TJCE - 3000014-30.2022.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:42
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 65413665
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12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000014-30.2022.8.06.0062 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA CARVALHO BRASIL - CE14892-A, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A e RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D POLO PASSIVO:LUCILANE FREITAS COUTINHO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifica-se que as partes chegaram a um consenso em relação ao mérito da presente ação, tendo pugnado pela homologação do acordo nas fls. retro.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Tratando-se de interesses patrimoniais disponíveis, não há óbice a que as partes transacionem a qualquer momento, como de fato fizeram às fls. retro.
Ademais, o art. 57 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a Sentença como título executivo judicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO constante nos autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Cascavel/CE, data do sistema.
Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito - respondendo -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65413665
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11/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65413665
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06/09/2023 16:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:51
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:57
Conclusos para despacho
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14/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:15
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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