TJCE - 3001450-95.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2024. Documento: 90437776
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90437776
-
08/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001450-95.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA PROMOVIDO / EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA JOÃO SÉRGIO GONDIM FEITOZA maneja a presente demanda contra a empresa OI MÓVEL S.A., objetivando ser moralmente indenizado em decorrência de dissabores, preocupações e alterações na sua rotina de cuidado com o seu genitor senil, em função da indevida cobrança, a partir do mês de dezembro de 2022, relativamente a uma suposta dívida na cifra de R$ 74,65 (setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) jamais contraída, cuja declaração de inexistência também pretende, posto que o contrato anterior celebrado com a Ré fora devidamente rescindido sem remanescer qualquer débito, pelo que também postula a baixa cadastral de qualquer suposto contrato junto à Requerida, conforme delineado na petição inicial.
Na peça de defesa, a Promovida requereu, de logo, a alteração dos seus dados cadastrais, para fazer ali constar o nome OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em substituição a OI MÓVEL S.A., pelos motivos ali apontados.
Alegou a existência de processo anterior extinto por contumácia autoral.
No mérito, inseriu na peça de defesa o print de telas sistêmicas comprobatórias de contrato anterior com rescisão.
Arrematou alegando inexistir razão para que o demandante seja indenizado, acrescentando que não houve negativação.
Com esses argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ressalte-se, de logo, a existência de processo anterior (n. 3000304-19.2023.8.06.0221) neste juízo, extinto por contumácia autoral, mas com pagamento das custas processuais naquele feito, o que não impediu o novo processamento.
Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º, cabendo à parte reclamada o ônus da prova, consoante prevê o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Todavia, ao ensejo da audiência realizada (ID n. 71942461), as partes optaram pelo julgamento da demanda no atual estado do processo.
Assim, considero que a prova inserida no corpo da peça contestatória (prints das telas), conjugada às informações de defesa, demonstram a inexistência de débito em nome do Autor, informação esta trazida, inclusive, na peça contestatória (ID n. 71909650 - fls. 10), ao ter confirmado que existira um contrato de linha telefônica anterior sob o n. (85)3214- 3935, devidamente rescindido por iniciativa do cliente, mas que, na atualidade, não havia qualquer débito ou restrição creditícia operada até então.
Assim, sob a ótica deste juízo, faz jus o Autor à declaração de inexistência do débito almejado.
Por outro lado, quanto aos prejuízos morais alegados, entende este Juízo que, inexistindo efetivo lançamento do nome do Autor em cadastro de restrição ao crédito, nem sequer a comprovação de cobrança com teor coercitivo de possibilidade de negativação, já que ausente a carta de cobrança nos autos, descabida se mostra a pretensão indenizatória, haja vista inexistentes prejuízos de natureza moral ressarcíveis.
Por fim, quanto ao pedido autoral formulado, na réplica, para recolhimento, a cargo da Promovida, dos aparelhos que ainda se encontram em sua residência, resta prejudicado, pois tal solicitação não fez parte da causa de pedir, não podendo ser inovado em tal fase.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: Declarar a inexistência do multicitado débito de R$ 74,65 (setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em razão do reconhecimento judicial de ausência de inadimplência referente a qualquer contratação anterior com a empresa ré, pelos motivos já apontados; Indeferir o pleito indenizatório, à míngua de respaldo fático-jurídico.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita antecipadamente pela parte promovida a pedido de justiça gratuita, resta prejudicada sua análise, por ausente tal solicitação na petição inicial. Proceda-se à alteração cadastral pretendida pela Ré.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90437776
-
07/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 17:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 86246588
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86246588
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20/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001450-95.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA PROMOVIDO: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Após uma pesquisa externa feita pelo juízo sobre a situação atual da Nova Recuperação Judicial do Grupo Oi, verificou-se que no dia 19/04/2024 ocorreu a Assembleia Geral de Credores.
Nesta assembleia, foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial conforme o artigo 45 da Lei 11.101/2005.
O plano aprovado propõe uma ampla reestruturação da empresa para superar sua crise financeira, incluindo estratégias para reestruturar dívidas e vender ativos, com preservação de condições originais dos créditos trabalhistas e propositura de novas condições para o pagamento de outros créditos, incluindo os quirografários, com opções de pagamento integral para valores menores e renúncia de ações para valores acima de um limite especificado.
O plano detalha, ainda, a reestruturação de dívidas para credores quirografários que possuem créditos financeiros, envolvendo a emissão de novas dívidas e outras condições financeiras, além de permitir pactuação de compromisso de não litigar, quitação e renúncia, com previsão ainda de "Período de Suspensão de Demandas." No entanto, em 02/05/2024, foi comunicado pelo juízo recuperacional que a legalidade e a homologação do Plano de Recuperação Judicial só serão consideradas após receber as manifestações do Ministério Público e da Administração Conjunta.
Portanto, a eficácia do plano está condicionada à sua aprovação e homologação judicial, e a decisão final sobre o plano aguardará esses procedimentos.
Assim, por entendimento deste juízo da 24ª Unidade do JECiv de Fortaleza, os autos permanecerão em espera até a homologação do plano, no status de sobrestamento, após o que serão remetidos para deliberação sobre os próximos passos do processo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/05/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86246588
-
19/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83696983
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83696983
-
05/04/2024 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO REF.
AO PROCESSO N. 3001450-95.2023.8.06.0221 Verificou-se do despacho, proferido no dia 31/03/2024, pelo juízo recuperacional, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001/0090940-03.2023.8.19.0001, a continuidade da suspensão das ações e execuções contra a(s) recuperanda(s), em razão da manutenção do stay period até a conclusão da AGC.
Como referida ordem deve ser cumprida, os presentes autos permanecem neste juízo na forma do art. 52, III, da Lei nº 11.101/05, com manutenção da suspensão. Após efetiva finalização da suspensão, enviar os autos conclusos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83696983
-
04/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:47
Juntada de informação
-
21/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2024. Documento: 82894415
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82894415
-
20/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001450-95.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA PROMOVIDO: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Trata-se de ação ajuizada contra a OI MOVEL, integrada à OI S/A, e, conforme explicitação já dada por este juízo em decisão anterior, encontrava-se suspensa por determinação do juízo recuperacional da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Ocorre que, verificou-se da decisão proferida no dia 14/03/2024, a suspensão das ações e execuções contra a(s) recuperanda(s) até o dia 25/03/2024, em razão da prorrogação do stay period, aprovada pelos credores em AGC, na forma do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e que será de forma improrrogável.
Como referida ordem deve ser cumprida, os presentes autos devem permanecer neste juízo na forma do art. 52, III, da Lei nº 11.101/05, com manutenção da suspensão até aludida data. Após, voltem os autos conclusos, em cumprimento ao que determina o art. 6º, §4º, da Lei sob referência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/03/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82894415
-
19/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77402239
-
20/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001450-95.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA PROMOVIDO: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de classe PJEC na qual figura a OI MOVEL S/A, integrada à OI S/A, como promovida. Ocorre que houve comunicação a este juízo acerca da nova recuperação judicial da empresa ré, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, proferida no dia 16/03/2023, situação esta informada em vários outros processos, que ora se junta aos autos.
Ocorre que, fora realizada nova consulta, na data de hoje, ao processo de Recuperação Judicial da Promovida, sendo constatado que aquele juízo determinou, por decisão, em 11/12/2023, 90 (noventa) dias o prazo de suspensão de ações e execuções judiciais (stay period), na forma do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a contar de 12 de dezembro de 2023, mas de forma improrrogável.
Com efeito, a ordem deve ser cumprida e os autos devem permanecer neste juízo na forma do art. 52, III, da Lei nº 11.101/05. Suspenda-se a ação até 12 de março de 2023.
Após, voltem os autos conclusos, em cumprimento ao que determina o art. 6º, §4º, da Lei sob referência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/12/2023 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77402239
-
19/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:09
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/11/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 14 de setembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68950001
-
14/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023. Documento: 68719156
-
08/09/2023 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001450-95.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residêncial atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68719156
-
06/09/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
-
06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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