TJCE - 0279593-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:13
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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01/08/2024 20:43
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 20:43
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN SAMPAIO MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85201536
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85201536
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0279593-83.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: CICERO ROMEL ALENCAR EDWIRGES Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (2) Assinala o Estado do Ceará, no bojo dos Embargos de Declaração (ID69239866), a existência de erro material na sentença quanto à inobservância da modulação dos efeitos pro futuro fixada pelo STF em relação ao Tema 1177 de repercussão geral, no qual é declarada a inconstitucionalidade da fixação de alíquota de contribuição previdenciária de militares estaduais, por meio de lei federal - Lei nº 13.954/2019, e preservada a higidez dos recolhimentos efetuados até 1° de janeiro de 2023.
Intimada à manifestar-se, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos presentes Aclaratórios requerendo, em síntese, o seu improvimento (ID71976875).
Passo a decidir.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado ou corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em exame merece destacar que a demanda tem por objeto o ressarcimento das diferenças correspondentes aos descontos efetivados a título de contribuição previdenciária (obrigação de pagar) com base na Lei n. 13.954/2019, relativamente ao período que antecede à decisão definitiva exarada no Mandado de Segurança n°. 0233731-26.2021.8.06.0001, em atenção às Súmulas 269 e 271 do STF.
Nesse contexto, o acórdão proferido nos autos daquele mandamus deve ter sua integridade preservada, posto que o trânsito em julgado é anterior à decisão de modulação dos efeitos do Tema 1177 (RE 1.338.750 SC), tudo nos exatos termos do art. 535, §8°, CPC.
Ressalte-se, por oportuno, o entendimento fixado pelo STF a respeito do efeito imediato, mas irretroativo, das decisões proferidas em sede de repercussão geral: Tema 885.
Tese: As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributarias de trato sucessivo. 2.
Já as decisões proferidas em ação direita ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. (destacou-se) Desta feita, não tratando a presente demanda de hipótese alcançada pela decisão de modulação dos efeitos do Tema 1177, tampouco constituindo essa modulação matéria aduzida pelo ente público em suas peças de defesa, resta prejudicada qualquer arguição de vício da sentença quanto à matéria.
Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, posto que inexiste no julgado o erro material apontado no recurso em destrame.
Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
03/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85201536
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03/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 17:58
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN SAMPAIO MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67133026
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0279593-83.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: CICERO ROMEL ALENCAR EDWIRGES Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (2) VISTOS, ETC...
Vistos em inspeção judicial - Portaria nº 01/2023.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais aforada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne à restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos de pensão à título de contribuição previdenciária à base de 9,5% em 2020 e de 10,5% em 2021 a partir de março/2020 até junho/2021, que importa no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), bem assim, à indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos.
Aduziu o requerente, em breve escorço: que é policial militar da reserva remunerada; que passou a sofrer descontos em seus proventos referentes à contribuição previdenciária por conta do advento da Lei Nacional 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/1969; e que impetrou Mandado de Segurança para que fosse adequada a aplicação da alíquota da contribuição previdenciária à base de cálculo descrita no art. 5º da LC Estadual 12/1999, com nova redação da LC Estadual 167/2016.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina a Norma Constitucional que compete à União, de modo privativo, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI), sendo que incumbe aos Estados, de seu turno, a competência legislativa para tratar das questões específicas que concernem aos militares a eles vinculados, como se depreende do dispositivo abaixo transcrito: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Ainda, referencia o Texto Constitucional que compete à lei federal dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (art. 142, § 3º, inciso X).
Assim, tem-se que o sistema normativo constitucional concebe à União o estabelecimento de normas gerais relacionadas às diretrizes e aos princípios fundamentais regentes de determinada matéria, não se admitindo ao legislador federal o disciplinamento relativo às peculiaridades ou especificidades locais, cujas minúcias normativas estão afetas a atividade do legislador estadual ou municipal.
Segundo a orientação advinda do Guardião Constitucional, as regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, segundo o princípio da predominância do interesse, razão pela qual se considera que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, visto que se trata de aspecto pontual, com caráter de especificidade.
Bem por isso, destacou o então Ministro Nelson Jobim, em voto proferido na ADI 1.540, quando instado ao enfrentamento do tema, que essa competência federal há de ser interpretada de maneira restritiva, levando-se em conta os princípios básicos da organização federativa, pois tal interferência em relação aos assuntos pertinentes às polícias militares só se justifica devido ao seu iminente papel de "forças auxiliares e reserva do Exército", conforme a dicção do art. 144, § 6º, da CRFB/1988.
Vale mencionar, ainda, que a instituição das contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverá ser feita por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além da definição de diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles, conforme o disposto no art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Impende concluir, então, que compete ao legislador estadual regulamentar as matérias específicas atinentes aos militares estaduais, entendimento já evidenciado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS.
ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado.
Requisitos atendidos pelas associações postulantes.
Legitimidade ativa reconhecida. 2.
A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais.
A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4.912/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, Dje 24/5/2016). Pondo uma pá de cal à temática em exame, assentou o Supremo Tribunal Federal que cabe à lei estadual regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao regime jurídico, e, também, que a Lei 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Confira-se o julgado paradigmático que sintetiza a matéria em deslinde, da pena do eminente Ministro Alexandre de Moraes, verbis: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) Segundo uma interpretação sistemática, é imperioso concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, impondo-se à Lei 13.954/2019, no ponto que toca a esse capítulo, a pecha de inconstitucionalidade por vulnerar a repartição constitucional de competência.
Em que pese ter ocorrido a superveniência da edição da Lei Estadual 18.277/2022 (de 22/12/2022), que colmatou a lacuna antes existente quanto à necessidade de regramento estadual apto a regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao respectivo regime jurídico, o objeto dos autos já se encontra sob o manto da coisa julgada, conforme provimento judicial constante do mandamus referenciado nos autos.
Incide, na hipótese vertente, o fenômeno da coisa julgada, instituto processual que atribui ao provimento judicial as características de imutabilidade e de indiscutibilidade, consolidando uma norma de caráter individual que nasce gravada com a cláusula rebus sic standibus, é dizer, com a produção de seus efeitos enquanto persistir o conteúdo fático-jurídico que ensejou sua formação.
Bem a propósito, leciona Maria Helena Diniz, em seu "Código Civil Anotado" (São Paulo: Ed.
Saraiva, 13ª edição, 2008, p. 09), acerca do referido instituto jurídico: … A res judicata é um princípio jurídico-positivo que demonstra o fato de ser a decisão final uma norma individual, cuja validade não poderá ser abolida por uma norma derrogante nem por outra sentença judicial (CPC, art. 471), podendo ser apenas desconstituída mediante ação rescisória interposta dentro do biênio decadencial, desde que configurada uma das causas legais arroladas taxativamente no Código de Processo Civil, art. 485.
A auctoritas rei judicatae justifica-se no atendimento do interesse público de estabilidade jurídico-social, trazendo a presunção jure et de jure de que o direito foi aplicado corretamente ao caso sub judice, prestigiando o órgão judicante que a prolatou, garantindo a impossibilidade de sua reforma e sua executoriedade (CPC, art. 489), pois terá força vinculante para as partes. Consectário do pagamento indevido de tributo é o direito à restituição de seu valor, que tem por fundamento o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, cujo tratamento jurídico vem disciplinado no Código Tributário Nacional, literalmente: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Sobreveio recente alteração constitucional que estabeleceu a SELIC como taxa referencial de indexação dos valores atinentes às condenações que envolvem a Fazenda Pública (EC 113/2021, art. 3º), senão vejamos: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Vale mencionar que a indexação por meio da Taxa SELIC abarca os juros de mora e a correção monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. (Precedentes: REsp 872.621/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 30/03/2010; AgRg no AgRg no REsp 1109446/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 13/10/2009; REsp 1057594/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no AgRg no REsp 937.448/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 18/03/2008; REsp 933.905/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008; EREsp 816.031/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 25/02/2008 ; EREsp 779266/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007)... 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1136733/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) Não é razoável considerar, por conseguinte, que o Poder Público possa se enriquecer de forma indevida quando efetivamente constatado que o mesmo procedeu a descontos ilegais nos proventos de servidor público, motivo pelo qual se impõe sua devida restituição.
Noutro giro, entendo que não restaram evidenciados os elementos configuradores à condenação da parte requerida em danos morais, eis que, não obstante a responsabilidade objetiva do Poder Público preconizada no art. 37, § 6º, da CRFB/1988, fulcrada na Teoria do Risco Administrativo, há que demonstrar a parte a ocorrência de fato administrativo atribuído ao agente estatal, oriundo de conduta comissiva ou omissiva, bem assim, a existência de um dano ou prejuízo efetivo, patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV) ao pagamento das diferenças correspondentes às contribuições previdenciárias descontadas nos vencimentos do(a) requerente - CICERO ROMEL ALENCAR EDWIRGES, referente ao período descrito na inicial (março/2020 a junho/2021), que importa no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), acrescido de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, desprovendo, contudo, o pedido de indenização por danos morais, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67133026
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04/09/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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