TJCE - 3000653-80.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:58
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 01:00
Decorrido prazo de JULIO SALES BORIZ em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000653-80.2022.8.06.0019 Promovente: Julio Sales Boriz Promovido: Banco Santander (Brasil) S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando o autor o reconhecimento da inexigibilidade de débito que lhe vem sendo imputado, bem como a condenação do demandado no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega vir sendo submetido a grave constrangimento em face da prática da empresa promovida em efetuar cobranças indevidas em seu desfavor.
Aduz que possuía um débito referente a duas faturas de cartão de crédito, dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022; o qual fora incluído na fatura do mês de fevereiro de 2022, e realizado o pagamento.
Afirma que, mesmo realizando o pagamento, em consulta ao Serasa, verificou que consta o registro da dívida em seu nome.
Requer, a título de tutela antecipada, que o estabelecimento demandado seja obrigado a suspender as cobranças indevidas, como também que se abstenha de realizar a negativação de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela instituição bancária promovida.
Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pelo autor.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada alega que realizou cobranças somente durante o período de inadimplência do cartão de crédito n.º 660000501600, pois as faturas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, somente foram quitadas em 24.02.2022.
Aduz ter efetuado o procedimento padrão de cobrança; agindo em exercício regular de direito, não ocorrendo nenhuma falha na prestação de serviço.
Afirma não ter praticado qualquer ato ilícito, dada a licitude das cobranças realizadas, decorrentes de inadimplência em relação ao contrato de cartão de crédito, regularmente celebrado.
Afirmando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que a empresa apresentou contestação genérica, buscando apenas esquivar-se de sua responsabilidade, sem, contudo, adentrar no mérito relativo aos danos morais sofridos pelo autor na tentativa de solucionar a sua demanda.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa e consumidor; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
Alega a parte autora que vem sofrendo cobranças indevidas, por suposto débito; o qual afirma se encontrar devidamente quitado.
O banco demandado, em sua peça de defesa, explicitou a origem da dívida, que tem por base o pagamento em atraso de duas faturas do cartão de crédito de titularidade do autor, acostando aos autos documentos para comprovação de suas alegativas (ID 35034964 - fls 01 a 61).
Ademais, a situação de inadimplência do autor fora devidamente reconhecida pelo autor, que afirma ter efetuado a quitação das faturas dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 somente no mês de fevereiro do corrente ano.
Da mesma forma, a documentação apresentada pelo demandante (IDs 34141352/34141355) não faz prova da efetivação de cobranças em seu desfavor após a quitação do débito, por não constar em referidos documentos as datas de suas emissões.
Desta forma, o argumento fundamental apresentado pelo autor foi contrariado documentalmente pela instituição financeira demandada, que comprovou a existência de saldo devedor em contrato de cartão de crédito.
Ressalto que a peça contestatória apresentada pela empresa demandada refutou os argumentos autorais constantes na exordial; não se tratando de defesa genérica.
Não assiste razão o demandante no que se refere aos danos morais reclamados, visto tratarem-se os fatos em questão de mero aborrecimento, incapazes de causar constrangimento de monta a embasar uma condenação de reparação de danos morais.
A ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais, por não atingirem a dignidade e o sentimento de amor próprio do ofendido.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
Ademais, o mero procedimento de cobrança indevida, o que não restou comprovado nos autos, não se trata de fato capaz de ensejar o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de circunstâncias outras que configurem abalo a direitos de personalidade; não sendo o caso dos autos, eis que ausente comprovação nesse sentido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Autora não controverte a origem da dívida.
Lançamento de débitos prescritos, para negociação pelo site do Serasa Experian.
Possibilidade.
Direito material subsistente.
Inadimplência da consumidora.
Não demonstração de abusividade do lançamento.
Reconhecimento, todavia, da inexigibilidade da dívida, que não pode ser cobrada judicialmente.
Dano moral.
Inscrição do débito na plataforma digital "Serasa limpa nome".
Circunstância que, por si só, não gera abalo ou sofrimento moral da pessoa.
Autora que não foi negativada.
Débito visível apenas à demandante, em consulta ao próprio nome.
Prejuízos no "score".
Prova coligida não revela o aventado decréscimo da pontuação de crédito como consectário lógico, direto, apenas em virtude da cobrança perpetrada pela ré.
Ausência de repercussão na esfera extrapatrimonial da autora.
Aplicação do Enunciado nº 11 da C.
Seção de Direito Privado deste E.
TJSP.
Desprovido o apelo da autora e parcialmente provido o apelo da ré. (TJSP; Apelação Cível 1022366-05.2021.8.26.0576; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022).
Telefonia - Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Relação jurídica entre as partes demonstrada - Ré que se desincumbiu do ônus probatório - Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC - Inscrição da dívida na plataforma 'Serasa Limpa Nome' - Possibilidade, na hipótese - Ausência de elementos que evidenciem a prescrição do débito - Autora que tampouco demonstrou o pagamento da dívida - Sentença mantida – Preliminar rejeitada - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1021655-73.2021.8.26.0196; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022).
CONTRATO BANCÁRIO.
Mútuo comum.
Ação declaratória e indenizatória.
Alegação do autor de que não celebrou contrato impugnado na causa.
Consideração de que a prova contida nos autos revela que o autor celebrou o contrato de mútuo e autorizou o débito das parcelas em conta corrente em que recebe o seu benefício previdenciário.
Exigibilidade do débito evidenciada.
Inadmissibilidade do pleito de declaração de inexistência da dívida.
Legitimidade da conduta da instituição financeira, que ato ilícito algum praticou.
Danos morais não configurados.
Pedido inicial julgado improcedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1001052-34.2022.8.26.0037; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022).
Deve ser ressaltado que a parte autora não teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a instituição demandada Banco Santander (Brasil) S/A, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Júlio Sales Boriz, devidamente qualificados no presente feito.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 16:15
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
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24/08/2022 20:26
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 14:48
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 15:28
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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