TJCE - 3000568-03.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78187045
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78187045
-
14/02/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78187045
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78187045
-
08/02/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78187045
-
08/02/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78187045
-
06/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:16
Expedição de Alvará.
-
11/01/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71037210
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71037210
-
25/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000568-03.2022.8.06.0017 AUTORES: BENEDITO AMARO RIBEIRO, MARIA KATIANA DO CARMO BEZERRA RÉU: JOSE ARIMATEIA EUFRASIO DA SILVA FILHO DESPACHO Conclusos. Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal. Fortaleza, 23 de outubro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
24/10/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71037210
-
24/10/2023 10:53
Processo Reativado
-
23/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
20/09/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NIVALDO DE MORAES PESSOA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65145934
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 54126633
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03/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000568-03.2022.8.06.0017.
AUTOR: BENEDITO AMARO RIBEIRO, MARIA KATIANA DO CARMO BEZERRA.
REU: JOSE ARIMATEIA EUFRASIO DA SILVA FILHO. Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Benedito Amaro Ribeiro e Maria Katiana do Carmo Bezerra, em face de Jose Arimateia Eufrasio da Silva Filho, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, no que tange à preliminar de incompetência do juizado por necessidade de realização de perícia técnica, entendo que não merece acolhimento, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para elucidar o julgamento da demanda.
Quanto ao pedido de indeferimento da inicial, em virtude de a parte autora não ter juntado as provas dos danos alegados, entendo que tampouco merece acolhida, pois existe o direito da autora em postular a tutela jurisdicional a que entende fazer jus, sendo a análise quanto os danos serem ou não devidos matéria de mérito a ser apreciada no momento da sentença.
Passando ao mérito, consta na exordial que o autor Benedito Amaro estava conduzindo o veículo Fiat Siena, placa HXJ-0112, de propriedade de Maria Katiana no dia 20/07/2021, quando foi atingido na traseira pela motocicleta, placa OSI-5574 (ID 33130418, fl.15-21), de propriedade de José Arimateia.
Explica que o rapaz que dirigia a moto era apenas o entregador de bebidas de uma empresa e que, na ocasião, uma mulher, que se identificou como empregadora do motociclista, disse que arcaria com todos os prejuízos causados ao veículo.
Sustenta que foi à oficina consertar o carro, mas a mulher empregadora só pagou metade do serviço, quantia de R$ 350,00, tendo o autor que pagar a outra parte.
Por fim, afirma que o veículo demorou 16 dias no conserto e que, em virtude da impossibilidade de trabalhar, foi demitido.
Diante disso, os autores requerem indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Compulsando os autos, restam incontroversos a ocorrência do acidente envolvendo os dois veículos de propriedade das partes e o pagamento pela mulher de parte dos danos no veículo, sendo ela irmã do promovido.
Com efeito, analisando as fotos anexadas aos autos, verifica-se que o condutor da motocicleta, placa OSI-5574, não respeitou a distância mínima de prudência ao veículo da frente, de propriedade de Maria Katiana, vindo a ocasionar o acidente e, por conseguinte, os danos materiais reportados nos autos, eis que colidiu na parte traseira do veículo (fls. 15/21 do ID 33130418).
Sobre o tema, destaco os seguintes artigos Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre as obrigações do condutor: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Frisa-se que o proprietário do veículo responde solidamente pelos danos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CARRO CONDUZIDO POR TERCEIRO.
DIREITO À COBERTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
PAGAMENTO DA FRANQUIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - o apelante-réu era a proprietário do veículo na data do acidente, o que evidencia a sua legitimidade quanto à pretensão de indenização. 2.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). 3.
Após o desembolso de valores para a indenização do segurado ou do respectivo conserto do veículo sinistrado, na forma do art. 786, do Código Civil, possui a seguradora o direito de cobrar o ressarcimento pelo dano material ocorrido junto ao efetivo causador do prejuízo, desde que demonstrado o dispêndio daqueles valores. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019) Com efeito, o demandado deixou de observar as normas de trânsito ao não respeitar uma distância segura, apta a evitar colisão em caso de freagem, sendo presumível a culpa de quem colide na parte traseira do veículo que segue na frente.
Nessa senda, friso jurisprudências dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO -COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO - CULPA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
A responsabilidade pelo dano causado ao veículo que trafegava à frente deve ser atribuída exclusivamente ao motorista da retaguarda, que tem contra si a presunção iuris tantum de que não guardou a distância de segurança necessária para evitar a colisão.(TJ-MG - AC: 10000205959745001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS AUTOMOTORES.
ARTIGOS 186, 187 E 927 CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
ABALROAMENTO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA CULPA.
ARTIGO 29 CTB.
PRECEDENTES.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
SÚMULA 43 E 54 STJ.
APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Sinistro na cidade de Cedro-CE em 18/10/2015, envolvendo a motocicleta do autor e o veículo automotor do apelante, ocasionando escoriações, politraumatismo e prejuízos ao apelado; 02.
A controvérsia restringe em apurar qual das partes causou o abarroamento e a existência ou não de responsabilidade relativa aos danos citados na inicial; 03.
Da análise detida das provas dos autos, composta por meios documentais e testemunhais, o recorrido logra coligir provas suficientes para justificar a condenação do recorrente no ressarcimento do dano material de R$ 1.660,52 e lucros cessantes do período que a vítima, ora recorrida, ficou impossibilitada de exercer atividade remunerada (6 meses), tomado como base um salário mínimo vigente a época, totalizando R$ 4.728,00.
Contudo, não restou caracterizado o dano moral.
Tampouco necessidade de majoração do quantum do lucros cessantes requerida às contrarrazões. 04.
Nos casos de colisões na traseira, em observância ao consenso firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro." (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).
Precedentes; 05.Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0006689-92.2015.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021) Logo, demonstrada a responsabilidade da parte demandada ao ressarcimento pelos prejuízos causados, uma vez que deu causa ao acidente.
Passo à análise dos danos postulados.
Referindo-me à reparação de natureza material, tenho que eles devem ser devidamente comprovados.
Destaco que o dano material caracteriza-se pelo efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido, devendo ser comprovados, cabalmente, os gastos e sua exata extensão.
Nesse sentido, logrou Benedito Amaro fazê-lo em relação ao valor pago pela quantia faltante do conserto, no valor de R$ 350,00, conforme comprovante de pagamento constante à fl. 13 do ID 33130418, o que estabeleço como dano material a ser reparado.
Em relação aos lucros cessantes, entendo que não merece guarida.
Nesse tocante, o demandante não anexou qualquer prova hábil que comprove que deixou de lucrar/auferir renda diante da situação vertente.
Destaco que a declaração de trabalho juntada não informa qualquer motivo pelo qual o autor Benedito Amaro saiu do emprego e nem tampouco que lá precisava de transporte próprio para o exercício laboral (fl. 12 do ID 33130418).
Por fim, no que tange à indenização pleiteada a título de dano moral, cumpre esclarecer que o dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade, causando na pessoa sentimentos como dor, tristeza, angústia, vexame e depressão.
Desse modo, o dano moral não se confunde com meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Assim, em que pese a chateação vivenciada pelos autores, o mero acidente de trânsito não tem o condão de gerar lesão a direito da personalidade, e, não se tratando de dano moral in re ipsa, incumbiria a eles demonstrar o efetivo prejuízo, o que não se verifica nos autos.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando JOSE ARIMATEIA EUFRASIO DA SILVA FILHO ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor do autor Benedito Amaro, a título de danos materiais, valor devidamente atualizado segundo INPC, incidindo juros de 1% a.m., tudo desde a ocorrência do fato danoso em 07/08/2021.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
02/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 54126633
-
02/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 14:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/01/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 27/01/2023 às 14:00 horas Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3da45a QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As testemunhas serão ouvidas de forma virtual, através do link acima informado, devendo se apresentar em ambiente distinto das partes e advogados, devendo o causídico que as arrolou informar acerca do acesso ao referido sistema.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/01/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 17:05
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
18/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 18/10/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 14:33
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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