TJCE - 3001480-24.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109499418
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109499418
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109499418
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109499418
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001480-24.2022.8.06.0009 DESPACHO Analisando os autos, verifiquei que o despacho de id 106928756 determina a intimação da parte autora para se manifestar acerca de petição por ela mesmo juntada, ficando visível o erro material. Assim, chamo o feito a ordem para retificar o despacho supra, restando dizer que: onde se lê: intime-se a parte autora, leia-se: intime-se a parte reclamada para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da petição autoral apresentada no id nº 105763041. decisão acostada no id de nº105755829.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109499418
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16/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109499418
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16/10/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106928756
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106928756
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3001480-24.2022.8.06.0009 DESPACHO Desarquivem-se os autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da petição autoral apresentada no id nº 105763041.
Empós, à conclusão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106928756
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10/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:24
Processo Desarquivado
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26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 10:42
Expedição de Alvará.
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20/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:45
Processo Desarquivado
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19/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 09:55
Expedição de Alvará.
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12/09/2024 09:54
Expedição de Alvará.
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12/09/2024 09:54
Expedição de Alvará.
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06/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101799761
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28/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101799761
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001480-24.2022.8.06.0009 DESPACHO Inicialmente, RATIFICO os cálculos realizados pela secretaria do juízo de id 101777678. Diante dos referidos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, sob pena de arquivamento.
Informados os dados bancários de cada parte, expeçam-se alvarás judiciais, conforme cálculos. Após, envie-os à CEF para os devidos fins.
Por fim, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101799761
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27/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99292201
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99292201
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26/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99292201
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99292201
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº: 3001480-24.2022.8.06.0009 DECISÃO Verifica-se que a parte autora peticionou no id 89636615, requerendo o cumprimento de sentença e pleiteando o valor de R$ 6.153,97.
Pela parte ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA foi depositado, voluntariamente, o valor de R$ 3.044,68 (id 89908872).
Já pela outra parte ré LATAM AIRLINES GROUP S/A foi depositado, voluntariamente, o valor de R$ 6.036,05 (id 89958218).
Somando-se os depósitos realizados pela parte ré temos a quantia total de R$ 9.080,73.
DELIBERO. Diante da discrepância entre o valor total depositado pela parte ré (R$ 9.080,73) e o valor pleiteado pela parte autora(R$ 6.153,97), determino que a secretaria proceda com os cálculos da condenação, com o fito de se evitar enriquecimento ilícito das partes.
Empós, à conclusão. Intimem-se as partes desta decisão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99292201
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23/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99292201
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23/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99292201
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23/08/2024 01:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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26/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NASCIMENTO BARROSO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88807511
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88807511
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88807511
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88807511
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88807511
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88807511
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3001480-24.2022.8.06.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO VASCONCELOS MENDES RÉU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDO VASCONCELOS MENDES em face de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A, que versa sobre falha na prestação de serviço.
Aduz a autora que adquiriu passagens aéreas por meio do site da ré.
Afirma que o voo, de ida e volta, marcado para 23/04/2020 e 25/04/2020, precisou ser cancelado em razão de ter contraído COVID-19.
Relata que até o ajuizamento da ação o valor não havia sido reembolsado.
Pugna, por isso, pelo reembolso da passagem e indenização por danos morais sofridos.
Em sede de contestação (id. 59190014), a ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade, sustenta a culpa exclusiva do autor e de terceiros.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de contestação (id. 59232365), a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade, sustenta a culpa exclusiva do autor e de terceiros.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
De início, rejeito a preambular ilegitimidade passiva.
Com efeito, considerado que as requeridas compõem a cadeia de consumo objeto dos autos, não há que se falar em ilegitimidade, cabendo ao presente juízo apurar eventual responsabilidade das acionadas por danos causados ao consumidor.
Vencidas as questões anteriores, passo à análise do MÉRITO, e, no mérito, a queixa PROCEDE.
Diante disso, examinando a questão posta em juízo, depreende-se dos elementos presentes no processo que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora comprou passagem aérea perante a ré, em voo com data de partida prevista para o dia 23/04/2020.
Afirma a acionante que solicitou o cancelamento das passagens em razão da pandemia ocasionada pelo vírus COVID-19, e que diante da necessidade, solicitou o reembolso da passagem, mas até o ajuizamento da ação tal reembolso não havia ocorrido.
Nesse ponto, imperioso destacar que incide, na espécie, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Ora, no caso em comento, as rés atuaram como fornecedora e prestadora de serviços em relação à parte autora ao vender os serviços aéreos, os quais se mostraram defeituosos.
Assim, incide o artigo 14 do CDC, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva da agência e da operadora do voo, a qual independe da demonstração de culpa, bastando a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos.
As requeridas não comprovaram ter efetuado o reembolso, o qual deveria ter ocorrido até abril de 2021, razão pela qual defiro o pleito de reparação material.
Com efeito, o art. 3º da Lei 14.034/2020 prevê prazo limite de 12 meses para o reembolso, superado esse prazo sem qualquer devolução ou justificativa plausível para a demora, evidencia-se falha na prestação do serviço e violação de legítima expectativa, caracterizando danos morais in re ipsa. Nesse norte: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DEMORA NO REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS, NO VALOR DE R$ 402,62, ENTRE SALVADOR E SÃO PAULO, PREVISTAS PARA AS DATAS DE 21 E 24 DE MARÇO DE 2020.
CANCELAMENTO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR EM 13.03.2020.
REEMBOLSO QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO OCORREU.
DESRESPEITO À LEI 14.034/2020, A QUAL, EM SEU ART. 3º, PREVÊ PRAZO DE 12 (DOZE) MESES.
MAIS DE DOIS ANOS AGUARDANDO DEVOLUÇÃO.
VIOLAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. (...) (TJ-BA - RI: 00564891020218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO VASCONCELOS MENDES em face de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR as requeridas a, SOLIDARIAMENTE, restituir a quantia de R$ 712,25 (setecentos e doze reais e vinte e cinco centavos), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do desembolso, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC.
Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da data limite para reembolso (13.04.2021); B) CONDENAR as requeridas a, SOLIDARIAMENTE, indenizar o autor pelos danos extrapatrimoniais sofridos, que, levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Fica desde já intimado o acionado a efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC/2015 .
Defiro o pedido de gratuidade formulado em exordial.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza - CE, 29 de junho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
01/07/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88807511
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01/07/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88807511
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01/07/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88807511
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30/06/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/10/2023 17:02
Juntada de Petição de memoriais
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17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68725752
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3001480-24.2022.8.06.0009 Autor: FERNANDO VASCONCELOS MENDES Reu: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 17/10/2023 16:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 6 de setembro de 2023..
FELIPE BASTOS SALESassinado eletronicamente -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68725752
-
06/09/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 01:19
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2022 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 04:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/10/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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