TJCE - 3011666-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Apelação
-
15/04/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
11/04/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 141049116
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141049116
-
10/04/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3011666-96.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face do PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/DECON/CE) e ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 56460315). Documentação acostada (Id 56460317 a 56460321). Petitórios da autora (Id 69711059, com documentos de Id 69711060 a 69711065; e Id 69838957, com documentos de Id 69838959). Contestação dos promovidos (PROCON/DECON/CE - Id 88675773; e Estado do Ceará - Id 88819384). Petitório do Estado do Ceará (Id 88819385). Réplica apresentada (Id 89966288). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 138198532). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 140354080). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De plano, verificado o equívoco na concessão do benefício da gratuidade judicial, sequer requerido, torno sem efeito o despacho de Id 88051990, nessa extensão. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, verifica-se que o DECON/CE integra a Administração Pública Direta, com atuação atribuída ao Ente Público de respectiva vinculação, qual seja, o Estado do Ceará, de modo que não possui personalidade jurídica própria. Assim, evidenciada sua ilegitimidade passiva, acolhe-se a preliminar suscitada, DECLARANDO A EXTINÇÃO do feito em relação a este órgão, com fundamento no Art. 485, VI do CPC, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo. Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a anulação do Processo Administrativo nº 23.001.001.21-0005195, e da sanção resultante, com efeito suspensão da respectiva exigibilidade, e óbice a inscrição em Dívida Ativa e, caso já realizada, sua revogação/retirada; alternativamente, a redução do valor da multa. A ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. argumenta, em apertada síntese, que após apurada queixa decorrente de reclamação formulada pelo consumidor Pedro Américo Carneiro Júnior, por meio do Processo Administrativo nº 23.001.001.21-0005195, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE) considerou que a conduta relatada estava em conflito com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando em aplicação de multa no valor de R$4.683,33. Ab initio, registra-se ser incontestável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor para aplicar sanção administrativa de natureza pecuniária, conforme disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que cria o DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, e estabelece as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, e no Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990.
Vejamos: LC nº 30/2002 Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: […] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Decreto nº 2.181/1997 Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; […] §1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. §2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. §3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. Outrossim, é cediço que o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, limita-se à fiscalização do elemento legalidade, devendo se restringir ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que malferiria o princípio da separação dos poderes, entendimento conforme com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça Alencarina.
Veja-se: Ementa: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
POSSIBILIDADE.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min.
Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min.
Moreira Alves.
Agravo desprovido. (STF - Ag.
Reg.
No AI nº 463646/BA, Relator: Ministro Carlos Britto, 1ª TURMA, Julgamento: 8.3.2005, Publicação: DJU de 27.5.2005). Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PENA DE DEMISSÃO.
REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. 1.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. (STJ - RO em MS nº 18807/RS (2004/0114969-3), Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª TURMA, Julgamento: 16.2.2006, Publicação: DJ de 24.4.2006). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECONCE).
VÍCIOS DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADOS.
OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS ESSENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA.
RESPEITO, PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE - Processo nº 0388901-74.2010.8.06.0001/50000, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 27.11.2017, Registro: 27.11.2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRA.
ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
DECISÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR - DECON.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DO CONTROLE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A conclusão do processo administrativo e a imposição de penalidade administrativa cabível decorre do mérito da Administração, que não pode ser controlado pelo Judiciário, a quem só compete o exame da legalidade do ato, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, fundamento da República Federativa do Brasil. 2.
A aplicação de multa, como ato administrativo que é, goza de presunção de veracidade e legitimidade de seu conteúdo, verdadeira prerrogativa do Poder Público, dentre outras que o colocam em posição de supremacia sobre o particular, não tendo o ora recorrente como interferir em tal seara.
Assim a manutenção da decisão é medida que se impõe. 3.
Na hipótese, a multa aplicada pelo DECON de 14.000 UFIRCEs, à empresa General Motors do Brasil Ltda, deve ser mantida à sua inteireza, consoante precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador. (TJ/CE, APL nº 01325266620128060001, Relator: Desembargador Francisco Bezerra Leite, 7ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 18.8.2015). Como se apreende, resta impossibilitada análise quanto a existência ou não de infração à legislação consumerista, ou mesmo da comprovação ou não de afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo-se perquirir, para que os efeitos dos atos vergastados sejam sustados, a presença de irregularidades no procedimento administrativo, ou de afronta aos postulados da legalidade e do devido processo legal. No caso concreto, não há vislumbre de ofensa ao devido processo legal no âmbito do contencioso administrativo, que culminou com a aplicação de sanção pecuniária em desfavor da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., sendo-lhe regularmente assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que apresentou defesa administrativa (Id 56460317), e recurso em face da decisão proferida (Id 56460317), inexistindo irregularidade capaz de ensejar a nulidade do processo administrativo ora vergastado, ou mesmo da multa decorrente. Demais disso, o contexto probatório evidencia que a decisão proferida pelo DECON foi devidamente fundamentada, analisando a conduta considerada ilícita, descrevendo as infrações praticadas, e justificando a imposição da penalidade a promovente (PA nº 23.001.001.21-0005195 - Id 56460317), descabendo, pois, controle judicial quanto a respectiva legalidade. No que concerne ao valor da multa, esta levou em consideração os aspectos fáticos, as circunstâncias atenuantes e agravantes contidas no Decreto nº 2.181/1997, bem como se baseou nas disposições insertas na Lei nº 8.078/1990, sendo fixada com observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se, assim, adequada à infração. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral; e ratifica-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do DECON/CE, DECLARANDO A EXTINÇÃO do feito em relação a este órgão, com fundamento no Art. 485, VI do CPC, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo. Custas finais. Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141049116
-
09/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 07/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138198532
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138198532
-
11/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138198532
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10/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105820908
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105820908
-
30/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105820908
-
30/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89059681
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89059681
-
08/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3011666-96.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de id 88819383 e os documentos a ela acostados.
Prazo: 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/07/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89059681
-
04/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88051990
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88051990
-
14/06/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88051990
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3011666-96.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face do ESTADO DO CEARA e outros, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada na exordial.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Quanto à pretensão de Tutela de Urgência, posterga-se, até que o Requerido possa melhor esclarecer a atual situação do processo administrativo mencionado pelo Requerente.
Portanto, determina-se a INTIMAÇÃO PRÉVIA do réu, para que se manifeste sobre a pretensão de chancela de urgência, no prazo 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo de resposta abaixo indicado.
Embora a parte autora não tenha manifestado sobre a realização de audiência de conciliação, não sendo caso com viés no Art. 334, § 4º, entende-se por pautá-la para próxima data a ser designada pelo Assessor Jurídico, realizando os demais expedientes para sua realização - só devendo ser cancelada se manifestado de igual modo pela ambas as partes o desinteresse.
De todo modo, impende intimar as partes para informar se detêm disponibilidade tecnológica para realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, apresentando, de logo, os respectivos endereços eletrônicos para envio de link para o ato, o qual será encaminhado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data agendada.
Após data designada como retro, CITE-SE a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015, observando cômputo, conforme Art. 335, inciso I. INTIMEM-SE as partes, com advertências do Art. 334, § 8º.
Data da assinatura digital.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
13/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88051990
-
13/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65402885
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07/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3011666-96.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Pela leitura dos autos infere-se que o autor não pleiteou pela gratuidade da justiça e não emitiu as Guias de Recolhimento Judicial referentes às custas iniciais.
Desse modo, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a emissão e pagamento das custas iniciais ou postule pedido de gratuidade da justiça, juntando documentos que comprovem a hipossuficiência da empresa, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2023.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65402885
-
06/09/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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