TJCE - 3000853-11.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 168290334
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 168290334
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168290334
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168290334
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000853-11.2022.8.06.0012 Analisando os autos, verifica-se que a decisão de ID 127132898 não foi cumprida da íntegra.
Dessa forma, renove-se a inclusão na pauta de penhora on-line.
Indefiro o pedido de busca no Sistema SISBAJUD.
Analiso os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 162646117. i) Da obtenção dos extratos bancários da executada referentes aos últimos três meses Indefiro o pedido para obtenção dos extratos da executada referentes aos últimos três meses, porque se trata de medida extrema que implicaria quebra do sigilo bancário.
A simples não localização de bens passíveis de penhora em nome da executada não autoriza a quebra do sigilo bancário dela.
Nessa mesma linha de raciocínio, de acordo com entendimento do STJ, é descabida a utilização da quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo, visando à tutela de um interesse eminentemente privado.[i] ii) Do bloqueio em 3 (três) datas distintas Indefiro o pedido por vislumbrar que ele não é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Isso porque o rito do Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade, da oralidade e da informalidade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, o pleito de busca em datas distintas no Sistema SISBAJUD se mostra inviável, pois a paralisação do processo para se tentar uma diligência viola, a meu ver, os princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente o da celeridade e o da simplicidade. iii) Da disponibilização das três últimas declarações do Imposto de Renda da executada O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Dessa forma, em respeito aos precedentes fixados pelos Tribunais Superiores, hei por bem acolher o pedido do exequente pela pesquisa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada perante o INFOJUD.
Proceda-se à referida pesquisa pelo Sistema INFOJUD. iii) Da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS utiliza a mesma base de dados do SISBAJUD, mostrando-se o SISBAJUD, no caso dos autos, mais eficaz uma vez que identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente localizadas.
Realizadas as pesquisas no SISBAJUD e não encontrados valores suficientes para quitação do débito, a pesquisa via CCS se mostra ineficaz.
Ante o exposto, indefiro o pedido. iv) Da autorização para protesto da sentença judicial Inexiste interesse processo em relação a esse pedido tendo em vista que a própria lei prevê os requisitos para protesto da dívida. v) Da condenação em honorários e custas Indefiro o pedido de condenação em custas e honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, posto que incabível referido pedido nesta Justiça Especializada, nos termos da Lei 9.099/95.
Intime-se o exequente desta decisão e para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito, deduzindo o valor recebido.
Após, inclua-se na pauta de penhora on-line e proceda-se à busca das três últimas declarações da executada por meio do Sistema INFOJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [i] (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.951.176-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/10/2021). -
08/09/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168290334
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08/09/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168290334
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11/08/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:34
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 127132898
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 127132898
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 127132898
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 127132898
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000853-11.2022.8.06.0012 Expeça-se alvará da quantia bloqueada por meio do Sistema SISBAJUD, observando-se os dados bancários informados no ID 105031426.
O exequente requereu diligências para prosseguimento da execução.
Defiro as seguintes: i) inscreva-se o nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERAJUD; ii) proceda-se à pesquisa de veículos por meio do Sistema RENAJUD, inserindo-se cláusula de intransferibilidade nos veículos de propriedade da executada; e iii) realize-se pesquisa no Sistema SNIPER; e iv) renove-se a inclusão na pauta de penhora on-line. Quanto ao pedido de registro de indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB: O Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.
A utilização do cadastro de bens indisponíveis deve se dar apenas em hipóteses legais específicas, como improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária.
Logo, a referida medida não pode ser utilizada indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, considerando que o presente caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras da indisponibilidade de bens, indefiro o pedido formulado pela parte exequente de inclusão do executado no CNIB.
Se as diligências deferidas acima forem infrutíferas, a Secretaria deverá intimar a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Ciência ao exequente.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127132898
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14/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127132898
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14/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133651522
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133651521
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133651522
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133651521
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133651522
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133651521
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28/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:21
Expedição de Alvará.
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22/01/2025 17:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104131951
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104131951
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16/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários para o recebimento da quantia penhorada e para impulsionar a execução quanto ao valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104131951
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05/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GEISELLANE DA SILVA MELO SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:55
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2023. Documento: 68877612
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14/09/2023 00:00
Intimação
Vistos em inspeção.
Ante a certidão de ID 60641786, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da executada.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68877612
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13/09/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68877612
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13/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 20:26
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
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07/05/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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