TJCE - 3000797-23.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:56
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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29/11/2023 02:22
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71719821
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71719821
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10/11/2023 00:00
Intimação
Número: 3000797-23.2023.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita junto ao CNPJ(MF) nº 32.***.***/0001-02, com sede na Rua Dois de Outubro, 23, Parquelândia, CEP: 60.455-040, Fortaleza (CE), que gira sob o nome fantasia de COWORKING PARQUELÂNDIA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de PREMIUM TRADE DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita junto ao CNPJ(MF) sob o n.º 42.***.***/0002-40, com sede na Rua Dois de Outubro, 23, Parquelândia, CEP: 60.455-040, Fortaleza (CE), neste ato representado pelo seu único sócio ARTHUR ETORE GASPARETTE (fls. 04/07).
Aduziu a parte autora, em sua exordial, que: a) Em 19 de agosto de 2021, a empresa ré celebrou o contrato de prestação de serviços de Endereço Fiscal com a parte autora, escolhendo o Plano Básico Mensal, sendo acordado o pagamento de R$120,00 (cento e vinte reais) mensais, conforme contrato em anexo; b) O instrumento também prevê que, em caso de inadimplemento, deve incidir multa de 2%, juros compensatório de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC; c) Apesar de a requerida utilizar até os dias atuais todos os serviços contratos, deixou de honrar com os pagamentos desde a data de 10/12/2022 até o presente momento, e o débito atualizado tão somente até agosto de 2023, conforme o contrato, com multa, juros e correção monetária, resulta no montante de R$1.155,90 (mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a serem somadas ainda as parcelas vencidas no decorrer da presente ação, como também juros legais e correção monetária até a data do efetivo pagamento; d) Incansavelmente, a requerente buscou, sem sucesso, a resolução amigável do litígio por todos os meios e contatos disponíveis, inclusive os que constam oficialmente no CNPJ da empresa, conforme documentos em anexo, e após as tentativas, foi expedida uma notificação extrajudicial para todos os contatos da empresa, mas a mesma quedou-se inerte em buscar um acordo para resolver a inadimplência; e) A requerida continua a utilizar os serviços da requerente até os dias atuais, estando sua empresa ativa perante a Receita Federal, e ainda constando o próprio endereço do Requerente em seu Cartão CNPJ.
Recebida a inicial no plano meramente formal, o Sistema PJE agendou audiência conciliatória para o dia 11.10.2023, às 14:45hs (fls. 29).
Emitidos os expedientes de citação e intimação (fls. 30/35), o cartão de AR relativo à carta de citação dirigida à parte acionada foi trazido aos autos com indicação de recebimento por MARIA SILVA, pessoa diversa do representante legal da promovida, e que por isso mesmo não detém poderes legais para receber citação (fls. 36).
A seguir, antes mesmo da realização da audiência inaugural, e em sede de correição permanente, este juízo detectou a nulidade do ato citatório e determinou sua renovação (fls. 37/39).
Realizada a audiência conciliatória a ela compareceu apenas a parte autora, a qual pugnou que fosse reputada válida a citação da parte adversa, alegando deter procuração da mesma.
Requereu ainda que fosse decretada a revelia da parte acionada (fls. 40/43).
Adiante, em 17.10.2023 este juízo proferiu decisão saneatória, através da qual DENEGOU os pedidos formulados pela parte autora na audiência inaugural, RATIFICOU a declaração de nulidade do ato citatório (fls. 32), e além disso, chamou o feito à ordem para facultar à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que traga aos autos, sob as penas do art. 485, III do CPC/2015, cópia integral do contrato social e aditivos da parte promovida, para que se possa aferir não apenas a legitimidade passiva da empresa acionada, como especialmente que é realmente seu representante legal (fls. 44/48).
Sucede que em resposta, ao invés de atender ao comando judicial, a parte autora peticionou para suscitar a ocorrência de um erro material no decisório, e para consignar suas concordâncias ou discordâncias quanto ao teor do mesmo decisório.
E ao final, a parte autora tentou transferir ao juízo um ônus processual que é de sua competência, e que foi precisamente o objeto do comando judicial acima aludido (fls. 50/52). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cabe a este juízo salientar que quaisquer discordâncias da parte autora acerca do decisório acima referido devem ser direcionadas à segunda instância.
Aliás, eventuais discordâncias apresentadas ou consignadas pela parte autora não operam qualquer efeito sobre o princípio da livre convicção motivada.
Dito de outra forma, e com maior objetividade: as partes postulam o que quiserem, o juiz decide e expõe sua ratio decidendi.
Caso algum das partes discorde, ela formaliza seu recurso, e se o recuro preencher as condições de admissibilidade, são colhidas as contrarrazões e o recurso é remetido à superior instância.
Nada além disso.
Revendo os documentos que acompanham a petição inicial observo que, de fato, não foi acostado termo de acordo entre a credora e a pretensa devedora, de modo que o tópico "d" do decisum saneatório acima aludido conteve material.
De fato, isso se deve ao fato de que em decisão proferida por este juízo em outra ação similar, proposta pela mesma parte autora contra outro de seus clientes foi acostado um "termo de acordo" sem assinatura da parte autora, e com uma pretensa assinatura digital da parte acionada.
Procedido tal esclarecimento, quanto ao segundo tópico da petição retro, é possível que a parte autora não tenha se dado ao trabalho de ler o conteúdo da ata de audiência conciliatória, que reflete tudo o que ficou gravado durante o ato processual.
Com efeito, em busca de convencer a Sra.
Conciliadora, o representante legal da promovente alegou que detinha procuração emitida pela parte acionada, e por força de tal procuração poderia receber a citação.
Tal afirmação foi feita durante a audiência e foi ouvida pelo magistrado subscritor, além de estar gravada em áudio e vídeo.
Portanto, pouca importa qual o credo personalíssimo da parte autora sobre o conceito de verdade.
Concretamente, o que se observa nos autos é que este juízo assinalou o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumprisse uma diligência, e trouxesse aos fólios digitais documentos essenciais ao prosseguimento do feito.
Em resposta, a parte autora sustentou suas crenças pessoais e pediu que este juízo assumisse seu ônus probatório.
Tal pleito fica naturalmente indeferido, pois a parte autora poderia ter diligenciado pessoalmente junto à JUCEC para obter e trazer aos autos o contrato social e aditivos da parte promovida, e na medida em que optou por descumprir o comando judicial deve suportar as consequências processuais cabíveis.
Isto posto, com arrimo no art. 485, III do CPC/2015, EXTINGO o feito sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54).
Fortaleza, 09 de novembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/11/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71719821
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09/11/2023 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2023 00:34
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70685282
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23/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70685282
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23/10/2023 00:00
Intimação
Número: 3000797-23.2023.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita junto ao CNPJ(MF) nº 32.***.***/0001-02, com sede na Rua Dois de Outubro, 23, Parquelândia, CEP: 60.455-040, Fortaleza (CE), que gira sob o nome fantasia de COWORKING PARQUELÂNDIA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de PREMIUM TRADE DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita junto ao CNPJ(MF) sob o n.º 42.***.***/0002-40, com sede na Rua Dois de Outubro, 23, Parquelândia, CEP: 60.455-040, Fortaleza (CE), neste ato representado pelo seu único sócio ARTHUR ETORE GASPARETTE (fls. 04/07).
Aduziu a parte autora, em sua exordial, que: a) Em 19 de agosto de 2021, a empresa ré celebrou o contrato de prestação de serviços de Endereço Fiscal com a parte autora, escolhendo o Plano Básico Mensal, sendo acordado o pagamento de R$120,00 (cento e vinte reais) mensais, conforme contrato em anexo; b) O instrumento também prevê que, em caso de inadimplemento, deve incidir multa de 2%, juros compensatório de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC; c) Apesar de a requerida utilizar até os dias atuais todos os serviços contratos, deixou de honrar com os pagamentos desde a data de 10/12/2022 até o presente momento, e o débito atualizado tão somente até agosto de 2023, conforme o contrato, com multa, juros e correção monetária, resulta no montante de R$1.155,90 (mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a serem somadas ainda as parcelas vencidas no decorrer da presente ação, como também juros legais e correção monetária até a data do efetivo pagamento; d) Incansavelmente, a requerente buscou, sem sucesso, a resolução amigável do litígio por todos os meios e contatos disponíveis, inclusive os que constam oficialmente no CNPJ da empresa, conforme documentos em anexo, e após as tentativas, foi expedida uma notificação extrajudicial para todos os contatos da empresa, mas a mesma quedou-se inerte em buscar um acordo para resolver a inadimplência; e) A requerida continua a utilizar os serviços da requerente até os dias atuais, estando sua empresa ativa perante a Receita Federal, e ainda constando o próprio endereço do Requerente em seu Cartão CNPJ.
Recebida a inicial no plano meramente formal, o Sistema PJE agendou audiência conciliatória para o dia 11.10.2023, às 14:45hs (fls. 29).
Emitidos os expedientes de citação e intimação (fls. 30/35), o cartão de AR relativo à carta de citação dirigida à parte acionada foi trazido aos autos com indicação de recebimento por MARIA SILVA, pessoa diversa do representante legal da promovida, e que por isso mesmo não detém poderes legais para receber citação (fls. 36).
A seguir, antes mesmo da realização da audiência inaugural, e em sede de correição permanente, este juízo detectou a nulidade do ato citatório e determinou sua renovação (fls. 37/39).
Realizada a audiência conciliatória a ela compareceu apenas a parte autora, a qual pugnou que fosse reputada válida a citação da parte adversa, alegando deter procuração da mesma.
Requereu ainda que fosse decretada a revelia da parte acionada (fls. 40/43). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre destacar que o representante legal da parte autora alegou deter procuração da promovida, mas não se deu ao trabalho de apresentar tal documento por ocasião da audiência.
Ainda que tal procuração realmente exista, não se pode confundir o alcance de uma procuração "ad negoyia" com uma procuração "ad juditia", inclusive porque mesmo esta segunda modalidade não comporta ordinariamente os poderes especiais, dentre os quais os poderes para receber citação, transigir, dar quitação, dentre outros.
Por outro lado, ainda que a parte autora detivesse procuração "ad juditia" gravada com poderes especiais, ainda assim tal documento não poderia ser acolhida por FLAGRANTE CONFLITO DE INTERESSES, pois a mesma pessoa não pode atuar simultaneamente como representante os polos de uma demanda judicial.
Aliás, isto é o "óbvio ululante", o qual somente não é perceptível aos olhos de um incauto ou de alguém que age de má-fé.
Seguindo adiante, importa destacar que a presente ação foi proposta tão somente contra PREMIUM TRADE DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita junto ao CNPJ(MF) sob o n.º 42.***.***/0002-40, com sede na Rua Dois de Outubro, 23, Parquelândia, CEP: 60.455-040, Fortaleza (CE), representado pelo seu único sócio ARTHUR ETORE GASPARETTE, desde que seja trazido aos autos o respectivo CONTRATO SOCIAL que comprove que o aludida jovem, nascido em 15.05.2000 (fls. 25) é realmente o representante legal da acionada.
Aliás, quanto ao ponto cumpre destacar que a pretensa notificação extrajudicial emitida pela parte autora não foi encaminhada à empresa acionada por meio de cartório, e curiosamente foi enviada ao endereço de whatsapp de terceiro identificado como FLÁVIO CAMPOS (fls. 21/22).
Tal circunstância exige esclarecimento, inclusive para afastar eventual suspeita de que o jovem ARTHUR ETORE GASPARETTE esteja sendo usada como "laranja", em uma operação fiscal de caráter duvidoso. É ainda oportuno destacar que em ação análoga movida pela mesma empresa RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO-ME, este juízo já se deparou com pedido de homologação de pretenso acordo extrajudicial, cuja parte promovida não foi validamente citada, tampouco compareceu à audiência inaugural para confirmar se estava agindo voluntariamente (Proc. 3000805-97.2023.8.06.0018). É óbvio que a homologação de qualquer acordo pressupõe que ambas as partes acordantes estejam integrando legalmente o processo, mas no caso em exame a parte promovida ainda não integra a lide, isto pelos motivos seguintes: a) Não foi validamente citada, eis que a carta de citação foi recebida por terceira pessoa, a qual aparentemente funciona como mera secretária do "Coworking Parquelândia", e por isso mesmo não integra o rol de sócios da parte acionada, tampouco detém poderes para receber a citação; b) Conferir validade ao ato citatório nulo que se observa nestes autos acarretaria nulidade da sentença futura, inclusive por evidente conflito de interesses, na medida em que há aparente relação de subordinação entre a pessoa que recebeu a carta de citação e a parte autora; c) A parte promovida poderia ter se habilitado voluntariamente nos autos, através de patrono próprio, ou mesmo de forma pessoal, eis que a demanda não supera o limite de 20 (vinte) salários mínimos, mas isso não aconteceu até a presente data; d) No suposto termo de acordo trazido aos autos não se verifica a assinatura da parte autora, mas apenas uma pretensa assinatura do representante legal da acionada, mas sem juntada do contrato social da pretensa empresa contratante; e) Com alguma frequência os juizados especiais têm recebido demandas predatórias, no bojo das quais é noticiada a celebração de acordos simulados, com o propósito exclusive de buscar o referendo judicial para uma avença de origem duvidosa, e por tal motivo este juízo tem orientado seu corpo funcional a manter a audiência conciliatória para que nela se possa verificar a presença de AMBOS OS PRETENSOS ACORDANTES, e para que se possa aferir a efetiva voluntariedade do acordo, inclusive porque a coação constitui causa para anulabilidade de atos jurídicos; f) Uma sentença homologatória gera coisa julgada material, pois representa o referendo do Estado-Juiz a um ato jurídico privado, e enquanto representante estatal o magistrado não pode agir com leviandade ou imprudência, tampouco pode assumir a condição subalterna de "mero homologador" de qualquer suposto ajuste escrito trazido aos autos, sem que exista segurança necessária quanto à voluntariedade do pretenso acordo, e legalidade de seu conteúdo.
Por tais razões, DENEGO os pedidos formulados pela parte autora na audiência inaugural, RATIFICO a declaração de nulidade do ato citatório (fls. 36), e além disso, chamo o feito à ordem para facultar à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que traga aos autos, sob as penas do art. 485, III do CPC/2015, cópia integral do contrato social e aditivos da parte promovida, para que se possa aferir não apenas a legitimidade passiva da empresa acionada, como especialmente que é realmente seu representante legal.
Exaurido tal prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
20/10/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70685282
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17/10/2023 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:03
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
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24/09/2023 07:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000797-23.2023.8.06.0018 Promovente: RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO Promovido(a): PREMIUM TRADE DISTRIBUIDORA LTDA Data da Audiência: 11/10/2023 14:45 Endereço da diligência: RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/10/2023 14:45, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 6 de setembro de 2023.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68722924
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06/09/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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