TJCE - 0273455-03.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0273455-03.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] CONSTRUTORA MARQUISE S A REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem para fins de regularização processual. Trata-se de ação de cobrança movida por CONSTRUTORA MARQUISE S A em face do Estado do Ceará. Custas judiciais recolhidas em ids. 38020494-38020499. Reiteração de pleito liminar em id. 38020479, seguido de despacho de reserva id. 38020475 e manifestação do Estado do Ceará em id. 38598999-38631007. Decisão em que houve concessão parcial da tutela de urgência requerida (id. 42027996).
Na mesma oportunidade houve determinação pelo Juízo de perícia, de ofício, cujas expertises seriam no âmbito da engenharia civil e da contabilidade. Contestação em id. 45448079. Comunicação de interposição de agravo de instrumento em id. 54411796. Réplica em id. 55408784. Comunicação de que a decisão concedida no bojo do processo fora sustada em sede de agravo de instrumento (id. 57401396). Em relação à determinação de perícia judicial, o processo transcorreu na tentativa de se nomear os peritos, instante me que houve impugnação de um deles (id. 58441406).
Por fim, houve decisão de saneamento do feito em que trouxe os pontos controvertidos do feito (id. 72717093). Na oportunidade fixei os seguintes pontos controvertidos: a) aferir se houve desequilíbrio econômico-financeiro capaz de ensejar a devida revisão/reajuste do Contrato n. 08/SRH/CE/2013; b) em caso positivo, aferir se há prejuízos financeiros, e em qual montante ocorreu. (1) Nada obstante, CHAMO O FEITO À ORDEM, especificamente, quanto à produção da prova dos autos. Nada obstante o Juízo inicial tenha, de ofício, determinado dupla prova pericial (id. 42027996) e posteriormente tenha sido mantida perícia contábil (id. 72717093), entendo que para que (i) se preze pelo regular trâmite processual, evitando-se exceção processual (prova do Juízo), (ii) em atenção ao art. 373 do CPC e (iii) para que não se suscite eventual nulidade processual, há necessidade de que que o feito seja chamado à ordem. Para tanto, e para que se dê regular trâmite ao presente processo: (i) Revogo expressamente a decisão de id. 42027996 no que se refere à produção de prova pericial e , consequentemente, as nomeações dos profissionais ali indicados, tanto no âmbito da engenharia civil, quanto no âmbito da contabilidade; (ii) Revogo expressamente a decisão de id. 72717093 no que se refere à produção de prova pericial e, consequentemente, a nomeação no âmbito do profissional contábil ali indicado. (iii) Mantenho os pontos controvertidos indicados em decisão de id. 72717093. Intimem-se as partes. (2) Dou regular processamento ao feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre interesse na produção de outras provas, além daquelas já residente nos autos, justificando-as. Silêncio importará em renúncia ao direito de produzi-las e será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. (3) Após, vistas ao MP, enquanto fiscal do ordenamento jurídico, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178 CPC. (4) Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
13/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de Wagner Barreira Filho em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88902200
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88902200
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0273455-03.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] CONSTRUTORA MARQUISE S A REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada (e-doc. 214, id. 78716077). Após, autos conclusos para despacho. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88902200
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03/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/02/2024 00:44
Decorrido prazo de Diego Nocrato Pinheiro de Souza em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 23:52
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:55
Apensado ao processo 3027643-31.2023.8.06.0001
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07/08/2023 13:55
Desapensado do processo 3027643-31.2023.8.06.0001
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03/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:46
Juntada de petição (outras)
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24/06/2023 05:54
Decorrido prazo de OTTO TEODORICO MAIA NETO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 07:03
Decorrido prazo de Diego Nocrato Pinheiro de Souza em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:55
Decorrido prazo de Otto Teodorico Maia Neto em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:01
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:58
Juntada de petição
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25/01/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
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18/01/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
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14/01/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2023 04:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2023 04:51
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 02:00
Decorrido prazo de Wagner Barreira Filho em 15/12/2022 23:59.
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26/11/2022 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3492.8017 Processo: 0273455-03.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: CONSTRUTORA MARQUISE S A Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Valor da Causa: R$23,333,593.79 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Construtora Marquise S.A. (CNPJ n.º 07.***.***/0001-85), empresa líder do Consórcio Águas do Cariri, em face do Estado do Ceará objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao ente público réu obrigação de não fazer, impedindo-se lhe de aplicar penalidade à empresa autora em razão da suspensão da execução do Contrato n.º 08/SRH/CE/2013 (petição inicial – ID n.º 38020487).
Narra a autora, em primeiro plano, que o Consórcio Águas do Cariri, liderado pela mesma, foi contratado para executar as obras de implantação do 1º trecho Jati/Rio Cariús do Projeto do Cinturão das Águas do Ceará - Lote 3 (Contrato n.º 08/SRH/CE/2013, em vigor até 30/08/2023).
Aduz a requerente, por conseguinte, que eventos imprevisíveis e de consequências incalculáveis (pandemia da Covid-19; conflito no Leste Europeu; tensionamento da relação China x Taiwan - com elevação das taxas de juros e da inflação), com impacto nos insumos aplicados na execução da obra, tornaram impossível a continuidade do contrato nos termos inicialmente ajustados.
Alega, ainda, que foram apresentados sucessivos pedidos de revisão, os quais restaram ignorados pelo ente público contratante, o qual se utilizou de "pseudofundamentos" para a recusa ao reequilíbrio do contrato.
Aponta ainda que, em virtude da impossibilidade de permanecer arcando com os prejuízos relativos à execução do contrato, encaminhou o Ofício n.º 28/2022, onde comunicou, em 29/08/2022, a paralisação da obra.
Informa que sugeriu, ainda, a suspensão do pacto até que os índices de reajuste contratuais sejam conhecidos (fevereiro/2023 - data-base do contrato), época em que se poderá aferir até que medida os novos índices terão a capacidade de corrigir suficientemente os preços.
Argumenta que, em resposta, o ente contratante expediu o Ofício n.º 500/2022/GS-CE determinando o retorno ao canteiro de obras em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de sanções, além da rescisão contratual, não cogitando de adotar qualquer medida que venha a minimizar os efeitos do impacto econômico sobre o contrato.
Nesse cenário, requer a autora, face o contexto de insustentável defasagem nos valores praticados no contrato, o que tornaria excessivamente oneroso o seu cumprimento, a determinação de revisão dos preços, ante a ausência de apresentação de solução viável pelo Poder Público.
Por fim, aduz que o réu vem igualmente acumulando uma série de outras pendências financeiras relativas a parcelas devidas e não adimplidas, as quais também são objeto de reiterados pedidos.
Tais pendências decorreriam, sobretudo, de créditos relativos a atrasos no pagamento das medições; de diferenças no reajustamento das medições; de paralisações e remobilizações da obra, dentre outros.
Alega, desse modo que, sem que tais valores sejam adimplidos, junto à revisão contratual pleiteada, não haveria possibilidade de prosseguimento da execução contratual, sem que a demandante se expusesse a um prejuízo insuportável.
Argumenta que a resistência do réu em conceder a revisão contratual faz surgir, em favor da empresa autora, o direito de suspender unilateralmente a execução do contrato, não podendo a empresa contratada ser compelida a executar o contrato indefinidamente sem que a Administração arque com os pagamentos devidos, inclusive com as revisões e reajustes de direito.
Em tal contexto, pleiteia a autora, em sede de tutela de urgência, a determinação de obrigação de não fazer ao ente público, relativa à aplicação de penalidade à empresa autora em razão da suspensão da execução do contrato.
Requer, outrossim, que seja determinado que durante a suspensão da execução da obra a parte ré adote as medidas necessárias a concluir os estudos e tratativas necessárias à revisão contratual e, caso permaneça o impasse a respeito da concessão da revisão a ser aplicada ao contrato, que seja mantida a suspensão da sua execução até a data-base do contrato, em fevereiro de 2023.
Reforça a demandante que, caso o réu venha ilegalmente a lhe aplicar a penalidade máxima de inidoneidade, tal cenário poderá ocasionar efeitos devastadores, impedindo a requerente de realizar licitações e prorrogações de contratos já vigentes, além de negociações em geral com qualquer ente público, o que poderá desencadear a falência da empresa, além da paralisação de inúmeras obras em todo o país e desemprego de milhares de funcionários.
Em petição ID n.º 38020479, a autora reitera o pedido de tutela de urgência e informa ter recebido, em 26/09/2022, o Ofício n.º 522/2022/GS-CE, em que é dirigida ameaça de rescisão unilateral do contrato, a tornar ainda mais concreto o periculum in mora.
O Estado apresentou manifestação (ID n.º 38598999) argumentando, prefacialmente, a inexistência de comprovação da suposta necessidade de reequilíbrio econômico contratual e a ausência de fundamento legal para a paralisação.
Aduz o ente estatal que, ao contrário da alegação da Requerente, a Administração, em conjunto com a empresa supervisora da obra, IBI - Engenharia Consultiva S/S, analisou todos os documentos apresentados pela empresa, entretanto, não foi verificado qualquer desequilíbrio contratual, não sendo suficiente a alegação genérica de dificuldade econômica vinculada ao cenário da pandemia.
Salienta que o contratado não conseguiu demonstrar que parcelas ou itens obrigacionais do objeto contratado sofreram variação econômica expressiva, apta a tornar excessivamente onerosa a avença.
Argumenta ainda que a oscilação no valor de determinados insumos é considerada previsível e faz parte do risco do contratado.
Alega que o reajuste previsto contratualmente foi efetivo e atualizou o valor do contrato, neutralizando os efeitos do processo inflacionário.
Por fim, pontua a inexistência de parcelas pendentes e a improcedência dos valores pleiteados.
Em nova manifestação (ID n.º 38962330), a parte autora informa que o Estado, na tentativa de impedir o regular exercício da jurisdição, apressou-se em rescindir o contrato.
Requer, pois, além dos pleitos veiculados na exordial, também seja determinada a suspensão dos efeitos da rescisão unilateral veiculada no DOE de 01/11/2022.
Breve relato.
Decido.
Verifica-se que o cerne do pedido de tutela de urgência gira em torno, sobretudo, da possibilidade ou não de aplicação de penalidade em razão da suspensão da execução contratual motivada pela impossibilidade econômica de prosseguimento do contrato e necessidade de restabelecimento da equação econômico-financeira.
A respeito do tema, teço, pois, breves considerações iniciais.
Entende-se que a cláusula rebus sic stantibus encontra-se implicitamente presente em todos os contratos de longa duração.
A referida cláusula, por sua vez, traduz a ideia de que “o vínculo obrigatório gerado pelo contrato somente subsiste enquanto inalterado o estado de fato vigente à época da estipulação.”[1] Em decorrência da citada premissa, a Carta Magna de 1988 prevê, expressamente, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico dos contratos administrativos.
Observe-se o que dispõe o seu art. 37, XXI: Art. 37. (....) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (destacou-se).
Por sua vez, o art. 65 da Lei n.º 8.666/93 estabelece a possibilidade de alteração do contrato administrativo em face de eventual verificação de fato imprevisível, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual: Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (...) Interessante colacionar, ainda, a jurisprudência pátria a respeito da matéria: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
REAJUSTE DE PREÇOS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO AJUSTE. É devida e adequada a modificação das condições inicialmente pactuadas no contrato, sempre que seja necessário o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro entre os encargos do contrato e a justa remuneração do objeto do ajuste, sendo devido, por isso, os reajustes econômicos dos preços inicialmente avençados.
Remessa oficial desprovida (Rem, Ex officio n.º 91.01.178911-DF, 3ª Turma, Rel.
Juiz Vicente Leal, DJ 31/05/93).
A equação econômico-financeira é um direito constitucionalmente garantido ao contratante particular (CF, art. 37, XXI).
Se as características do contrato não fossem asseguradas, permitindo ao Poder Público poderes ilimitados para alterar cláusula contratual, o particular não teria interesse em negociar com a Administração. (AgRg na SL 76/PR, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2004, DJ 20/09/2004, p. 171).
A prerrogativa de fixar e alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares é inerente à Administração.
A despeito disso, há cláusulas imutáveis, que são aquelas referentes ao aspecto econômico-financeiro do contrato. Às prerrogativas da Administração, advindas das cláusulas exorbitantes do Direito Privado, contrapõe-se a proteção econômica do contratado, que garante a manutenção do equilíbrio contratual. É escusado dizer que ninguém se submeteria ao regime do contrato administrativo se lhe fosse tolhida a possibilidade de auferir justa remuneração pelos encargos que assume ou pagar justo preço pelo serviço que utiliza.
Os termos iniciais da avença hão de ser respeitados e, ao longo de toda a execução do contrato, a contraprestação pelos encargos suportados pelo contratado deve se ajustar à sua expectativa quanto às despesas e aos lucros normais do empreendimento. (REsp 216.018/DF, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 370).
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
VARIAÇÃO CAMBIAL.
REQUISITOS CARACTERIZADOS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO. 1.
A Teoria da Imprevisão possibilita aos contratantes o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da relação existente entre as partes nas hipóteses em que fator externo imprevisível, previsível com consequências incalculáveis, decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato do príncipe, implicar álea econômica extraordinária. 2.
A variação cambial, em regra, não é fundamento para a liberação dos compromissos assumidos ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato uma vez que é consequência de uma economia globalizada e, em sua normalidade, insere-se na margem de risco da atividade empresarial. 3.
Comprovada a extraordinariedade da variação cambial e sua repercussão inequívoca na relação contratual estabelecida entre as partes, é possível a aplicação da teoria da imprevisão para o fim de se restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. 4.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF-4 - AC: 50084247520164047100 RS 5008424-75.2016.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA TURMA).
Não se discute aqui, contudo, a possibilidade de revisão contratual, mas a legitimidade de interrupção da execução contratual em virtude da sua não ocorrência. É cediço, pois, que nos contratos administrativos vigora o princípio da supremacia do interesse público, como bem destaca Di Pietro[2]: Quando a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; elas são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular.
Em tal cenário, à primeira vista, se teria a total impossibilidade de paralisação da obra.
Não obstante, embora nos contratos administrativos mereça prevalência o interesse público, não se pode perder de vista que igualmente existem direitos em favor do particular.
Com efeito, a supremacia do interesse público, como qualquer outro princípio, não detém caráter absoluto.
Em tal perspectiva, deve-se ter em relevo que, em juízo perfunctório, a continuidade da obra pública nos atuais termos contratuais, pode ensejar prejuízos imensuráveis à empresa autora, com o grave comprometimento de suas finanças e consequente risco de desemprego de milhares de funcionários.
Ademais, extrai-se que a ausência de suspensão dos efeitos do Ofício n.º 500/2022/SG-CE (que notificou a empresa para retorno ao canteiro de obras, sob pena de rescisão e aplicação de sanções) e do Extrato de Rescisão do Contrato n.º 08/SRH/CE2013 desencadeará a aplicação de penalidades, o que poderá repercutir, inclusive, em outros contratos administrativos.
Não se pode perder de vista, ainda, que o fomento à atividade econômica também é medida que atende ao interesse público, com a geração de renda, garantia de empregos, pagamento de tributos e todas os demais nuances que envolvem o desempenho da atuação empresarial.
Por conseguinte, a repercussão econômica do contexto pandêmico e da guerra na Ucrânia, sobretudo nos insumos da construção civil, é fato de conhecimento público.
Saliente-se, por oportuno, que não se afirma aqui a desnecessidade de comprovação da excessiva onerosidade eventualmente decorrente de tais eventos, mas se entende que há grandes chances de que tal situação se verifique, o que transparece a presença da probabilidade do direito.
Há, inclusive, vasta manifestação de juristas acerca da matéria relativa ao impacto da pandemia nos contratos administrativos.
Veja-se, a título exemplificativo: O que se pode extrair das normas supramencionadas é que o particular não pode ser penalizado por eventos econômicos imprevisíveis, não sendo razoável que venha a financiar o contrato firmado com a Administração Pública, em virtude de mudança drástica do cenário macroeconômico, político e social mundial.
Trata-se, exatamente, da hipótese de pandemia que assola a população mundial: fato imprevisível, anormal, e com consequências danosas em vários aspectos da sociedade (saúde, economia, relações de trabalho, etc). (08/09/2020 às 16:00, Alex Pereira de Almeida, https://jus.com.br/artigos/85249/da-possibilidade-de-resolucao-ou-revisao-do-contrato-administrativo-celebrado-com-o-poder-publico-em-razao-da-quebra-superveniente-do-equilibrio-economico-financeiro-em-razao-de-pandemia-mundial).
Entretanto, o diagnóstico quanto aos reflexos do evento externo - força maior, caso fortuito - devem ser analisados com o enquadramento específico de cada situação ao objeto contratado e aos termos de responsabilidade assumidos pela Contratada/Concessionária, não havendo uma exigência de reequilíbrio econômico-financeiro automático de todos os contratos administrativos de trato sucessivo, sem a demonstração, efetiva, dos impactos na manutenção do contratado.
Ainda, sem perder de vista a teoria da imprevisão, verifica-se que a equação econômico-financeira é a relação entre encargos e vantagens assumidos pelas partes do contrato administrativo, estabelecida por ocasião da contratação, e que deverá ser preservada ao longo da execução do contrato, tendo como norte o princípio da isonomia entre os pactuantes e a paridade entre os encargos e a retribuição contratual. (01 abr 2022, 04:25, LUIS PAULO ROCHA CARDOSO, https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58186/o-reequilbrio-econmico-financeiro-dos-contratos-administrativos-e-a-pandemia-do-coronavrus).
Além do mais, é mister destacar que a Lei n.º 8.666/93 fez cair por terra a discussão relativa à inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractos em face da Administração, com a positivação de hipóteses de legítima suspensão da execução contratual, como bem pontua a eminente ministra Eliana Calmon: (...) 4.
Com o advento da Lei 8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal.
Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5.
Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 910.802/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/6/2008, DJe de 6/8/2008.) No mesmo sentido, a lúcida advertência da ministra Denise Arruda, ao salientar que a regra da não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração não é absoluta: (...) 10.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV).
A propósito: AgRg no REsp 326.871/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ de 20.2.2008; RMS 15.154/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 2.12.2002. (...) 11.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios. (REsp n. 879.046/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 18/6/2009.) Cumpre destacar que embora seja controvertida a questão acerca da existência de parcelas em atraso, a ensejar a imediata aplicação do art. 78, XV da Lei n.º 8.666/93, entendo que a presença de probabilidade do direito no que se refere à necessidade de revisão contratual é suficiente para atrair a incidência da máxima exceptio non adimpleti contractus, a justificar a interrupção da execução contratual.
Na mesma linha intelectiva, relativa à possibilidade de aplicação analógica da previsão veiculada no art. 78, XV da Lei n.º 8.666/93, fora a didática lição do ministro Luiz Fux, quando do julgamento de caso referente à sustação do início da execução contratual em virtude do rompimento abrupto da equação econômico-financeira do contrato: CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EQUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO VÍNCULO.
DESVALORIZAÇÃO DO REAL.
JANEIRO DE 1999.
ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REFERENTE AO PREÇO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E FATO DO PRÍNCIPE. 1.
A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts. 57, § 1º, 58, §§ 1º e 2º, 65, II, d, 88 § 5º e 6º, da Lei 8.666/93.
Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as "condições efetivas da proposta". 2.
O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes. 3.
Rompimento abrupto da equação econômico-financeira do contrato.
Impossibilidade de início da execução com a prevenção de danos maiores. (ad impossiblia memo tenetur). 4.
Prevendo a lei a possibilidade de suspensão do cumprimento do contrato pela verificação da exceptio non adimplet contractus imputável à administração, a fortiori, implica admitir sustar-se o "início da execução", quando desde logo verificável a incidência da "imprevisão" ocorrente no interregno em que a administração postergou os trabalhos.
Sanção injustamente aplicável ao contratado, removida pelo provimento do recurso. 5.
Recurso Ordinário provido. (RMS n. 15.154/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/11/2002, DJ de 2/12/2002, p. 222.) Por fim, verifico a ausência de perigo de dano inverso, na medida em que, na hipótese da não concessão da tutela de urgência ora pleiteada, o contrato será rescindido e a obra continuará paralisada.
Saliente-se ainda que a concessão da tutela de urgência se dá, aqui, de forma cautelar, visando assegurar o direito buscado através da presente ação, qual seja, a garantia de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Caso a medida cautelar não fosse deferida, esvaziar-se-ia, pois, o pleito final, considerando que não haveria mais contrato a ser revisado.
Em tal cenário, hei por bem DEFERIR PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para: i) suspender os efeitos da rescisão unilateral veiculada no Extrato de Rescisão do Contrato n.º 08/SRH/CE/2013 (DOE 01/11/2022); e ii) por consequência, determinar ao Estado do Ceará obrigação de não fazer, consistente em abster-se de aplicar penalidade à empresa autora, em razão da suspensão da execução do Contrato n.º 08/SRH/CE/2013, até ulterior deliberação.
Intime-se, pois, o demandado para imediato cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fulcro no art. 139 do Código de Processo Civil.
Deixo, todavia, de acolher o pleito relativo à adoção de medidas necessárias a concluir os estudos e tratativas necessárias à revisão contratual, na medida em que o Estado do Ceará afirma que já analisou os pleitos veiculados pela empresa em tal sentido, entendendo pela sua improcedência.
Não obstante, vislumbro a necessidade de preservar o interesse público, em seu aspecto primário, no sentido da continuidade e término de obra pública a favorecer toda a população, bem como em seu aspecto secundário, sob a perspectiva de evitar prejuízo aos cofres públicos, ante o risco deterioração da parcela já executada da obra.
Em tal contexto, determino, de ofício e imediatamente (não obstante a atual fase processual), a realização de perícia judicial, a fim de mensurar se (e, em caso positivo, em que extensão) houve aumento imprevisível e exacerbado do preço dos insumos, a ensejar a necessária revisão contratual, ante a insuficiência do reajuste contratualmente previsto para tanto.
Entendo, pois, tratar-se de perícia complexa, a abranger mais de uma área de conhecimento especializado, de forma que, utilizando-me da prerrogativa estabelecida pelo art. 475 do Código de Processo Civil[3], hei por bem nomear como peritos: i) Diego Nocrato Pinheiro de Souza, contador, residente à Rua Osvaldo Cruz, 2920, apto. 102, Bairro Dionísio Torres, CEP: 60.125-151, Fortaleza/CE, telefone: (85) 9 9936.1592 e e-mail: [email protected]; e ii) Otto Teodorico Maia Neto, engenheiro civil, residente à Rua Silva Jatahy, 1400, apto 1703, Bairro Meireles, CEP: 60.165-070, Fortaleza/CE, telefone: (85) 9 8833.0707, e-mail: [email protected]; os quais deverão ser intimados para que apresentem proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, § 2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se ainda as partes para que, no 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme estabelece o art. 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. [1] ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente.
Direito administrativo descomplicado. 24 ed.
São Paulo: Método, 2016. (Pág. 613) [2]Di Pietro, Maria Sylvia Znella.
Direito administrativo. 35ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
P. 261. [3] Art. 475.
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
RICARDO DE ARAUJO BARRETO Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 11:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 17:40
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 13:17
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2022 16:09
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02455971-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 15:50
-
11/10/2022 09:31
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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11/10/2022 09:31
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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10/10/2022 14:46
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/208386-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
30/09/2022 22:08
Mov. [10] - Documento Analisado
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29/09/2022 14:34
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 11:15
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 18:16
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02401277-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/09/2022 17:53
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23/09/2022 20:34
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0632/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
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22/09/2022 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 11:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/09/2022 14:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2022 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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