TJCE - 3000983-58.2021.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 12:29
Decorrido prazo de VALDELICE MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:15
Expedição de Alvará.
-
26/02/2023 00:29
Decorrido prazo de Enel em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 15:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 06:14
Decorrido prazo de VALDELICE MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000983-58.2021.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que há imbróglio sobre o a obrigação de fazer consistente em “refaturar os meses 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, do imóvel da parte autora, nº do cliente 8944202, com aplicação da média dos 12 meses anteriores, isto é, 06/2020 a 05/2021”.
Decisão de Id 42039985 reconheceu o recalcitrante descumprimento da reclamada e determinou a penhora on-line de R$ 9.900,00 para pagamento de astreinte até então incidente.
A concessionária não impugnou a constrição, mas apresentou (Id 46754762) as faturas dos meses 06/2020 a 05/2021, com as quais se pode encontrar a média do consumo e, assim, refaturar os meses 06/2021 a 09/2021.
Pelo documento de Id 37311655, a conta de 06/2021 finalmente foi refaturada, mas as demais (07/2021 a 09/2021) continuam com valores exorbitantes.
Vale destacar que a reclamada foi especificamente intimada para (Id 37358680) para esclarecer a origem dos valores exóticos, mas, passados três meses desde a intimação, nada explicou.
Dessa forma, persiste o cenário de inadimplência.
Pois bem.
A decisão de Id 42039985 aumentou as astreintes da seguinte forma: “intime-se a parte ré para cumpra a obrigação de fazer em até 15 dias.
Durante esse prazo, as astreintes serão do mesmo valor do despacho de Id 37358680.
Findo o prazo e persistindo o descumprimento, todos os valores serão dobrados”.
A intimação dessa decisão ocorreu em 16/11/2022 e o 15º útil seguinte foi em 12/12/2022.
Nesse período, incidiu a multa antiga, de R$ 300,00 por dia.
Logo, o total da astreinte é R$ 4.500,00.
Após o dia 12/12/2022, os valores passaram a ser dobrados, portanto R$ 600,00 por dias de atraso.
Entre 13/12/2022 até hoje (30/01/2023), passaram-se 10 dias úteis processuais (não correu o prazo entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro).
Portanto, a multa é de R$ 6.000,00.
Somando-se os dos valores, o novo valor da astreinte é de R$ 10.500,00.
Por fim, diante da recalcitrância da ré e dos valores das multas, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, visto que, com o valor que receberá de multa, a autora poderá com sobras quitar os meses 07/2021 a 09/2021, mesmo com os valores exorbitantes.
Assim, será obtido o resultado equivalente ao do cumprimento da obrigação pela concessionária, motivo por que JULGO EXTINTO TODO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso III do CPC.
Segue anexo a penhora on-line da nova astreinte (R$ 10.500,00).
Expeça-se imediatamente alvará referente à astreinte antiga (Id 51594195).
Oportunamente, arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
30/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:29
Expedição de Alvará.
-
30/01/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2023 10:52
Decorrido prazo de Enel em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 21:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/12/2022 01:16
Decorrido prazo de Enel em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000983-58.2021.8.06.0166 DESPACHO 01.
Tendo em vista que a parte ré não se insurgiu contra a penhora on-line, determino a transferência do valor para conta judicial e, em seguida, a expedição de alvará em prol da parte autora.
Segue anexa tela do SISBAJUD com a transferência. 02.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição da parte ré de Id 46754762 e documentos anexos, valendo o silêncio como quitação.
Senador Pompeu/CE, 13 de dezembro de 2022.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
13/12/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 01:15
Decorrido prazo de Enel em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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17/11/2022 01:59
Decorrido prazo de Enel em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000983-58.2021.8.06.0166 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O título judicial julgou parcialmente procedentes os pedidos para: : a) anular as cobranças dos meses de referência 06/2021 a 09/2021 relacionados à unidade de consumo da parte autora (número do cliente 8944202); b) condenar a parte ré na obrigação de refaturar todos os meses ora declarados nulos, com aplicação da média dos 12 meses anteriores, isto é, 06/2020 a 05/2021.
A sentença transitou em julgado em 15/02/2022, há mais de 09 meses.
Em 18/07/2022, a parte autora alegou descumprimento da obrigação de fazer (Id 34523621) e pugnou pela aplicação de astreinte.
Despacho de Id 35264374, proferido em 01/09/2022, intimou a parte ré para cumprir a obrigação de refaturar as cobranças, sob pena de astreinte de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A reclamada chegou a informar que cumpriu a obrigação (Id 35775698), mas a reclamante comprovou (Id 37311655) que as faturas dos meses 07/2021, 08/2021 e 09/2021 continuam cobrando valores exorbitantes, sem o refaturamento ordenado por sentença.
Diante da divergência entre as partes, despacho de Id 37358680 determinou nova intimação da parte demandada para: "a) esclarecer qual foi a média de consumo entre os meses de 06/2020 a 05/2021, devendo apresentar todas as contas de luz desse período, bem como os cálculos que embasaram o resultado da média de consumo; b) esclarecer do que se trata a cobrança de "parcelamento" nas contas dos meses 07/2021, 08/2021 e 09/2021, devendo apresentar os documentos comprobatórios cabíveis".
A reclamada apenas se limitou a solicitar mais prazo (Id 40917663).
Eis o relatório sucinto.
O pedido de mais prazo merece pronto rechaço.
Com efeito, a setença que determino o refaturamento transitou em julgado em fevereiro de 2022, há mais de nove meses.
O devedor de boá-fé já teria iniciado o cumprimento da determinação judicial desde então.
Ainda assim, a reclamada foi especificamente intimada para cumprir a obrigação de fazer em 01/09/2022 (Id 37358680), há mais de dois meses, o que também é tempo suficiente para a parte diligente providenciar o cumprimento de uma obrigação tão simples.
Assim sendo, indefiro o pedido de dilação de prazo.
Pelo painel de expedientes do PJe, verifico que o prazo de 15 dias concedido pelo despacho de 01/09/2022 (Id 37358680) se esgotou em 27/09/2022.
Até a data de hoje, passaram-se 33 dias úteis.
Como o mencionado despacho estipulou multa de R$ 300,00 por dia, a astreinte total é de R$ 9.900,00 (nove mil e noventos reais).
Diante do exposto, promovo a penhora on-line de R$ 9.990,00, conforme tela do SISBAJUD anexa que servirá de Termo de Penhora.
Intime-se a parte ré para apresentar os facultativos embargos à execução.
SEM PREJUÍZO, intime-se a parte ré para cumpra a obrigação de fazer em até 15 dias.
Durante esse prazo, as astreintes serão do mesmo valor do despacho de Id 37358680.
Findo o prazo e persistindo o descumprimento, todos os valores serão dobrados.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 02:51
Decorrido prazo de Enel em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:18
Processo Reativado
-
01/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 22:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 20:58
Decorrido prazo de VALDELICE MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:45
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:08
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 23:54
Juntada de Petição de recurso
-
15/02/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:48
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
28/01/2022 00:02
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 16:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
26/01/2022 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 20:15
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 16:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
19/11/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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