TJCE - 3000271-04.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:13
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:31
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000271-04.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente: FRANCISCA DA SILVA COSTA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 575372271, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 122,80 (cento e vinte e dois reais e oitenta centavos), oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 4.483,22 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), que alega nunca ter contratado.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, “devendo instruir a exordial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, os extratos bancários da conta de sua titularidade referente ao mês que antecedeu e sucedeu o empréstimo e o mês do início dos descontos (contrato 575372271 extratos de dezembro/2017 a fevereiro/2018), devendo juntar também a cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração a rogo devendo também serem qualificadas”.
Em petição, a parte promovente requereu a dilação de prazo, ao argumento de que necessitaria se encaminhar ao banco, “tendo em vista a necessidade de agendamento prévio e as grandes filas”.
Inicialmente, indefiro o requerimento de dilação de prazo, por falta de razoabilidade do pedido, visto que foram concedidos 15 (quinze) dias úteis para a juntada dos extratos, tempo este suficiente para providenciar a documentação.
Conceder a dilação de prazo representaria afronta a almejada celeridade prevista em lei.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Preclusão temporal ocorrida.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o andamento regular do processo.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INFORMANDO A DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO AUTOR/RECORRENTE.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E AO DESTRAME DE MÉRITO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, e ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 00500647520218060053 CE 0050064-75.2021.8.06.0053, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 321, § único e art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Ubajara, 18 de outubro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 14:11
Indeferida a petição inicial
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11/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
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11/10/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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02/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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