TJCE - 0233627-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
09/10/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 57207080
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0233627-97.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Descontos Indevidos verbas indenizatórias Requerente: JEFFERSON TOMAZ DE AQUINO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM SENTENÇA Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 001/2023. Trata-se de Ação de Desconto Previdenciário Indevido c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Jefferson Tomaz de Aquino, em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando que o promovido se abstenha de efetuar desconto de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatórias/transitórias, com repetição de indébitos dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observado prazo prescricional.com base nos fatos e fundamentos expostos em peça exordial de p.01/06 e documentos de p.07/91.
Relata, em síntese, que é servidor do município de Fortaleza, com admissão em 20/07/2000, e que em seu extrato de pagamento se encontra a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório/transitório, tais como gratificação de atividade de defesa civil (0317), terço constitucional de férias (0163), gratificação natalina (2153) e gratificação de risco de vida (0159).
Requer em sede de tutela antecipada que o requerido se abstenha de incluir a contribuição previdenciária sobre estas verbas, por não integrarem os proventos de aposentadoria.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Primeiramente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo IPM, entretanto, diante da apresentação de uma Contestação equivocada, que trata de abono e não de desconto em verbas de caráter indenizatória, desnecessário analisar o que foi aventado em preliminar.
DO MÉRITO.
Inicialmente, sob a égide dos princípios da princípio da primazia da resolução do mérito, e no da colaboração das partes, postos nos artigos 4º e 6º do CPC, cujo enunciados preceituam que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, entendo que se impõe ultrapassar as preliminares arguidas em sede de contestação ao intento de que este juízo se pronuncie quanto ao núcleo da lide, objetivo maior colimado pelo ordenamento processual, vez que, com algum esforço interpretativo, se consegue alcançar o conteúdo da pretensão deduzida no caderno processual. Verifica-se que o IPM apresentou a contestação mencionado a Lei Municipal nº 9.099/06 que instituiu um abono salarial para todos os aposentados e pensionistas no mesmo valor da contribuição previdenciária.
Alega que após o advento da Lei Complementar nº 298/21 e a expressa revogação da Lei nº 9.099/06, a citada benesse foi suprimida de seus proventos, em suposta violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Logo, resta comprovado o total equívoco acerca da defesa em relação ao pedido feito na peça inicial que se refere a descontos feitos em verbas de caráter indenizatório e não ao abono.
Cumpre informar que é de grande importância observar na questão os preceitos constitucionais que envolvem a causa, entre os quais está o caráter contributivo e solidário dos regimes de previdência brasileiros, assim assegurados pela Constituição Federal inclusive aos servidores titulares de cargos efetivos com regime próprio de previdência social: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Para manter-se o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência esses princípios constitucionais específicos têm grande importância, assim previstos a partir da Emenda Complementar nº 20/1998, inclusive em relação aos servidores da União, dos estados, municípios, Distrito Federal, das autarquias e fundações públicas. É cediço que a jurisprudência dominante é claríssima no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria.
Senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIARIO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCEDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do artigo 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§3º e do artigo 40, c/c o §11 do artigo 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributária. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incomparável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno", e "adicional de insalubridade". 6.Provimento parcial do Recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas.(STF -RE: 593068/SC - Santa Catarina, Relator: Min.
Roberto Barroso, Data do Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data da publicação: DJe-22-03-2019).
Percebe-se, pois, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC com repercussão geral reconhecida, pretendia-se o direito da não incidência no cálculo de contribuição previdenciária dos servidores públicos nas verbas adicionais e temporárias, como terço de férias, adicional noturno ou de insalubridade, e o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, pela procedência da ação tornando impossível a contribuição sobre essas verbas.
Seguindo esse mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE CESSÃO ADMINISTRATIVA E TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS PARA APOSENTADORIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença às fls. 126/140 proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito manejada em desfavor do Município de Boa Viagem e o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem.
Na origem, a parte autora, servidor público municipal de Boa Viagem, ajuizou a presente ação, alegando que vem sendo realizado desconto destinado à contribuição previdenciária sobre gratificação decorrente de cessão administrativa e sobre o adicional de férias (terço constitucional), revelando flagrante irregularidade, tendo em vista que a gratificação tem caráter transitório e o referido adicional consiste em parcela indenizatória e sobre eles não deve incidir contribuição previdenciária.
Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade dos descontos, bem como a condenação da edilidade no ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados. 2.
A controvérsia cinge-se em aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os valores recebidos a título de "terço de férias" e de gratificação decorrente de cessão administrativa pelo servidor público municipal, ora demandante. 3.
As aposentadorias dos servidores serão calculadas com base nos valores da remuneração que serviram de parâmetro para a cobrança das contribuições previdenciárias, de forma que se determinada verba remuneratória não integra os proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, a exemplo do adicional de férias em debate, sobre ele não pode incidir a cobrança de contribuição previdenciária. 4.
O tema, em verdade, dispensa maiores elucubrações, visto que se trata de matéria já pacificada pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), fixou tese jurídica com efeitos vinculantes: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade". 5.
Desta feita, como o adicional do terço constitucional de férias e a gratificação decorrente de cessão administrativa não é computado para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essa parcela, sendo devida a restituição das parcelas descontadas dos vencimentos percebidos pela parte autora.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Em consonância com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, diante da iliquidez da sentença, determino sejam fixados os honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator.? (Apelação Cível - 0051119-04.2020.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022). Nesse sentido, verifica-se desconformidade quanto aos descontos previdenciários incidentes nas verbas que não se incorporam a aposentadoria do servidor, pois somente pode figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
O STF em caso semelhante decidiu pela impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório, cujo valor não será revertido em benefício posterior: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIARES DE CRECHE QUE EXERCERAM ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS A SEREM PAGAS EM DECORRÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, CUJO VALOR NÃO SERÁ REVERTIDO EM BENEFÍCIO POSTERIOR AS SERVIDORAS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO." No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso II; 40, §1º; e 149, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "Quanto à possibilidade de descontos previdenciários sobre o valor perseguido pelas agravantes, é cristalino que estes ostentam natureza indenizatória, pois derivam do exercício de funções inerentes a cargo diverso do efetivamente por elas ocupado.
Por esta razão, tais valores não integrarão os seus proventos de aposentadoria, consequentemente, sobre eles não deverá incidir a contribuição previdenciária.
Imperioso rememorar que apenas as vantagens pecuniárias de caráter permanente estão incluídas no conceito de remuneração, o que implica na exclusão das verbas de caráter transitório, como a indenizatória que ora se analisa.
Dessa forma, o sustentado caráter contributivo, bem como, o princípio da solidariedade inerentes ao regime previdenciário, ao contrário do que tenta fazer crer o agravado em sua impugnação, não servem como justificativa para a realização de descontos sobre verbas que não repercutirão nos proventos do servidor, ou seja, a hipótese configuraria uma fonte de custeio sem a devida correspondência do benefício para o servidor." Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: " Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Responsabilidade do Estado.
Danos morais e materiais.
Dissídio coletivo.
Descumprimento de acordo.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido." (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min.
Rel.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).
Logo, conclui-se que o desconto previdenciário deve guardar estrita relação com o valor do benefício que os contribuintes receberão por ocasião da aposentadoria, sendo assim, as verbas de caráter temporário e indenizatória devem ser excluídas do referido cálculo.
Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada.
A concessão de tutela provisória de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes à prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar e seguindo a legislação.
Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Igualmente, o art. 3º da Lei 8.437/92: Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Ademais, vige no âmbito dos Tribunais a jurisprudência mais abalizada no sentido de reafirmar a impossibilidade de conferir imediata eficácia às decisões proferidas contra a Fazenda Pública, que tenham por escopo concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo igualmente vedada a execução provisória de sentenças que tenham igual teor, sendo, portanto, imprescindível o trânsito em julgado da respectiva decisão para lhe conferir a eficácia devida.
Por esta razão, hei por bem, indeferir o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para determinar que o requerido, IPM, deixe de descontar a previdência sobre os valores de caráter indenizatório: atividade de defesa civil (0317), terço constitucional de férias (0163), gratificação natalina (2153) e gratificação de risco de vida (0159), bem como restitua os valores descontados indevidamente com a devida correção, respeitando-se o prazo prescricional.
Valores a serem definidos em cumprimento de sentença, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Correção pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 57207080
-
11/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57207080
-
11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 08:16
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2022 16:41
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
23/11/2022 09:42
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01435441-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/11/2022 09:22
-
17/11/2022 14:31
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/11/2022 12:56
Mov. [30] - Documento Analisado
-
16/11/2022 22:06
Mov. [29] - Mero expediente: Devolva-se avista ao MP. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 16 de novembro de 2022.
-
31/08/2022 09:27
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 19:18
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02339018-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 18:58
-
23/08/2022 18:48
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0814/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
-
22/08/2022 01:34
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 13:29
Mov. [24] - Documento Analisado
-
18/08/2022 18:05
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2022 07:09
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
06/06/2022 16:24
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01367321-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/06/2022 16:08
-
30/05/2022 03:38
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
19/05/2022 14:33
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/05/2022 13:10
Mov. [18] - Documento Analisado
-
19/05/2022 13:10
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 19 de maio de 2022.
-
19/05/2022 12:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 11:23
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02100182-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/05/2022 11:15
-
16/05/2022 19:51
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0574/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
-
13/05/2022 13:33
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0574/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
13/05/2022 12:57
Mov. [12] - Documento Analisado
-
13/05/2022 12:09
Mov. [11] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
-
13/05/2022 11:52
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 11:23
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02085502-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2022 10:50
-
10/05/2022 17:22
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
10/05/2022 17:22
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
10/05/2022 17:20
Mov. [6] - Documento
-
05/05/2022 12:10
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/089792-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
05/05/2022 12:09
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/05/2022 14:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 20:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
03/05/2022 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050152-08.2020.8.06.0067
Antonio Henrique Lino
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2020 12:29
Processo nº 0010102-86.2015.8.06.0075
Raimundo Bernardo da Silva
Municipio de Eusebio
Advogado: Joaquim dos Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 16:21
Processo nº 3000222-65.2021.8.06.0024
Edificio Sabatini
Delfina Maria Sampaio Alcantara
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2021 14:57
Processo nº 3001750-79.2019.8.06.0065
Condominio Mar Azul
Sandra Lucia Noronha de Castro
Advogado: Marcelo Osorio de Alencar Araripe Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2019 13:42
Processo nº 3001062-22.2023.8.06.0019
Ana Cristina Queiroz do Nascimento
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 15:44