TJCE - 3000050-51.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:36
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84202628
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84202628
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000050-51.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, com permite o art. 38 da Lei 9.99/95. Encontra-se o presente feito em fase de conhecimento. Vê-se que o patrono do(a) autor/a atravessou petição ao feito (ID 71703847), noticiando o falecimento daquele(a). Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece, no seu art. 51, os casos em que ocorrerá a extinção do processo, tendo a seguinte dicção: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V- quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Em conformidade com a norma gravada no art. 110 do Código de Processo Civil, no caso de ocorrer o óbito de qualquer das partes litigantes, após o ajuizamento da ação, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A habilitação deverá obedecer ao procedimento estatuído nos arts. 687 a 692 do mencionado diploma legal, o qual deverá terminar dentro de trinta dias.
Caso contrário extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito. Urge dizer que o prazo referido, na hipótese do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, conta-se a partir da data do falecimento da autora/exequente. Com efeito, é desnecessária a previa intimação para tanto, conforme dispõe o § 1º do sobredito dispositivo legal. No caso em tela, não se trata de ação considerada intransmissível, mas o(s) sucessor(es) deveria(m) ter se habilitado(s) nos autos no prazo de 30 dias, a contar da data do falecimento do/a autor/a, o que não ocorreu. No caso dos autos, a parte autora, conforme certidão óbito (ID 71703852), faleceu no dia 08/10/2023, sendo certo que transcorreu mais de trinta dias da morte do autor, até a data de requerimento de habilitação (ID71703847 ). A situação em apreço amolda-se perfeitamente na exegese do art. 51, V, da Lei 9.099/95. Ademais disso, trata-se de norma cogente, de cuja obediência o magistrado e as partes não se podem privar, de sorte que resta vedado ao Poder Judiciário dispensar a parte de submeter-se a regramento legal impositivo, sob pena de malferimento dos princípios em sua dimensão processual. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CÔNJUGE, HERDEIROS OU SUCESSORES.
APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9099/95.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (TJ-BA 407202003 BA, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/10/2006) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente feito na fase em que se encontra, com fulcro no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/04/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84202628
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12/04/2024 15:18
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023. Documento: 71648291
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08/11/2023 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71648291
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, juntando aos autos guia de depósito judicial, será atualizada a fase processual.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
07/11/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71648291
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07/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69840578
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69840578
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
06/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69840578
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06/10/2023 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2023 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 21:00
Processo Desarquivado
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28/09/2023 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:44
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 59841454
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000050-51.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA PRELIMINAR DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA A parte demandada formula pedido requerendo a tramitação do feito sob segredo de justiça. No caso sub judice, não estão presentes os requisitos para concessão de deferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, conforme estabelecido no art. 189 do CPC/2015. Ante o exposto, a preliminar levantada pela promovida não merece prosperar e, desta forma, indefiro o pedido formulado. Por tal, deixo de acatar o pedido. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda. O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos. A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido. Pelo exposto, indefiro a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO No caso dos autos, a promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço. Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), por entender a quantia justa e adequada à espécie, considerando a extensão do dano e de modo a não incorrer no enriquecimento sem causa da parte autora, bem como a existência de outros contratos questionados em processos distintos das mesmas partes. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário. Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 - Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob os contratos n° 336123915 e 345086640, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m. D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do Advogado FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, OAB/CE 9.075, o qual deve ser intimado de todos os atos. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 59841454
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 59841454
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 59841454
-
06/09/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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01/05/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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08/03/2023 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
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22/01/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
15/01/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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