TJCE - 3000496-13.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 15:16
Expedição de Alvará.
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27/01/2024 04:52
Decorrido prazo de AURINEIDE GONDIM FREIRE em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77243576
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77243576
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 3000496-13.2022.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES REQUERENTE: GERSON HELANO MAURICIO MAIA REQUERIDO: EDITODA FTD SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi praticado o Ato Ordinatório abaixo: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça acerca da titularidade da conta informada na petição de ID 73162632, a fim de possibilitar a expedição do Alvará Judicial.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte-CE, 15 de dezembro de 2023. HELISDÊNIA LUCIVÂNIA CHAVES DA ROCHA MACIEL Técnica Judiciária - mat. 3206 -
15/12/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77243576
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15/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:36
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:07
Decorrido prazo de AURINEIDE GONDIM FREIRE em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:28
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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11/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO DE AZEVEDO RIOS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de AURINEIDE GONDIM FREIRE em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65303983
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65303983
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65303983
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000496-13.2022.8.06.0115. REQUERENTE: GERSON HELANO MAURICIO MAIA REQUERIDO: EDITORA FTD S A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se a presente demanda, em síntese, de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c.c indenizatória por danos morais, por meio da qual alega o autor ter adquirido em 29/11/2021, livros didáticos junto ao site da Editora ré, totalizando o valor de R$ 1.344,00 (mil trezentos e quarenta e quatro reais).
Aduz, no entanto, ter recebido todos os livros adquiridos, com exceção do livro de inglês Conjunto Brick by Brick e que, apesar de ter entrado em contato com a ré para solucionar o suposto problema enfrentado, até a data da propositura da demanda não havia recebido o referido livro.
Ademais, afirma o autor que seu filho ficou prejudicado no ano letivo de 2022 sem o material, o que supostamente trouxe problemas para o aluno e constrangimento. Por sua vez, aduz, a Promovida, em contestação, preliminarmente, da ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear danos morais, a impugnação da justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que todos os materiais adquiridos pelo autor através do pedido nº 22944726 foram devidamente entregues, motivo pelo qual não há que se falar na condenação da ré à entrega do Conjunto Brick by Brick ao autor, em razão da efetiva entrega deste material pela Editora ré à Diretora da escola.
Ademais, ressalta que de fato ocorreu um pequeno atraso na entrega do referido material, o que, no entanto, não ocorreu por culpa da requerida, mas sim em virtude da ocorrência de evento de força maior. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade ativa para pleitear dano moral: Sustenta, o Promovido que o pedido de indenização por danos morais não se aplica ao autor, ao passo que esse não era o destinatário do produto.
O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.
São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais, sendo assim o pai do menor tem total legitimidade para pleitear dano moral no presente caso. Desse modo, REJEITO, a preliminar suscitada. 1.1.2 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a concessão da justiça gratuita, pois o autor não acostou aos autos um documento sequer quecomprove fazer jus ao referido benefício. A existência de declaração de pobreza na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, milita em favor do Autor a presunção de veracidade e incumbe o Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade do Requerido pela falha na prestação dos serviços A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990.
O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço da requerida relacionado a atraso na entrega de produto comprado pelo site da requerida. Desde já adianto que assiste razão ao Promovente.
Explico. O Autor foi informado pelo Colégio que a aquisição dos livros didáticos poderia ser realizada através do site da empresa Ré, qual seja: www.ftdcomvoce.com.br.
A compra foi realizada no dia 29.11.2021, no valor de 1.344,00 e tendo como forma de pagamento cartão de crédito e número do pedido nº 22944726 (ID 44966006 - Pág. 8- Vide confirmação do pedido). Informa que passado quase 1 ano do pagamento dos livros, o aluno ainda não recebeu o livro Conjunto Brick by Brinck (inglês), ficando prejudicado por todo o ano letivo de 2022 (ID 44966006 - Pág. 11- Vide confirmação da compra do livro Brick by Brick). Os pais do menor juntaram várias mensagens de aplicativo em que tentam obter notícia da entrega do livro de inglês (ID 44966006 - Pág. 12-20-Vide mensagens de texto). O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor alega força maior, pois aduz que não entregou o livro no prazo devido a pandemia.
O fornecedor não prova que informou em nenhum momento para o consumidor que o livro iria atrasar, deixando o mesmo à deriva, sabendo que o livro didático é um material fundamental para o aprendizado de um criança, portanto, não pode o requerido alegar a pandemia como justificativa para exclusão da sua responsabilidade. Inclusive os pais tentaram contato diretamente com a editora (ID 44966006 - Pág. 19, 44966006 - Pág. 20- Vide troca de mensagens em aplicativo) e nada foi informado de concreto.
No que tange ao pedido liminar e de mérito no sentido de condenar a requerida a efetuar a imediata entrega do livro didático Brick by Brinck, houve perda do objeto, pois a ré informou que todos os materiais adquiridos pelo autor através do pedido nº 22944726 foram devidamente entregues, mesmo confessando o atraso, não tendo o requerente impugnado esse fato em réplica, presumindo-se como verdadeiro, devendo o presente pedido ser extinto nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, entendo caracterizado falha na prestação do serviço, pois estamos diante de típico caso de atraso na entrega de produto essencial, razão pela qual fazem jus o Autor a reparação pelos danos experimentados, na forma do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, eis que restou caracterizado um longo atraso de livro didático do filho do promovente, material essencial para o seu desenvolvimento escolar.
Logo, entendo que a conduta do Requerido revela desprezo para com a situação do consumidor, extrapolando o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação que, por si só, gerou no passageiro angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. O descumprimento do contrato em regra, por si só, não tem o condão de gerar direito à indenização por dano moral.
No entanto, o sentimento de desamparo e humilhação do consumidor, consequentes do descaso e desrespeito do fornecedor, traduz-se em componente que ultrapassa o mero incômodo ou aborrecimento do cotidiano, autorizando a reparação por dano moral.
Nesse sentido: Ação Indenizatória.
Livros didáticos adquiridos pela parte autora, entregues com 47 dias de atraso.
Pedido de condenação por dano moral.
Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento do valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
Inconformismo da ré.
Incidência do CDC.
Manifesta falha na prestação do serviço.
Demora excessiva.
O documento trazido no index 34 evidencia que a entrega dos produtos ocorreria até o dia 14/02/2019.
Porém, os livros somente chegaram em 26/03/2019, quase dois meses depois de iniciadas as aulas.
Frise-se que as demais crianças da mesma turma estavam na posse dos seus respectivos livros, não se tratando, a falta dos livros, de um problema generalizado.
Evidente prejuízo às atividades pedagógicas.
Verba indenizatória fixada pelo Juízo a quo que se afigura razoável, a ser repartida entre três requerentes.
Sentença mantida.
Honorários recursais incidentes à hipótese.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00013683520198190079 202200134632, Relator: Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 29/09/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quando ao pedido de obrigação de fazer na imediata entrega do livro didático Brick by Brinck, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil Por sua vez, quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65303983
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65303983
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65303983
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05/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 02:30
Decorrido prazo de AURINEIDE GONDIM FREIRE em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:28
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 13:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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28/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:28
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/05/2023 13:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, #Não preenchido#.
-
08/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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08/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
24/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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