TJCE - 3001105-62.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3001105-62.2023.8.06.0017 RECORRENTE: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A RECORRIDO: FRANCISCO DE SENA PESSOA RELATOR: SAULO BELFORT SIMOES Súmula de julgamento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
EXERCÍCIO DENTRO DO CÔMPUTO DISPOSTO NO ART. 49 DO CDC.
RECUSA INJUSTIFICADA DE DEVOLUÇÃO DE VALOR CONSIDERÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. O cerne da controvérsia consiste em apurar a responsabilidade do fornecedor em compra online quanto ao estorno e o direito do consumidor de arrependimento nos termos do art. 49 do CDC. 3. Ao analisar a demanda, o juízo sentenciante entendeu pela parcial procedência do feito, fundamentando a sentença (ID 20439597) para reconhecer a responsabilidade do fornecedor de serviços nos seguintes termos: "Foi ratificado pelos informantes, em audiência de instrução de Id. 105330894, que foi realizado contato anterior com os vendedores, que confirmaram que o motor se destinava à jangada.
Contudo, ao receberem o produto, perceberam que não se propunha a este fim, ao que atenderam todas as solicitações para a devolução, com a embalagem em plástico bolha e emissão de nota fiscal de devolução.
Além de haver indicação de que houve entrega de produto não condizente com o anunciado, resta evidente o direito de arrependimento estipulado pelo art. 49, do CDC, por se tratar de compra realizada online, com o pedido de devolução ocorrendo dentro do prazo legal.
Assim, deve ser realizado o estorno da compra no valor devidamente comprovado no valor de R $5.109,44.". 4. Por sua vez, verifico que a parte recorrente (ID 20439611) reiterou, em sede recursal, a tese de ausência de ilicitude e a necessidade de envio de documentação complementar.
Ocorre, contudo, que o direito de arrependimento, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, não está condicionado a qualquer requisito além da manifestação de vontade do consumidor em não permanecer com o produto. 5. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial (online ou telefone), o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem necessidade de qualquer motivação, entendimento consolidado na jurisprudência há muitos anos. 6. Desta feita, incumbia à parte recorrente ter procedido o cancelamento e devolução dos valores ao consumidor, diante do exercício do direito de arrependimento do consumidor, conforme art. 49 do CDC.
Art. 49, in verbis: "Art. 49, CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio". 7. Referente a condenação em danos morais, novamente irretorquível a sentença ao apontar que a indenização surge da ausência de devolução de um valor considerável mesmo após um período de mais de um ano.
Em realidade, no momento desta decisão já decorreu mais de 2 anos e 7 meses da compra que foi 20/01/2023 sem qualquer comprovação de devolução dos valores. 8. Nessa perspectiva, percebe-se que está pacificado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à diretiva do valor da indenização por Dano Moral, o qual somente pode ser alterado na Instância Especial quando muito aquém, ínfimo ou irrisório ou,
por outro lado, deveras além, exacerbado e exagerado, consideradas as suas peculiaridades do caso, em especial, a extensão do dano sofrido. 9. Depreende-se das decisões que o STJ tem-se utilizado do Princípio da Razoabilidade para tentar alcançar um Arbitramento Equitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados aos Danos desta espécie.
Ademais, saliente-se que, embora seja importante que se tenha um montante referencial isso não deve, sobremaneira, representar um Tarifamento Judicial Rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio Princípio da Reparação Integral. 10. Nessa perspectiva, levando todos esses parâmetros em conta, bem assim, os valores habitualmente fixados para casos idênticos, o quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional. 11. Nesses termos, deve a sentença de parcial procedência ser mantida por seus próprios fundamentos, ressalto ainda jurisprudências pertinentes com o objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
CONDUTA ABUSIVA.
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. [...] 2.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação.
Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3.
Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. [...] (STJ - REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS INACOLHIDA.
CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL VIA CONTATO TELEFÔNICO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
EXERCÍCIO DENTRO DO CÔMPUTO DISPOSTO NO ART.49 DO CDC.
RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ EM CANCELAR A CONTRATAÇÃO, OCASIONANDO UMA SÉRIE DE INFORTÚNIOS À AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010762920228060152, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/06/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET.
DESISTÊNCIA REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ARTIGO 49 DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES.
FORNECEDOR QUE NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA.
COBRANÇA REALIZADA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO É INSUFICIENTE PARA SATISFAZER A EXIGÊNCIA DO ART. 49 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001620220228060172, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2023) 12. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 13. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 14. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 15. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - Relator -
21/05/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 09:36
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 09:19
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 11:43
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 11:43
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138405400
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138405400
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27/03/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001105-62.2023.8.06.0017 RECORRENTE: FRANCISCO DE SENA PESSOA RECORRIDO: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intimem-se as partes para apresentarem os arquivos corrompidos, em um prazo comum de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência, os documentos indicados na certidão deverão ser desentranhados, a fim de possibilitar a remessa à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de março de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/03/2025 19:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138405400
-
26/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:54
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2024 18:35
Juntada de Petição de ciência
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124726964
-
26/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124726964
-
26/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 22:13
Juntada de Petição de ciência
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105333165
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02/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105333165
-
02/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2024 08:31
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/07/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 15:13
Juntada de Petição de ciência
-
12/04/2024 15:06
Juntada de Petição de ciência
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84069399
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 22/07/2024 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 10 de abril de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
11/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84069399
-
11/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2024 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:45
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68788999
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13/09/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001105-62.2023.8.06.0017 AUTOR: FRANCISCO DE SENA PESSOA REU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. DESPACHO Concluso.
Tendo em vista comprovante de residência em nome de pessoa diversa, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68788999
-
12/09/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:49
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 20:10
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/09/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 08:24