021 13:42
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
01/12/2021 13:01
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/11/2021 16:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2021 20:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
28/11/2021 20:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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